Ceará
DECRETO
27.541, DE 25-8-2004
(DO-CE DE 27-8-2004)
C/republicação no D. Oficial de 29-9-2004
ICMS
DIFERIMENTO
Óleo Vegetal
ISENÇÃO
Produtos Vegetais Destinados à
Produção de Biodiesel
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o RICMS-CE relativamente às saídas internas com isenção
para produtos vegetais oleaginosos, bem como ao diferimento do ICMS nas operações
internas com óleos vegetais, destinados à produção de biodiesel.
Acréscimo de dispositivos no Decreto 24.569, de 31-7-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e,
Considerando o Convênio ICMS 105/2003, de 12 de dezembro de 2003, que autoriza
o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS nas operações
internas com produtos vegetais destinados à produção de biodiesel,
DECRETA:
Art.1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 24.569,
de 31 de julho de 1997, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I acréscimo do inciso LXXXVIII e do § 16 ao caput do
artigo 6º:
Art. 6º (...)
LXXXVIII saídas internas de produtos vegetais oleaginosos destinados
à produção de biodiesel (Convênio ICMS 105/2003 indeterminado."
(AC)
§ 16 A fruição do benefício de que trata o inciso
LXXXVIII fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos
produtos vegetais na produção do biodiesel. (AC)
II acréscimo do inciso XIX e do § 10 ao caput do artigo
13:
Art. 13 (...)
(...)
XIX óleos vegetais destinados à fabricação de biodiesel,
para a operação subseqüente dos produtos resultantes de sua industrialização."
(AC)
§ 10 A fruição do tratamento de que trata o inciso XIX
fica condicionada à celebração de Termo de Acordo entre o contribuinte
e a Secretaria da Fazenda, na forma da legislação pertinente. (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Lúcio Gonçalo
de Alcântara Governador do Estado do Ceará; José Maria
Martins Mendes Secretário da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: A seguir, esclarecemos os dispositivos do Decreto 24.569/97,
alterados pelo Ato ora transcrito, os quais dispõem sobre:
Art. 6º relaciona as hipóteses de isenção
do ICMS;
Art. 13 elenca algumas hipóteses de concessão de diferimento
do ICMS.
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