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Santa Catarina

Decreto 2489/2004

04/06/2005 20:09:48

Sc4004a

DECRETO 2.489, DE 29-9-2004
(DO-SC DE 29-9-2004)

ICMS
PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TECNOLÓGICO
E SOCIAL DE SANTA CATARINA – COMPEX
Alteração das Normas
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina (COMPEX), nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 688 – A alínea “c” do § 1º do artigo 220 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
”c) projeto de implantação, expansão, reativação ou modernização tecnológica, com cronograma físico-financeiro dos investimentos e metas de receitas e de oferta de mão-de-obra, em números semestrais, por todo o período de fruição do Programa e demonstração, na hipótese da alínea “e” do § 2º do artigo 219, de que o percentual de operações de exportação para o exterior corresponderá, no mínimo, a 60% (sessenta por cento) do seu faturamento.”
ALTERAÇÃO 689 – A alínea “a” do inciso II do artigo 223 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) pagamento das mercadorias e bens descritos no artigo 40, § 1º, I a V, do Regulamento.”
ALTERAÇÃO 690 – O inciso II do artigo 223 do Anexo 6 fica acrescido das alíneas “c”, “d” e “e” com a seguinte redação:
“c) outros estabelecimentos de empresas catarinenses inscritos no cadastro estadual;
d) integralização de capital de nova empresa ou modificação de sociedade existente;
e) pagamento de mercadorias adquiridas por terceiros, em regime de substituição de fornecedores interestaduais.”
ALTERAÇÃO 691 – O inciso IV do artigo 223 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – na importação de mercadoria através de trading companies ou empresas importadoras catarinenses, o imposto devido será pago mediante lançamento do valor correspondente no campo “Outros Débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS no mês da ocorrência do fato gerador, com a indicação do número e da data da Nota Fiscal emitida para documentar a entrada, sendo que na saída subseqüente das mercadorias importadas o valor do ICMS a ser debitado corresponderá a 3% (três por cento) do montante faturado.”
ALTERAÇÃO 692 – O item 3 da alínea “a” do § 1º do artigo 223 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“3. o Regime Especial que aprovar o enquadramento do contribuinte no COMPEX definirá:
3.1. a forma de operacionalização das transferências para pagamento do ICMS incidente sobre as operações de importação, na hipótese do artigo 223, inciso II, “b”;
3.2. o valor máximo dos créditos a serem transferidos para outros contribuintes no Estado de Santa Catarina, tendo por parâmetro o valor do débito do imposto no estabelecimento destinatário ou o ICMS incremental gerado pelo estabelecimento destinatário em se tratando de novo empreendimento, na hipótese do artigo 223, inciso II, “c”;
3.3. a forma de compensação dos créditos adquiridos para integralização de capital de nova sociedade ou modificação de sociedade existente, na hipótese do artigo 223, inciso II, “d”;
3.4. os procedimentos relativos à transferência de créditos para pagamento de mercadorias adquiridas por terceiros, desde que comprovada a substituição de fornecedores em operações interestaduais, na hipótese do artigo 223, inciso II, “e”.”
ALTERAÇÃO 693 – A alínea “a” do § 1º do artigo 223 do Anexo 6 fica acrescida do item 4, com a seguinte redação:
“4. a transferência de crédito não implicará reconhecimento de sua legitimidade e nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira; Braulio Cesar da Rocha Barbosa; Max Roberto Bornholdt)

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