Ceará
DECRETO
27.571, DE 29-9-2004
(DO-CE DE 29-9-2004)
ICMS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Base de Cálculo
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Biscoito ou Bolacha Farinha de Trigo
Massa Alimentícia Ração para Animal Doméstico
Modifica o RICMS-CE, quanto às normas previstas para redução
da base de cálculo no fornecimento de alimentação, bebida e outras
mercadorias pelos bares, restaurantes e similares, bem como as regras aplicáveis
nas operações com produtos derivados de trigo, e com rações
para animais, sujeitas ao regime da substituição tributária,
no território cearense.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos
Decretos 24.569, de 31-7-97 (Separata/97), 27.518, de 30-7-2004 (Informativo
32/2004) e 27.542, de 25-8-2004 (Informativo 35/2004).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, IV e VI da Constituição Estadual e,
Considerando a necessidade de promover ajustes e disciplinar novos procedimentos
na legislação tributária do Estado do Ceará, DECRETA:
Art. 1º O § 6º do 763 do Decreto nº 24.569, de 31
de julho de 1997, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto
nº 27.426 de 20 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 763 (...).
(...)
§ 6º A opção por este regime de tributação
ensejará vedação de qualquer crédito fiscal, devendo ser
estornado qualquer outro escriturado na conta gráfica do estabelecimento,
exceto o presumido decorrente da aquisição de equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF) e Solução de Transferência Eletrônica
de Fundos (TEF), cujo valor poderá ser abatido do valor do imposto devido
de que trata o caput deste artigo." (NR)
Art.2º Acréscimo do inciso III ao artigo 7º do Decreto
27.518, de 30 de julho de 2004, com a seguinte redação:
Art. 7º (...)
(...).
III nas operações de importação dos produtos resultantes
da industrialização da farinha de trigo:
a) massas alimentícias 20%;
b) biscoito, bolacha, pão e panetone -30%." (AC)
Art. 3º Dá nova redação ao inciso II do artigo 9º
do Decreto nº 27.542, de 25 de agosto de 2004, que passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 9º (...)
(...)
II Calcular o ICMS devido pela aplicação da alíquota de
17% (dezessete por cento) sobre o valor total obtido na forma do inciso I, deduzir
o saldo credor, porventura existente e lançar o resultado no Livro Registro
de Apuração do ICMS, no campo Observações e
no campo outros débitos 1/8 desse valor conforme o disciplinado
no parágrafo único deste artigo, seguida da indicação deste
Decreto." (NR)
Art. 4º Ficam revogados os artigos 503 a 505 do Decreto nº
24.569/97.
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Lúcio Gonçalo de Alcântara Governador do Estado do Ceará;
José Maria Martins Mendes Secretário da Fazenda)
REMISSÃO: DECRETO 24.569/97
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Art. 503 (Revogado pelo Ato ora transcrito) Na operação
de importação de macarrão, biscoito ou bolacha, fica atribuída
ao estabelecimento importador, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS relativo à operação
subseqüente.
Art. 504 (Revogado pelo Ato ora transcrito) O ICMS a ser
retido pelo importador será calculado mediante a aplicação da
alíquota interna vigente sobre a base de cálculo definida no inciso
III do artigo 435, acrescida de:
I 50% (cinqüenta por cento), na importação de macarrão;
(vinte e cinco por cento), na importação de biscoitos e bolachas.
Art. 505 (Revogado pelo Ato ora transcrito) A Nota Fiscal
que acobertar a saída interna subseqüente à operação
referida no artigo 503 será emitida com destaque do imposto somente para
efeito de crédito do adquirente e deverá conter a expressão ICMS
pago em substituição tributária seguida da indicação
desta Seção.
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ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 763 do Decreto 24.569/97 estabelece
que no fornecimento de alimentação, bebida e outras mercadorias, realizado
em restaurante, bar, lanchonete, hotel e assemelhados, a base de cálculo
do ICMS será 50% de seu faturamento mensal, excluída a parcela correspondente
à saídas de mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária.
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