Bahia
DECRETO
9.194, DE 4-10-2004
(DO-BA DE 5-10-2004)
ICMS
INCENTIVO FISCAL
Concessão
PROGRAMA FAZ UNIVERSITÁRIO
Regulamento
Modifica o novo Regulamento do Programa Faz Universitário, relativamente
às normas para concessão de bolsa de estudo ou bolsa-auxílio
destinados a alunos egressos da rede pública de ensino estadual e/ou
municipal.
Alteração de dispositivos do Decreto 9.149, de 23-7-2004 (Informativo
30/2004).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo indicados do Regulamento Projeto
Faz Universitário, aprovado pelo Decreto nº 9.149, de 23 de julho
de 2004, passam a vigorar com a seguinte alteração:
I – A atual “SUBSEÇÃO VIII – DA HABILITAÇÃO
DAS IES E DOS CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DAS BOLSAS DE ESTUDO”
do Capítulo III, passa a ser a “SUBSEÇÃO IX –
DA HABILITAÇÃO DAS IES E DOS CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO
DAS BOLSAS DE ESTUDO”, ficando renumeradas também as subseções
subseqüentes.
II – O atual “CAPÍTULO XI – DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS” passa a ser o “CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS.”
III – O inciso VIII do artigo 2º:
“VIII – Ficha Cadastral da IES – formulário a ser preenchido
pela IES, informando os cursos oferecidos, a quantidade de vagas, os turnos,
duração dos curso e preço da mensalidade (Anexo II);”
IV – O inciso XXIII do artigo 2º:
“XXIII – Comissão de Acompanhamento Pedagógico –
CAP – Comissão composta por membros das IES parceiras, alunos beneficiários
e um representante da SEC e que atuará na Fase II – Cursando a
Universidade;”
V – Os incisos I e II do artigo 21:
“I – ter sido autorizado pelo MEC;
II – ser considerado curso de graduação plena, na modalidade
presencial.”
VI – § 2º do artigo 29:
“§ 2º – A permanência no Faz Universitário
dos alunos bolsistas que forem reprovados em mais de três disciplinas,
durante o curso, por freqüência ou rendimento, será objeto
de relatório de avaliação da CAP, para posterior deliberação
da COGER, não podendo resultar em ônus adicional, de qualquer natureza,
para o Projeto;”
Art. 2º – Ficam acrescentados os §§ 1º e 2º ao
artigo 2º do Regulamento do Projeto Faz Universitário, aprovado
pelo Decreto nº 9.149, de 23 de julho de 2004:
“§ 1º – Equipara-se a Escola Pública, o Estabelecimento
de Ensino Privado que abrigue alunos cujos estudos tenham sido custeados pelo
Estado da Bahia ou por quaisquer dos seus Municípios, mediante convênio
ou concessão de bolsa.
§ 2º – Fica a Comissão Gerenciadora do Projeto Faz Universitário
responsável pela emissão de Resolução, a fim de
disciplinar o disposto no parágrafo anterior.”
Art. 3º – As vagas remanescentes do primeiro semestre de 2004, do
Projeto Faz Universitário, obedecerão aos dispositivos do Decreto
nº 9.149, de 23 de julho de 2004, exceto quanto ao instituto da pré-seleção.
Art. 4º – Os Anexos IV e VI do Regulamento do Projeto Faz Universitário,
aprovado pelo Decreto nº 9.149, de 23 de julho de 2004, passam a vigorar,
respectivamente, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 5º – Fica a Comissão Gerenciadora do Projeto Faz Universitário
autorizada a proceder aos ajustes necessários nos formulários
constantes dos anexos I a VII do Decreto nº 9.149, de 23 de julho de 2004.
Art. 6º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário,
em especial o inciso III do artigo 21, e o inciso III do artigo 29 do Regulamento
do Projeto Faz Universitário, aprovado pelo Decreto nº 9.149, de
23 de julho de 2004. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário
de Governo; Anaci Bispo Paim – Secretária da Educação;
Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda)
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