Ceará
DECRETO
27.541, DE 25-8-2004
(DO-CE DE 27-8-2004)
– C/republicação no D. Oficial de 29-9-2004 –
ICMS
DIFERIMENTO
Óleo Vegetal
ISENÇÃO
Produtos Vegetais Destinados à
Produção de Biodiesel
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o RICMS-CE relativamente às saídas internas com isenção
para produtos vegetais oleaginosos, bem como ao diferimento do ICMS nas operações
internas com óleos vegetais, destinados à produção de biodiesel.
Acréscimo de dispositivos no Decreto 24.569, de 31-7-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e,
Considerando o Convênio ICMS 105/2003, de 12 de dezembro de 2003, que autoriza
o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS nas operações
internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel,
DECRETA:
Art.1º – Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 24.569,
de 31 de julho de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – acréscimo do inciso LXXXVIII e do § 16 ao caput do
artigo 6º:
“Art. 6º – (...)
LXXXVIII – saídas internas de produtos vegetais oleaginosos destinados
à produção de biodiesel (Convênio ICMS 105/2003 – indeterminado."
(AC)
§ 16 – A fruição do benefício de que trata o inciso
LXXXVIII fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos
produtos vegetais na produção do biodiesel. (AC)
II – acréscimo do inciso XIX e do § 10 ao caput do artigo
13:
“Art. 13 – (...)
(...)
XIX – óleos vegetais destinados à fabricação de biodiesel,
para a operação subseqüente dos produtos resultantes de sua industrialização."
(AC)
§ 10 – A fruição do tratamento de que trata o inciso XIX
fica condicionada à celebração de Termo de Acordo entre o contribuinte
e a Secretaria da Fazenda, na forma da legislação pertinente. (AC)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Lúcio Gonçalo
de Alcântara – Governador do Estado do Ceará; José Maria
Martins Mendes – Secretário da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: A seguir, esclarecemos os dispositivos do Decreto 24.569/97,
alterados pelo Ato ora transcrito, os quais dispõem sobre:
• Art. 6º – relaciona as hipóteses de isenção
do ICMS;
•
Art. 13 – elenca algumas hipóteses de concessão de diferimento
do ICMS.
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