Minas Gerais
DECRETO
43.891, DE 6-10-2004
(DO-MG DE 7-10-2004)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo
RECOLHIMENTO
Farinha de Trigo – Prazo
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente às normas de antecipação
tributária nas operações com farinha de trigo, com efeitos
a partir de 17-10-2004.
Acréscimo dos dispositivos especificados no Decreto 43.080, de 13-12-2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que
lhe confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado,
e tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 8º da Lei Complementar
nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no § 5º do artigo 6º da
Lei nº 6.763 de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo
Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do inciso
XV com a seguinte redação:
“Art. 85 – (...)
XV – na hipótese prevista no artigo 422 da Parte 1 do Anexo IX,
até o décimo quinto dia subseqüente ao da entrada da mercadoria
no estabelecimento."
Art. 2º – A Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescida do Capítulo
LIV com a seguinte redação:
“CAPÍTULO LIV
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A FARINHA DE TRIGO E A MISTURA PRÉ-PREPARADA
DE FARINHA DE TRIGO
Art. 422 – Na entrada no estabelecimento de contribuinte, inclusive de
microempresa e de empresa de pequeno porte de que trata o Anexo X, que adquirir
ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo,
em operação interna ou interestadual ou decorrente de importação
do exterior, o imposto devido pela operação subseqüente será
recolhido pelo destinatário no prazo previsto no inciso XV do artigo
85 deste Regulamento.
§ 1º – O imposto a que se refere o caput deste artigo será
calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para
as operações internas sobre o preço fixado em portaria
da Superintendência de Tributação, deduzindo-se do valor
apurado o imposto destacado na Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria.
§ 2º – Nas hipóteses abaixo relacionadas, a dedução
a que se refere o § 1º somente será admitida na seguinte proporção:
I – 7% (sete por cento) do valor da aquisição ou do recebimento
de farinha de trigo oriunda do Estado de Santa Catarina, em virtude de disposição
contida no Decreto nº 1.039, de 2003 daquele Estado;
II – 5% (cinco por cento) do valor da aquisição ou do recebimento
de farinha de trigo oriunda do Estado do Paraná, em virtude de disposição
contida na Lei nº 13.214, de 2001 daquele Estado;
III – 8% (oito por cento), do valor da aquisição ou do recebimento
de farinha de trigo remetida por indústria beneficiadora localizada no
Estado do Rio Grande do Sul, em virtude de disposição contida
no Decreto nº 45.263, de 2003 daquele Estado.
§ 3º – Na entrada da mercadoria decorrente de operação
beneficiada com redução de base de cálculo prevista no
Anexo IV deste Regulamento, o imposto a que se refere o caput será apurado
com o mesmo percentual de redução.
§ 4º – O valor do imposto apurado na forma deste artigo será
destacado em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A emitida pelo adquirente para esse fim,
com a observação, no campo “Informações Complementares”:
“Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 422 da Parte 1 do Anexo IX do
RICMS”, com indicação do número e data da Nota Fiscal
relativa à entrada da mercadoria.
§ 5º – A Nota Fiscal a que se refere o parágrafo anterior
será lançada no livro Registro de Entradas, após o recolhimento
do imposto a que se refere o caput, com informação na coluna “Observações”
do seguinte: “ICMS recolhido na forma do artigo 422 da Parte 1 do Anexo
IX do RICMS”.
Art. 423 – O disposto neste Capítulo:
I – não se aplica à aquisição ou recebimento
de mercadoria em operação alcançada pelo diferimento;
II – não dispensa o recolhimento, pelo destinatário, do
imposto devido por ocasião da saída da mesma mercadoria ou do
produto resultante de sua industrialização."
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor após dez dias contados
da data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro;
Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)
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