Trabalho e Previdência
PORTARIA
8.679 MPAS, DE 13-11-2000
(DO-U DE 14-11-2000)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
APOSENTADORIA
AUXÍLIO-DOENÇA
PECÚLIO
Cálculo
Fixa
os fatores de atualização dos salários-de-contribuição,
desde julho/94, para efeito
de cálculo do salário-de-benefício, nos casos de aposentadoria
e auxílio-doença, e o
fator de atualização das contribuições computadas no cálculo
do pecúlio.
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal, considerando o disposto na Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes,
especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, RESOLVE:
Art.1º Estabelecer que para o mês de novembro de 2000, os fatores
de atualização das contribuições vertidas de janeiro de
1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla quota),
correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice
de reajustamento de 1,001316 Taxa Referencial (TR) do mês de outubro
de 2000.
Art. 2º Estabelecer que, para o mês de novembro de 2000, os
fatores de atualização das contribuições vertidas de julho
de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples),
serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento
de 1,004620 Taxa Referencial (TR) do mês de outubro de 2000 mais
juros.
Art. 3º Estabelecer que, para o mês de novembro de 2000, os
fatores de atualização das contribuições vertidas a partir
de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão
apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001316
Taxa Referencial (TR) do mês de outubro de 2000.
Art. 4º Estabelecer que, para o mês de novembro de 2000, os
fatores de atualização dos salários-de-contribuição,
para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais,
serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento
de 1,003700.
Art. 5º A atualização monetária dos salários-de-contribuição
para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o
artigo 31, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de novembro de 2000, será
feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
MÊS |
FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
Jul/94 |
2,330603 |
Ago/94 |
2,197024 |
Set/94 |
2,083277 |
Out/94 |
2,052288 |
Nov/94 |
2,014812 |
Dez/94 |
1,951014 |
Jan/95 |
1,909203 |
Fev/95 |
1,877843 |
Mar/95 |
1,859434 |
Abr/95 |
1,833581 |
Mai/95 |
1,799039 |
Jun/95 |
1,753962 |
Jul/95 |
1,722611 |
Ago/95 |
1,681252 |
Set/95 |
1,664276 |
Out/95 |
1,645030 |
Nov/95 |
1,622317 |
Dez/95 |
1,598185 |
Jan/96 |
1,572243 |
Fev/96 |
1,549618 |
Mar/96 |
1,538693 |
Abr/96 |
1,534244 |
Mai/96 |
1,523579 |
Jun/96 |
1,498406 |
Jul/96 |
1,480346 |
Ago/96 |
1,464384 |
Set/96 |
1,464325 |
Out/96 |
1,462424 |
Nov/96 |
1,459714 |
Dez/96 |
1,455139 |
Jan/97 |
1,442446 |
Fev/97 |
1,420010 |
Mar/97 |
1,414071 |
Abr/97 |
1,397856 |
Mai/97 |
1,389657 |
Jun/97 |
1,385500 |
Jul/97 |
1,375869 |
Ago/97 |
1,374632 |
Set/97 |
1,374632 |
Out/97 |
1,366569 |
Nov/97 |
1,361938 |
Dez/97 |
1,350727 |
Jan/98 |
1,341471 |
Fev/98 |
1,329769 |
Mar/98 |
1,329503 |
Abr/98 |
1,326453 |
Mai/98 |
1,326453 |
Jun/98 |
1,323409 |
Jul/98 |
1,319713 |
Ago/98 |
1,319713 |
Set/98 |
1,319713 |
Out/98 |
1,319713 |
Nov/98 |
1,319713 |
Dez/98 |
1,319713 |
Jan/99 |
1,306906 |
Fev/99 |
1,292047 |
Mar/99 |
1,237119 |
Abr/99 |
1,213100 |
Mai/99 |
1,212736 |
Jun/99 |
1,212736 |
Jul/99 |
1,200491 |
Ago/99 |
1,181702 |
Set/99 |
1,164812 |
Out/99 |
1,147937 |
Nov/99 |
1,126644 |
Dez/99 |
1,098843 |
Jan/2000 |
1,085492 |
Fev/2000 |
1,074531 |
Mar/2000 |
1,072494 |
Abr/2000 |
1,070567 |
Mai/2000 |
1,069177 |
Jun/2000 |
1,062061 |
Jul/2000 |
1,052275 |
Ago/2000 |
1,029019 |
Set/2000 |
1,010626 |
Out/2000 |
1,003700 |
Art. 6º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Waldeck Ornélas)
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