Minas Gerais
DECRETO
43.889, DE 6-10-2004
(DO-MG DE 7-10-2004)
ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Autopeça – Bebida –
Levantamento de Estoque –
Ração para Animal Doméstico
Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente ao prazo de recolhimento e
à substituição tributária nas operações
com autopeças, ração para animal doméstico e bebidas,
com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos
especificados do Decreto 43.080, de 13-12-2002.
DESTAQUES
Regime de substituição tributária nas operações com bebidas alcoólicas se aplica a partir de 1-11-2004
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que
lhe confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado
e tendo em vista o disposto no item 1 do § 8º do artigo 22 da Lei
nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85 – (...)
II – (...)
b) no 1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria
no estabelecimento destinatário, nas hipóteses previstas no artigo
29 deste Regulamento, ressalvadas aquelas previstas na alínea “c”
deste inciso;
c) no momento da entrada da mercadoria no território mineiro, nas hipóteses
previstas nos artigo 261, 346, 362, 403, 408, 413, 417 e 418, todos da Parte
1 do Anexo IX;
(...)
f) até o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao da entrada
da mercadoria no estabelecimento destinatário, nas hipóteses previstas
no inciso II do artigo 404, no inciso II do § 2º do artigo 408, no
inciso II do § 2º do artigo 413 e no inciso II do artigo 419, todos
da Parte 1 do Anexo IX do RICMS;
(...)
Art. 2º – Os dispositivos abaixo relacionados da Parte 1 do Anexo
IX do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 405 – (...)
§ 3º – O disposto no § 1º deste artigo aplica-se também:
I – ao estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos, cuja
distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato
de fidelidade;
II – a outros estabelecimentos designados nas convenções
da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores
e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.
(...)
Art. 413 – (...)
IV – ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber mercadoria de Unidade
da Federação não relacionada no artigo anterior, devendo
o imposto ser recolhido no Posto de Fiscalização de fronteira
ou, na falta deste, no primeiro Município mineiro por onde transitar
a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado mediante Guia Nacional
de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), ressalvada a hipótese prevista
no inciso II do § 2º deste artigo.
(...)
§ 2º – Mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência
de Tributação:
I – poderá ser atribuída à qualidade de substituto
tributário ao estabelecimento industrial fabricante ou atacadista localizado
em Unidade da Federação não relacionada no artigo anterior,
observado o disposto na subalínea “a.1" do inciso II do artigo
85 deste Regulamento;
II – na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, ao atacadista
mineiro ou à central de compras localizados neste Estado que adquirir
mercadorias de contribuinte localizado em Unidade da Federação
não relacionada no artigo anterior poderá ser autorizada a retenção
do imposto no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento, observado
o disposto na alínea “f” do inciso II do artigo 85 deste
Regulamento."
Art. 3º – A Parte 1 do Anexo IX do RICMS fica acrescida do Capítulo
LIII com a seguinte redação:
“CAPÍTULO LIII
DAS OPERAÇÕES COM BEBIDAS ALCOÓLICAS
Art. 416 – O estabelecimento industrial fabricante e o importador, nas
operações internas com bebidas alcoólicas classificadas
nas posições 2204 a 2208 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
– Sistema Harmonizado (NBM/SH), são responsáveis, na condição
contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS
devido nas saídas subseqüentes.
Art. 417 – A responsabilidade prevista no artigo anterior aplica-se também:
I – ao contribuinte mineiro que adquirir ou receber mercadoria de que
trata este Capítulo, de outra Unidade da Federação, hipótese
em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização
de fronteira ou, na falta deste, no primeiro Município mineiro por onde
transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio
de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE);
II – ao estabelecimento arrematante de mercadoria importada, apreendida
ou abandonada, localizado neste Estado.
Parágrafo único – Nas hipóteses do inciso I do caput
deste artigo e do artigo seguinte, quando o imposto não houver sido recolhido
antecipadamente e a entrada em território mineiro ocorrer em dia ou horário
em que não haja expediente bancário, o recolhimento deverá
ser efetuado no primeiro dia útil subseqüente ao da entrada da mercadoria
no estabelecimento do destinatário, desde que não exista posto
de fiscalização de fronteira por onde transitar a mercadoria.
Art. 418 – O estabelecimento varejista que receber a mercadoria de outra
Unidade da Federação sem a retenção será
responsável pelo recolhimento da parcela devida a este Estado, hipótese
em que o imposto deverá ser recolhido no posto de fiscalização
de fronteira ou, na falta deste, no primeiro Município mineiro por onde
transitar a mercadoria, ficando facultado o recolhimento antecipado por meio
de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
Art. 419 – Mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência
de Tributação, poderá ser:
I – atribuída a qualidade de substituto tributário ao estabelecimento
industrial fabricante ou ao estabelecimento atacadista localizado em outra Unidade
da Federação, observado o disposto na subalínea “a.1"
do inciso II do artigo 85 deste Regulamento;
II – autorizada, ao atacadista mineiro que adquirir ou receber mercadoria
de outra Unidade da Federação, a retenção do imposto
no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento observado o disposto
na alínea “f” do inciso II do artigo 85 deste Regulamento.
Art. 420 – A base de cálculo do imposto, para fins de substituição
tributária, é o montante formado pelo preço praticado pelo
fabricante, atacadista, distribuidor ou revendedor, nas vendas a estabelecimento
varejista, nele incluídos os valores do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), do frete, carreto e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário,
ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação
sobre referido montante dos seguintes percentuais:
I – 48,64% (quarenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos
por cento), quando se tratar de vinhos classificados na posição
2204 da NBM/SH;
II – 44,13% (quarenta e quatro inteiros e treze centésimos por
cento), quando se tratar de uísque, classificado na subposição
2208.30;
III – 45% (quarenta e cinco por cento), quando se tratar das demais bebidas
classificadas nas posições 2205 a 2208.
§ 1º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário,
acrescido do percentual de que trata o caput deste artigo, até o dia
9 (nove) do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no
estabelecimento.
§ 2º – Em substituição ao disposto no caput deste
artigo, poderá ser adotado como base de cálculo, mediante regime
especial concedido pela Superintendência de Tributação,
o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou pelo importador
ou o valor de referência estabelecido para o produto neste Estado.
Art. 421 – O disposto neste Capítulo não se aplica:
I – às transferências para outro estabelecimento atacadista
ou industrial do estabelecimento fabricante, hipótese em que o estabelecimento
destinatário:
a) observará o disposto na alínea “f” do inciso II
do caput artigo 85 deste Regulamento, quando se tratar de estabelecimento atacadista;
b) fará a retenção do ICMS devido pelas operações
subseqüentes no momento em que promover a saída da mercadoria, observado
o disposto na subalínea “a.1" do inciso II do artigo 85 deste
Regulamento quando se tratar de estabelecimento industrial;
II – às operações que destinem mercadorias a sujeito
passivo por substituição em relação à mercadoria
idêntica, exceto quando destinadas a contribuinte detentor do regime especial
de que trata o inciso II do artigo 418 desta Parte;
III – às operações com cachaça."
Art. 4º – Os estabelecimentos atacadista e varejista que comercializem
bebidas alcoólicas relacionadas nas posições 2204 a 2208
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH),
exceto cachaça, ficarão responsáveis pela apuração
e recolhimento do ICMS relativo às subseqüentes operações
com as mercadorias constantes do estoque em 31 de outubro de 2004, observadas
a forma, o prazo e as condições previstos em resolução
do Secretário de Estado de Fazenda.
Parágrafo único – Para os efeitos do caput deste artigo,
o contribuinte deverá inventariar as mercadorias existentes em estoque,
incluindo aquelas, ainda que não recebidas, cuja saída do estabelecimento
remetente tenha ocorrido até 31 de outubro de 2004.
Art. 5º – Nas hipóteses do § 2º do artigo 413 e
do artigo 419 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS, até a decisão do
pedido de regime especial, o titular da Delegacia Fiscal (DF) ou o Diretor da
Superintendência de Fiscalização (SUFIS) poderá autorizar,
a pedido do interessado, a retenção do ICMS por substituição
tributária.
Parágrafo único – O regime especial a que se refere o caput
deste artigo poderá ser concedido com efeito retroativo à data
de protocolização de seu requerimento.
Art. 6º – Fica revogada a subalínea “a.2" do inciso
II do artigo 85 do RICMS.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação
para produzir efeitos, relativamente aos artigos 416 a 421 da Parte 1 do Anexo
IX do RICMS, a partir de 1º de novembro de 2004. (Aécio Neves; Danilo
de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)
REMISSÃO: DECRETO 43.080/2002
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 85 – O recolhimento do imposto será efetuado:
.........................................................................................................................................................................
II – relativamente ao imposto devido por substituição tributária:
.........................................................................................................................................................................
a) até o dia 9 (nove) do mês subseqüente, ressalvada a hipótese
prevista na alínea “e” deste inciso:
.........................................................................................................................................................................
a.2. (revogado pelo Ato ora transcrito) ao da entrada da mercadoria no estabelecimento
destinatário, no caso de seu recebimento sem a retenção
do imposto, quando esta responsabilidade for atribuída ao remetente ou
ao alienante, ressalvada a hipótese prevista na alínea “c”
deste inciso;
.........................................................................................................................................................................
Art. 405 – A base de cálculo do imposto, para fins de substituição
tributária, é o valor correspondente ao montante formado pelo
preço praticado pelo remetente, nele incluídos os valores do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), do frete ou carreto e demais despesas
cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado
do produto resultante da aplicação sobre referido montante do
percentual de 40% (quarenta por cento).
§ 1º – Na hipótese do inciso III do caput do artigo 404,
ao estabelecimento fabricante de veículos automotores é facultado
adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos
os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente
e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que
por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre
referido preço do percentual de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta
centésimos por cento), desde que a base de cálculo não
seja inferior ao valor de aquisição da mercadoria pelo fabricante
de veículos adicionado do produto resultante da aplicação
sobre referido montante do percentual previsto no caput deste artigo.
........................................................................................................................................................................
Art. 413 – A responsabilidade prevista neste Capítulo aplica-se,
ainda:
......................................................................................................................................................................... "
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