Minas Gerais
DECRETO
43.886, DE 4-10-2004
(DO-MG DE 5-10-2004)
ICMS
RECOLHIMENTO
Feiras e Eventos Similares
Estabelece prazo especial para recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados em feiras e eventos similares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que
lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado,
e tendo em vista o disposto no artigo 225 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) incidente sobre as saídas de mercadorias decorrentes de negócios
firmados em feiras ou eventos similares de que tenha participado o contribuinte
que adote o sistema normal de débito e crédito poderá ser
recolhido até o dia fixado para o recolhimento do imposto relativo às
suas operações próprias realizadas no período de
apuração subseqüente, observadas as disposições
deste Decreto.
§ 1º – O disposto no caput não se aplica à saída
de mercadoria:
I – para adquirente não inscrito no cadastro de contribuintes do
ICMS;
II – sujeita ao regime de substituição tributária;
ou
III – promovida após o último dia do mês subseqüente
ao do encerramento do evento.
§ 2º – Para os efeitos do benefício de que trata o caput,
resolução do Secretário de Estado de Fazenda indicará
as feiras ou os eventos similares, com os respectivos local e período
de realização.
Art. 2º – Para os efeitos do disposto no artigo 1º, o contribuinte
deverá em relação aos negócios firmados durante
o evento:
I – emitir pedido de fornecimento, contendo no mínimo número
do formulário, data de emissão, identificação do
evento, nomes, endereços e números de inscrição
estadual do emitente e do adquirente e a descrição, unidade e
quantidade da mercadoria, em três vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via – adquirente da mercadoria;
b) 2ª via – Fisco;
c) 3ª – emitente;
II – na Nota Fiscal que acobertar a operação, no campo “Informações
Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, fazer constar
o número do pedido de fornecimento e a expressão “Operação
nos termos do Decreto nº /2004";
III – no período em que ocorrer a saída da mercadoria:
a) escriturar a Nota Fiscal de que trata o inciso anterior no livro Registro
de Saídas indicando na coluna “Observações”
a expressão “Operação nos termos do Decreto nº
/2004";
b) lançar no livro Registro de Apuração do ICMS, no item
008 do quadro “Crédito do Imposto”, “Estorno de Débitos”,
o valor do imposto relativo às operações, fazendo constar
no campo “Observações” a expressão “Estorno
de débito nos termos do Decreto nº /2004";
IV – no período subseqüente àquele em que ocorreu o
estorno de que trata a alínea “b” do inciso III, lançar
no livro Registro de Apuração do ICMS, no item 002 do quadro “Débito
do Imposto”, “Outros Débitos”, o valor do imposto estornado,
fazendo constar no campo “Observações” a expressão
“Débito nos termos do Decreto nº /2004".
§ 1º – Relativamente ao pedido de fornecimento de que trata
o inciso I do caput, o contribuinte deverá:
I – exigir assinatura do adquirente em todas as vias do documento;
II – até o primeiro dia útil após o encerramento
da feira, na Delegacia Fiscal do município de realização
do evento ou na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, apresentar a 2ª
e a 3ª vias do pedido de fornecimento, devendo o funcionário responsável
visar as vias e reter a destinada ao fisco;
III – arquivar a 3ª via junto à respectiva Nota Fiscal pelo
prazo decadencial ou prescricional estabelecido na legislação
para o arquivamento da nota.
§ 2º – Para fazer jus ao benefício previsto neste Decreto,
o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal para as saídas de mercadorias
relativas a negócios firmados no evento distinta das Notas Fiscais relativas
a operações não firmadas no evento.
Art. 3º – A Secretaria de Estado de Fazenda, sem prejuízo
do disposto neste Decreto, poderá estabelecer outras formas de controles
das operações, inclusive dispor sobre a entrega de informações
em meio eletrônico pelo contribuinte.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad
Noman)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade