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Paraná

Decreto 3654/2004

04/06/2005 20:09:48

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DECRETO 3.654, DE 1-10-2004
(DO-PR DE 1-10-2004)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Concede parcelamento de débitos decorrentes das parcelas do imposto postergado, aos estabelecimentos não industriais enquadrados até 17-5-2004 nos programas Bom Emprego, Apoio ao Desenvolvimento Produtivo (Paraná Mais Empregos), e no Programa de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná (PRODEPAR), nas condições que menciona, com efeitos desde 29-4-2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.363, de 28 de abril de 2004, e na Lei nº 14.469, de 21 de julho de 2004, DECRETA:
Art. 1º – Os estabelecimentos, não industriais, enquadrados até 17 de maio de 2004 nos programas Bom Emprego, Apoio ao Investimento Produtivo – Paraná Mais Empregos, e no Programa de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná (PRODEPAR), poderão parcelar, em até 48 (quarenta e oito) meses, os créditos tributários decorrentes das parcelas do imposto postergado, sem retroação da multa e juros de mora aos termos iniciais do rito sumário de que trata o artigo 57 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996.
Parágrafo único – A concessão do parcelamento de que trata o caput está condicionada a que:
a) os estabelecimentos não tenham sido enquadrados em um dos programas referidos no caput com prazo de pagamento superior a 48 (quarenta e oito) meses;
b) seja quitado, em moeda corrente, o equivalente a vinte por cento do valor a parcelar, e protocolizado o pedido de parcelamento até a data do vencimento do crédito postergado, na sede da Delegacia Regional da Receita do domicílio do contribuinte, juntamente com a cópia do comprovante do pagamento realizado;
c) o estabelecimento, em relação à inscrição auxiliar no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, não se encontre inadimplente com o programa no qual esteja enquadrado;
d) a empresa não possua débito inscrito em dívida ativa do Estado sem suficiente garantia.
Art. 2º – Para fins do disposto no artigo anterior, o crédito tributário:
I – compreenderá o imposto declarado, corrigido monetariamente até a data do vencimento postergado, convertido em Fator de Conversão e Atualização Monetária (FCA), tomando-se como base o FCA do mês do pedido de parcelamento;
II – sujeitar-se-á a juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), do mês anterior ao do vencimento da parcela, calculados sobre o saldo devedor atualizado monetariamente.
Art. 3º – O vencimento da primeira parcela ocorrerá sessenta dias após a protocolização do requerimento, e das demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, observando-se que:
I – é vedada a quitação fracionada de parcela;
II – no caso de antecipação de pagamento, as parcelas serão quitadas em ordem cronológica decrescente de vencimento.
Art. 4º – O não pagamento de três parcelas sucessivas ou não, ou de valor correspondente a três parcelas, no prazo fixado no Termo de Acordo de Parcelamento, implica rescisão imediata do parcelamento.
Parágrafo único – Sobre o valor da parcela paga em atraso incidirão juros de um por cento ao mês ou fração, sem prejuízo do disposto no caput deste artigo.
Art. 5º – A rescisão do parcelamento importará exigência do saldo do crédito tributário, cujo termo inicial para cálculo dos valores devidos, inclusive acréscimos legais decorrentes de atualização monetária, juros e multa, retroagirá às datas do rito sumário de que trata o artigo 57 da Lei nº 11.580/96, prevalecendo os benefícios previstos neste decreto apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas.
Art. 6º – A competência para o deferimento dos pedidos de parcelamento pertence ao Secretário de Estado da Fazenda, que poderá delegá-la.
Art. 7º – Os procedimentos para a quitação dos valores postergados ou parcelados na forma deste Decreto, por meio da utilização de créditos (do próprio estabelecimento ou recebidos de terceiros) acumulados e habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados (SISCRED), serão regulamentados em Norma de Procedimento Fiscal.
Art. 8º – Para a quitação dos valores postergados com créditos acumulados e habilitados, o contribuinte deverá protocolizar requerimento, até a data do vencimento do crédito postergado, na sede da Delegacia Regional da Receita de seu domicílio, observando-se que:
I – os valores postergados poderão ser integralmente extintos por meio da utilização de créditos habilitados no SISCRED;
II – se os créditos habilitados no SISCRED forem insuficientes para a quitação integral dos valores postergados, o contribuinte poderá, previamente, optar por:
a) efetuar, em relação aos valores restantes, o pagamento em GR-PR, de forma a extinguir o débito;
b) formalizar o parcelamento do valor integral, observando o disposto no artigo 1º deste Decreto, sendo que o crédito acumulado será utilizado para quitação antecipada de parcelas, em ordem cronológica decrescente de vencimento.
Art. 9º – Os créditos relativos a precatórios do Estado do Paraná poderão ser utilizados para quitação do crédito postergado ou do parcelamento de que trata o artigo 1º deste Decreto, observando-se o disposto no Decreto nº 5.154, de 17 de dezembro de 2001, e as seguintes condições:
I – no caso de pagamento integral de crédito postergado, o contribuinte deverá requerer a sua inscrição em dívida ativa, até a data do vencimento;
II – no caso de crédito parcelado:
a) o pagamento das parcelas deverá estar em dia;
b) o contribuinte deverá requerer a rescisão do parcelamento e conseqüente inscrição em dívida ativa do respectivo saldo remanescente.
§ 1º – A inscrição em dívida ativa, referida neste artigo, não implica cancelamento, em relação ao sujeito passivo, dos programas indicados no artigo 1º deste Decreto.
§ 2º – Para fins do disposto neste artigo, fica instituído o modelo de requerimento constante do Anexo único deste Decreto.
Art. 10 – O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 11 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 29 de abril de 2004. (Roberto Requião – Governador do Estado; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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