IPI/Importação e Exportação
        
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 451 SRF, DE 24-9-2004
  (DO-U DE 29-9-2004)
IPI
  BEBIDA
  Classes de Valores
Dispõe 
  sobre procedimentos, a partir de 1-10-2004, para a solicitação de 
  enquadramento 
  e de reenquadramento de bebidas classificadas nos códigos 22.04 a 22.06 
  e 22.08 da 
  TIPI, em classes de valores do IPI, observadas as condições que menciona.
O 
  SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere 
  o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, 
  aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista 
  o disposto na Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, e nos artigos 149 e 
  150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto 
  sobre Produtos Industrializados (RIPI), RESOLVE: 
  Art. 1º  A partir de 1º de outubro de 2004, para a solicitação 
  de enquadramento e reenquadramento de bebidas classificadas nos códigos 
  22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos 
  Industrializados (TIPI), em classes de valores do imposto, nos termos da Lei 
  nº 7.798, de 10 de julho de 1989, deverão ser utilizados os Formulários 
  de Solicitação de Enquadramento e de Reenquadramento de Bebidas. 
  Art. 2º  Os Formulários de Solicitação de Enquadramento 
  e de Reenquadramento de Bebidas, bem assim as instruções para o preenchimento, 
  estarão disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal 
  (SRF) na internet, no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br, 
  no link Outros Serviços. 
  Parágrafo único  Os Formulários de que trata o caput 
  deverão ser enviados, exclusivamente, por intermédio da internet. 
  
  Art. 3º  Na hipótese de imprecisão no preenchimento dos 
  Formulários, que inviabilize a análise da solicitação, não 
  haverá enquadramento do produto e o requerente será comunicado, por 
  intermédio da unidade da SRF de sua jurisdição, para, se desejar, 
  renovar o pedido. 
  Art. 4º  No caso de produtos a serem lançados no mercado, esses 
  poderão ser comercializados a partir da data do envio da solicitação, 
  nos termos do artigo 2º, desde que haja cumprimento das normas relativas 
  à comercialização e à fiscalização dos mesmos, 
  especialmente quanto ao: 
  I  registro especial e ao selo de controle de que trata a Instrução 
  Normativa SRF nº 73, de 24 de agosto de 2001, se for o caso; 
  II  enquadramento provisório de que trata o § 6º do artigo 
  150 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002  RIPI/2002, com 
  as alterações introduzidas pelo Decreto nº 4.859, de 14 de outubro 
  de 2003; 
  III  registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária 
  e Abastecimento (MAPA). 
  Art. 5º  Na hipótese de diferentes estabelecimentos industriais 
  da mesma pessoa jurídica fabricarem produto de mesma marca, com a mesma 
  classificação fiscal na TIPI e o mesmo tipo de recipiente, deverá 
  ser observado o preço médio ponderado praticado pelos estabelecimentos 
  para efeito de preenchimento dos formulários de que trata o artigo 1º. 
  
  Art. 6º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data 
  de sua publicação. (Jorge Antônio Deher Rachid)
ESCLARECIMENTO: A seguir, relacionamos as bebidas citadas no Ato, de acordo com seus respectivos códigos da TIPI, bem como reproduzimos regras para solicitação de enquadramento, desenquadramento:
|    
        CÓDIGO  | 
      DESCRIÇÃO  | 
       
        ALÍQUOTA  | 
  
|   22.04  | 
      VINHOS DE UVAS FRESCAS, INCLUÍDOS OS VINHOS ENRIQUECIDOS COM ÁLCOOL; MOSTOS DE UVAS, EXCLUÍDOS OS DA POSIÇÃO 20.09  | 
      | 
  
|   2204.10  | 
       Vinhos espumantes e vinhos espumosos  | 
    |
|   2204.10.10  | 
      Tipo champanha (champagne)  | 
       
        30  | 
  
|   2204.10.90  | 
      Outros  | 
      30  | 
  
|   2204.2  | 
       Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool  | 
      | 
  
|   2204.21.00  | 
       Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros  | 
      10  | 
  
|   Ex 01  Vinhos da madeira, do porto e de xerez  | 
      40  | 
  |
|   2204.29.00  | 
       Outros  | 
      10  | 
  
|   Ex 01  Vinhos da madeira, do porto e de xerez  | 
      40  | 
  |
|   2204.30.00  | 
       Outros mostos de uvas  | 
      10  | 
  
|   | 
  ||
|   22.05  | 
      VERMUTES E OUTROS VINHOS DE UVAS FRESCAS AROMATIZADOS POR PLANTAS OU SUBSTÂNCIAS AROMÁTICAS  | 
      | 
  
|   2205.10.00  | 
       Em recipientes de capacidade não superior a 2 litros  | 
      30  | 
  
|   2205.90.00  | 
       Outros  | 
      30  | 
  
|   | 
  ||
|   2206.00  | 
      OUTRAS BEBIDAS FERMENTADAS (SIDRA, PERADA, HIDROMEL, POR EXEMPLO); MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS E MISTURAS DE BEBIDAS FERMENTADAS COM BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS, NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES DA NOMENCLATURA  | 
      | 
  
|   2206.00.10  | 
      Sidra  | 
      10  | 
  
|   2206.00.90  | 
      Outras  | 
      10  | 
  
|   | 
  ||
|   | 
  ||
|   22.08  | 
      ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM UM TEOR ALCOÓLICO, EM VOLUME, INFERIOR A 80% VOL; AGUARDENTES, LICORES E OUTRAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS (ALCOÓLICAS)  | 
      | 
  
|   2208.20.00  | 
       Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas  | 
      60  | 
  
|   2208.30  | 
       Uísques  | 
      | 
  
|   2208.30.10  | 
      Com um teor alcoólico, em volume, superior a 50% vol, em recipientes de capacidade superior ou igual a 50 litros  | 
      60  | 
  
|   2208.30.20  | 
      Em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2 litros  | 
      60  | 
  
|   2208.30.90  | 
      Outros  | 
      60  | 
  
|   2208.40.00  | 
       Rum e outras aguardentes de cana  | 
      60  | 
  
|   2208.50.00  | 
       Gim e genebra  | 
      60  | 
  
|   2208.60.00  | 
       Vodca  | 
      60  | 
  
|   2208.70.00  | 
       Licores  | 
      60  | 
  
|   2208.90.00  | 
       Outros  | 
      60  | 
  
|   Ex 01  Álcool etílico  | 
      8  | 
  |
|   Ex 02  Bebida refrescante com teor alcoólico inferior a 8%  | 
      40  | 
  
 
  1. ORIENTAÇÕES PARA SOLICITAÇÃO DE ENQUADRAMENTO/REENQUADRAMENTO 
  
  De acordo com o exposto na Instrução Normativa 451 SRF/2004, os formulários 
  Solicitação de Enquadramento de Bebida e Solicitação 
  de Reenquadramento de Bebida devem ser utilizados para encaminhar, à 
  SRF  Secretaria da Receita Federal, os pedidos de enquadramento e de reenquadramento 
  de bebidas classificadas nos códigos 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI, 
  em classes de valores do imposto, de conformidade com o disposto na Lei 7.798, 
  de 10-7-89 (IPI/89, p. 176) e artigos 139 a 150 do Regulamento do IPI, 
  Decreto 4.544, de 26-12-2002, alterado pelo Decreto 4.859, de 14-10-2003, que 
  reproduzimos ao final deste esclarecimento. 
  No site da SRF deverá ser selecionada a solicitação a 
  ser enviada, a saber: Solicitação de Enquadramento de Bebida 
  ou Solicitação de Reenquadramento de Bebida. 
  Atenção: 
  A Solicitação de Enquadramento deve ser utilizada para marcas de produtos 
  novos, isto é, ainda não comercializados no mercado e que, portanto, 
  ainda não possuem o enquadramento em classes de valores do IPI. 
  A Solicitação de Reenquadramento deve ser utilizada para marcas de 
  produtos já comercializadas, mas por algum motivo, as condições 
  de comercialização foram alteradas, de forma que possa haver alteração 
  na classe de valores do IPI em que se enquadra o produto. 
  Deverá ser utilizada, ainda, a Solicitação de Reenquadramento 
  nas hipóteses em que uma determinada marca de produto deixe de ser comercializada 
  por certo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial e passe a ser 
  comercializado por outro, ainda que pertencente à mesma pessoa jurídica. 
  
  Exemplos: 
  1. Marca de bebida saída do estabelecimento industrial em 2002, por 2,50. 
  Em 2004, a unidade de tal marca comercial passou a sair do estabelecimento industrial 
  com o preço de 3,00. Deve haver a solicitação de reenquadramento 
  da marca. 
  2. Marca de bebida comercializada em recipiente de 50 ml, por 1,00. Posteriormente, 
  o mesmo estabelecimento industrial lança no mercado o recipiente de 175 
  ml da mesma marca e classificação fiscal na TIPI, pelo preço 
  de 2,00. Essa situação enseja solicitação de reenquadramento, 
  já que determinada marca de produto (tendo em vista a classificação 
  na TIPI) de um mesmo estabelecimento deve ter apenas um enquadramento por faixa 
  de capacidade, nesse exemplo, até 180 ml. 
  Atenção: 
  A Solicitação de Reenquadramento será analisada pela SRF, inclusive 
  quanto aos motivos que a fundamentam. 
  CNPJ: Informar o número de inscrição do estabelecimento industrial 
  ou equiparado a industrial no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) 
  
  Atenção: 
  As informações cadastrais solicitadas no formulário de Solicitação 
  de Enquadramento e de Reenquadramento de Bebida, serão recuperadas no cadastro 
  da SRF. 
  Deverão ser informados quatro caracteres de segurança. 
  Após o preenchimento dos campos acima, deve ser clicado o botão Prosseguir. 
  
  Será disponibilizado o Formulário Solicitação de Enquadramento 
  de Bebidas ou Solicitação de Reenquadramento de Bebidas 
  com os seguintes campos a serem preenchidos, observando-se que estes, tanto 
  na Solicitação de Enquadramento quanto na Solicitação de 
  Reenquadramento são os mesmos, apenas na Solicitação de Reenquadramento 
  haverá um campo para a indicação do motivo do reenquadramento. 
  Vamos aos campos: 
   Quadro Identificação do Contribuinte 
   Descrição do código TIPI 
  Será apresentada uma relação com todos os códigos e referidas 
  descrições para escolha do código desejado. Deverá ser escolhida 
  a descrição mais adequada para a marca do produto fabricado. 
  Atenção: 
  O preenchimento desse campo deverá ser feito com especial atenção 
  porque dele dependerá o cálculo a ser feito para a definição 
  da classe em que será enquadrado o produto. 
  Exemplo: 
  Marca: Preciosa 
  Descrição: aguardente de melaço de cana 
  Classificação na TIPI: 2208.40.00 
  Na tabela disponibilizada, há duas opções possíveis para 
  a informação de aguardente de melaço de cana: uma delas tem a 
  descrição Rum. Significa que essa opção é 
  específica apenas para marcas de rum . Como o produto exemplificado não 
  é Rum, deverá ser escolhido, na tabela: 
  2208.40.00 1 Rum e outras aguardentes obtidas do melaço de cana (sem descrição) 
  
   Marca Comercial: Informar a marca comercial do produto. 
   Capacidade do Recipiente: Informar a capacidade do recipiente, em mililitros 
  
   Tipo de Recipiente: Serão apresentadas as seguintes opções 
  
  1. Recipiente retornável 
  2. Recipiente não retornável 
  3. Outros 
   Quadro Características do Produto 
   Composição do produto  Informar a composição 
  do produto. 
   Fermentação  Informar dados sobre a fermentação 
  do produto 
   Destilação  Informar dados sobre a destilação 
  do produto 
   Teor alcoólico  Informar o teor alcoólico do produto 
  
   Quantidade de açúcar  Informar a quantidade de açúcar 
  (em gramas/litro). 
   Preço de Venda  Informar o valor da operação, por 
  unidade de enquadramento, sem o IPI, fazendo a média ponderada das vendas 
  do produto no período informado, no caso de venda de mesma marca de produto 
  com preços diferentes. 
  Exemplo: 
  Estabelecimento industrial X produz a Bebida Alcoólica de Jurubeba marca 
  Saquinho. O preço de vinte caixas contendo cada uma doze garrafas 
  é 24,00 cada caixa, apenas sem o IPI. Para outro destinatário, o mesmo 
  estabelecimento industrial faz o preço de 18,00, apenas sem o IPI, cada 
  caixa com doze garrafas de Saquinho, fazendo uma venda de trinta 
  caixas. As faixas de capacidade dos recipientes são as mesmas. O preço 
  a ser informado será calculado da seguinte forma: 
  20 x 24,00 = 480,00 
  30 x 18,00 = 540,00, 
  Valor da venda, sem IPI: 1.020,00 
  Preço médio de venda por caixa: 1.020/50 = 20,40 
  Preço médio por unidade: 1,70 (valor a ser informado na solicitação) 
  
  Atenção: 
  O valor da operação a ser informado é a base de cálculo 
  do IPI, sem o valor desse imposto. 
  Base de cálculo do IPI 
  Valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento 
  industrial ou equiparado a industrial, que compreende o preço do produto, 
  acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas 
  ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário. 
  Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, 
  ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no § 1º, 
  o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, 
  controlada ou controladora (Lei nº 6.404, de 1974) ou interligada (Decreto-Lei 
  nº 1.950, de 1982) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual 
  este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete 
  seja subcontratado (Lei nº 4.502, de 1964, artigo 14, § 3º, e 
  Lei nº 7.798, de 1989, artigo 15). 
  Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças 
  ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente 
  (Lei nº 4.502, de 1964, artigo 14, § 2º, Decreto-Lei nº 
  1.593, de 1977, artigo 27, e Lei nº 7.798, de 1989, artigo 15). 
  No caso de produtos ainda não comercializados, deverá ser informada 
  a estimativa de preço de venda, em conformidade com o acima referido. 
  Cada marca de produto somente terá um enquadramento para cada faixa de 
  capacidade, que será calculado tendo em vista a média ponderada dos 
  preços de cada um deles. 
   Quantidade vendida 
  Informar a quantidade de unidades comercializadas no mês anterior ao da 
  apresentação da solicitação de enquadramento ou de reenquadramento. 
  
  No caso de produto ainda não comercializado, informar quantidade estimada 
  de comercialização para o mês seguinte ao da solicitação 
  de enquadramento. 
   Data (Ano/mês/decêndio) 
  Informar a data a que se refere a quantidade vendida informada no campo anterior. 
  
  Atenção: 
  No caso de produtos novos, esse campo não deverá ser preenchido. No 
  caso de solicitação de enquadramento de produtos já comercializados 
  ou de solicitação de reenquadramento, deve ser informado o decêndio 
  anterior à apresentação da solicitação. 
   CPF 
  Informar o número de inscrição no Cadastro da Pessoa Física 
  (CPF) do responsável pelo estabelecimento no cadastro do CNPJ da SRF. 
   E-mail 
  Informar o endereço de e-mail para contato. 
  Atenção: 
  Será gerado um recibo, comprovando a transmissão da solicitação 
  feita. 
   Cancelamento de uma Solicitação de Enquadramento e Reenquadramento 
  
  Para cancelar uma solicitação de enquadramento escolher a opção: 
  
  Cancelar Solicitação de Enquadramento/Reenquadramento. 
  
  Esta opção somente será permitida para enquadramentos que ainda 
  não tenham sido publicados no Diário Oficial da União. 
  A expedição dos atos de enquadramentos poderá ser acompanhada 
  por intermédio do Diário Oficial da União e ainda pelo site 
  da SRF no item Legislação.
REMISSÃO: 
  Decreto 4.544, de 26-12-2002  RIPI 
  .....................................................................................................................................................................................
Seção 
  III
  Disposições Especiais
Art. 
  139  Os produtos dos Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da TIPI relacionados 
  nesta Seção sujeitam-se, por unidade ou por determinada quantidade 
  de produto, ao imposto, fixado em reais, conforme tabelas de classes de valores 
  ou valores constantes das Notas Complementares NC (17-1), NC (18-1), NC (21-2), 
  NC (21-3), NC (22-2), NC (22-3), NC (24-1) e NC (24-2) da TIPI e da tabela do 
  artigo 149 (Lei nº 7.798, de 1989, artigos 1º e 3º). 
  § 1º  O Poder Executivo poderá excluir ou incluir outros 
  produtos no regime tributário de que trata este artigo (Lei nº 7.798, 
  de 1989, artigo 1º, § 2º, alínea b). 
  § 2º  O enquadramento do produto ou de grupo de produtos poderá 
  se dar sob classe única (Lei nº 7.798, de 1989, artigo 1º, § 
  2º, alínea d). 
  Art. 140  Os valores do imposto poderão ser alterados, pelo Ministro 
  da Fazenda, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização 
  dos produtos (Lei nº 8.218, de 1991, artigo 1º). 
  Art. 141  A alteração de que trata o artigo 140 poderá 
  ser feita até o limite que corresponder ao que resultaria da aplicação 
  da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI sobre o valor tributável 
  (Lei nº 8.218, de 1991, artigo 1º, § 1º). 
  § 1º  Para efeito deste artigo, o valor tributável é 
  o preço normal de uma operação de venda, sem descontos ou abatimentos, 
  para terceiros que não sejam interdependentes ou distribuidores, nem empresa 
  interligada, coligada, controlada ou controladora (Lei nº 7.798, de 1989, 
  artigo 2º, § 1º, e Lei nº 8.218, de 1991, artigo 1º, 
  § 2º). 
  § 2º  No caso de produtos de procedência estrangeira, o 
  valor tributável é o previsto na alínea a do inciso 
  I do artigo 131. 
  Art. 142  O enquadramento dos produtos em classes de valores de imposto, 
  ou a fixação dos valores do imposto por unidade de medida a que estão 
  sujeitos os produtos referidos no artigo 139, será feito até o limite 
  estabelecido no artigo 141 (Lei nº 7.798, de 1989, artigo 2º, e Lei 
  nº 8.218, de 1991, artigo 1º, § 1º). 
  § 1º  As classes serão estabelecidas tendo em vista a espécie 
  do produto, a capacidade e a natureza do recipiente (Lei nº 7.798, de 1989, 
  artigo 3º, § 2º). 
  § 2º  Para efeitos de classificação dos produtos nos 
  termos de que trata este artigo, não haverá distinção entre 
  os da mesma espécie, com mesma capacidade e natureza do recipiente (Lei 
  nº 7.798, de 1989, artigo 3º, § 3º). 
  Art. 143  Os produtos sujeitos ao regime previsto no artigo 139 pagarão 
  o imposto uma única vez, ressalvado o disposto no § 1º (Lei nº 
  7.798, de 1989, artigo 4º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 
  2001, artigo 33): 
  I  os nacionais, na saída do estabelecimento industrial, ou do estabelecimento 
  equiparado a industrial (Lei nº 7.798, de 1989, artigo 4º, inciso 
  I); e 
  II  os estrangeiros, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Lei 
  nº 7.798, de 1989, artigo 4º, inciso II). 
  § 1º  Quando a industrialização se der por encomenda, 
  o imposto será devido na saída do produto (Lei nº 7.798, de 1989, 
  artigo 4º, § 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 
  2001, artigo 33): 
  I  do estabelecimento que o industrializar; e 
  II  do estabelecimento encomendante, se industrial ou equiparado a industrial, 
  ainda que para estabelecimento filial. 
  § 2º  O estabelecimento encomendante de que trata o inciso II 
  do § 1º poderá se creditar do imposto cobrado na saída do 
  estabelecimento executor (Lei nº 7.798, de 1989, artigo 4º, § 
  1º, inciso II, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, artigo 
  33). 
  Art. 144  O regime previsto no artigo 139 não prejudica o direito 
  ao crédito do imposto, observadas as normas deste Regulamento (Lei nº 
  7.798, de 1989, artigo 5º). 
  Art. 145  Os produtos não incluídos no regime previsto no artigo 
  139, ou que dele vierem a ser excluídos, sujeitar-se-ão, para o cálculo 
  do imposto, ao disposto na Seção II, Da Base de Cálculo, deste 
  Capítulo, e às alíquotas previstas na TIPI (Lei nº 7.798, 
  de 1989, artigo 6º). 
  Parágrafo único  O regime tributário de que trata o artigo 
  139 não se aplica aos produtos do Capítulo 22 da TIPI acondicionados 
  em recipientes não autorizados para a venda a consumo no varejo.
Dos Produtos dos Capítulos 17 e 18 da TIPI
Art. 146  Os chocolates classificados no código 1704.90.10 e nas subposições 1806.31, 1806.32 e 1806.90 (exceto o Ex 01"), da TIPI, estão sujeitos ao imposto conforme estabelecido na NC (17-1) e na NC (18-1) da TIPI.
Dos Produtos do Capítulo 21 da TIPI
Art. 147  Os sorvetes classificados na subposição 2105.00, da TIPI, que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais estão sujeitos ao imposto conforme estabelecido na NC (21-2) da TIPI.
Dos Outros Produtos do Capítulo 21 e Dos Produtos do Capítulo 22 da TIPI
Art. 
  148  As preparações compostas não alcoólicas classificadas 
  no Ex 02 do código 2106.90.10, da TIPI, estão sujeitas ao imposto 
  fixado em reais, conforme estabelecido na NC (21-3) da TIPI. 
  Art. 149  Os produtos das posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 
  da TIPI estão sujeitos ao imposto, por classes, conforme estabelecido na 
  NC (22-3) da TIPI e de acordo com a tabela a seguir (Lei nº 7.798, de 1989, 
  artigos 1º e 3º): 
|   CÓDIGO NCM  | 
      DESCRIÇÃO  | 
      CLASSE POR CAPACIDADE (ml) DO RECIPIENTE  | 
  |||
|   Até 180  | 
      De 181 a 375  | 
      De 376 a 670  | 
      De 671 a 1000  | 
  ||
|   2204.10.10  | 
      Tipo Champanha (Champagne)  | 
      E a H  | 
      J a M  | 
      K a P  | 
      L a Q  | 
  
|   2204.10.90  | 
      Outros Espumantes  | 
      C a G  | 
      H a L  | 
      I a O  | 
      K a Q  | 
  
|   2204.2  | 
       Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   
  | 
      1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez, de málaga e outros licorosos  | 
      E a F  | 
      J a K  | 
      K a L  | 
      L a O  | 
  
|   
  | 
      2. Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas  | 
      A a C  | 
      A a F  | 
      B a I  | 
      C a J  | 
  
|   
  | 
      3. Vinhos de mesa comum ou de consumo corrente produzidos com uvas de variedades americanas ou híbridas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L.  | 
      A a B  | 
      A a D  | 
      B a G  | 
      C a J  | 
  
|   
  | 
      4. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L.  | 
      C a E  | 
      E a F  | 
      G a I  | 
      H a J  | 
  
|   
  | 
      5. Outros vinhos  | 
      C a I  | 
      E a M  | 
      G a P  | 
      H a Q  | 
  
|   2204.30.00  | 
       Outros mostos de uva  | 
      A a C  | 
      A a F  | 
      B a I  | 
      C a J  | 
  
|   22.05  | 
       Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas  | 
      B a I  | 
      C a M  | 
      E a J  | 
      H a L  | 
  
|   2206.00  | 
       Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo)  | 
      A a B  | 
      B a D  | 
      C a G  | 
      D a J  | 
  
|   
  | 
      1. Bebidas refrescantes denominadas cooler, de origem vínica  | 
      B a J  | 
      C a N  | 
      E a Q  | 
      G a T  | 
  
|   2208.20.00  | 
       Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas  | 
      J a K  | 
      K a O  | 
      L a P  | 
      M a R  | 
  
|   
  | 
      1. Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas, denominadas brandy ou grappa  | 
      J a K  | 
      K a L  | 
      L a O  | 
      M a R  | 
  
|   2208.30  | 
      - Uísques  | 
      C a L  | 
      I a P  | 
      L a S  | 
      O a U  | 
  
|   
  | 
      1. Uísques acima de 8 anos e até 12 anos, exceto de malte puro (pure malt e single malt)  | 
      C a M  | 
      I a Q  | 
      L a T  | 
      O a V  | 
  
|   
  | 
      2. Uísques acima de 12 anos, exceto de malte puro (pure malt e single malt)  | 
      C a O  | 
      I a S  | 
      L a V  | 
      O a X  | 
  
|   
  | 
      3. Uísques de malte puro (pure malt e single malt)  | 
      C a M  | 
      I a Q  | 
      L a T  | 
      O a X  | 
  
|   2208.40.00  | 
      - Rum e outras aguardentes de cana  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
      
  | 
  
|   
  | 
      1. Rum e outras aguardentes obtidas do melaço da cana  | 
      B a I  | 
      F a M  | 
      I a P  | 
      L a R  | 
  
|   
  | 
      2. Outras aguardentes de cana comercializadas em recipiente de vidro retornável  | 
      A a G  | 
      B a K  | 
      C a N  | 
      F a Q  | 
  
|   
  | 
      3. Outras aguardentes de cana comercializadas em recipiente de vidro não-retornável  | 
      B a G  | 
      C a K  | 
      D a N  | 
      H a Q  | 
  
|   2208.50.00  | 
       Gim e genebra  | 
      B a I  | 
      F a M  | 
      I a P  | 
      L a S  | 
  
|   2208.60.00  | 
       Vodca  | 
      B a I  | 
      E a M  | 
      H a P  | 
      L a S  | 
  
|   2208.70.00  | 
       Licores  | 
      B a I  | 
      F a M  | 
      I a P  | 
      L a R  | 
  
|   2208.90.00  | 
       Outros (por ex. Aguardente simples, Korn, Arak, Pisco, Steinhager)  | 
      B a I  | 
      F a J  | 
      I a L  | 
      L a M  | 
  
|   1. Bebida refrescante de teor alcóolico inferior a 8%  | 
      D a E  | 
      E a G  | 
      G a I  | 
      I a L  | 
  |
|   2. Aguardente composta de alcatrão  | 
      B a G  | 
      D a K  | 
      F a N  | 
      I a O  | 
  |
|   2208.90.00  | 
      3. Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre  | 
      B a G  | 
      D a K  | 
      F a N  | 
      I a O  | 
  
|   4. Bebida alcoólica de jurubeba  | 
      B a G  | 
      C a K  | 
      E a L  | 
      H a M  | 
  |
|   5. Bebida alcoólica de óleos essenciais de frutas  | 
      B a J  | 
      C a N  | 
      E a Q  | 
      H a R  | 
  |
|   6. Aguardentes simples de plantas ou de frutas  | 
      B a J  | 
      C a N  | 
      E a Q  | 
      H a R  | 
  |
|   7. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre  | 
      B a G  | 
      D a K  | 
      F a N  | 
      I a O  | 
  |
|   8. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de maçã  | 
      B a J  | 
      D a N  | 
      G a Q  | 
      J a R  | 
  |
|   9. Batidas  | 
      B a L  | 
      D a M  | 
      G a N  | 
      J a P  | 
  |
|   10. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã  | 
      B a L  | 
      E a P  | 
      H a Q  | 
      K a R  | 
  |
Art. 150 – O enquadramento 
  dos produtos nacionais nas classes de valores de imposto será feito por 
  ato do Ministro da Fazenda, segundo (Lei nº 7.798, de 1989, artigos 2º 
  e 3º, e Nota do seu Anexo I):
  I – a capacidade do recipiente em que são comercializados, agrupados 
  em quatro categorias:
  a) até cento e oitenta mililitros;
  b) de cento e oitenta e um mililitros a trezentos e setenta e cinco mililitros;
  c) de trezentos e setenta e seis mililitros a seiscentos e setenta mililitros; 
  e
  d) de seiscentos e setenta e um mililitros a mil mililitros; e 
  II – os preços normais de venda efetuada por estabelecimento industrial 
  ou equiparado a industrial ou os preços de venda do comércio atacadista 
  ou varejista.
  § 1º – O contribuinte informará ao Ministro da Fazenda 
  as características de fabricação e os preços de 
  venda, por espécie e marca do produto e por capacidade do recipiente 
  (Lei nº 7.798, de 1989, artigo 2º, § 2º).
  § 2º – Para o enquadramento a que se refere o caput serão 
  observadas as seguintes disposições:
  I – com base na espécie do produto e na capacidade do recipiente, 
  o produto será classificado na menor classe constante da Tabela do artigo 
  149;
  II – sobre o preço de venda praticado pelo estabelecimento industrial 
  ou equiparado, será aplicada a alíquota constante da TIPI para 
  o produto;
  III – com base no valor obtido no inciso II, será identificada 
  a classe em que o produto se classificará entre aquelas constantes da 
  NC (22-3) da TIPI, atendido que:
  a) a classe em que se enquadrará o produto será aquela cujo valor 
  mais se aproxime do valor encontrado na operação a que se refere 
  o inciso II; e
  b) se o valor calculado de acordo com o inciso II coincidir com a média 
  dos valores de duas classes consecutivas será considerada a classe correspondente 
  ao maior valor.
  IV – com base nas classes identificadas nos incisos I e III deste parágrafo 
  e sem prejuízo do inciso V, o produto será enquadrado na classe 
  de maior valor, entre elas, constante da NC (22-3) da TIPI, adotado, como limite 
  máximo, a maior classe constante da Tabela do artigo 149, observada a 
  capacidade do recipiente. (Redação dada pelo Decreto nº 4.859, 
  de 14-10-2003)
  V – O enquadramento de vinhos de mesa comum ou de consumo corrente e aguardentes 
  de cana, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço da 
  cana, classificados, respectivamente, nos códigos 2204.2 e 2208.40 da 
  TIPI, comercializados em vasilhame retornável, dar-se-á em classe 
  imediatamente inferior à encontrada na forma do inciso IV, observada 
  a classe mínima a que se refere o inciso I. (Incluído pelo Decreto 
  nº 4.859, de 14-10-2003)
  § 3º – No caso do inciso II do § 2º, observadas as 
  condições de mercado, a alíquota a ser aplicada poderá 
  ser reduzida em até cinqüenta por cento, ou em até sessenta 
  por cento, na hipótese de aguardentes de cana, exceto o rum e outras 
  aguardentes provenientes do melaço da cana, classificadas no código 
  2208.40 da TIPI. (Redação dada pelo Decreto nº 4.859, de 
  14-10-2003)
  § 4º – O contribuinte que não prestar as informações, 
  ou que prestá-las de forma incompleta ou com incorreções, 
  terá o seu produto enquadrado ou reenquadrado de ofício, sendo 
  devida a diferença de imposto, acrescida dos encargos legais (Lei nº 
  7.798, de 1989, artigo 2º, § 3º).
  § 5º – Feito o enquadramento inicial, este poderá ser 
  alterado, de ofício ou a pedido do próprio contribuinte, observados 
  os limites constantes do artigo 141.
  § 6º – Após a formulação do pedido de enquadramento 
  de que trata o caput e enquanto não editado o ato pelo Ministro da Fazenda, 
  o contribuinte deverá enquadrar o seu produto na tabela constante do 
  artigo 149 na maior classe de valores, observadas as classes por capacidade 
  do recipiente.
  § 7º – Os produtos acondicionados em recipientes de capacidade 
  superior a mil mililitros, desde que autorizada a sua comercialização 
  nessas embalagens, estão sujeitos ao imposto proporcionalmente ao que 
  for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de mil mililitros, 
  arredondando-se para mil mililitros a fração residual, se houver 
  (Nota do Anexo I da Lei nº 7.798, de 1989).
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