Distrito Federal
DECRETO
25.192, DE 6-10-2004
(DO-DF DE 7-10-2004)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Medicamento – Produto Farmacêutico – Redução
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento – Produto Farmacêutico
Modifica o Regulamento do ICMS-DF, relativamente à redução
de base de cálculo e à substituição tributária nas
operações com medicamentos e produtos farmacêuticos.
Alteração dos dispositivos especificados do Decreto 18.955, de 22-12-97
(DO-DF de 24-12-97).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo
78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e tendo em vista o disposto
nos Convênios ICMS 147/2002 e 78/2003, DECRETA:
Art. 1º
– O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar
com as seguintes Alterações:
I –
a relação dos produtos do item 10 do Caderno II do Anexo I passa a
vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I DO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
Caderno II
Redução de Base de Cálculo
(operações ou prestações a que se referem o artigo 7º
deste Regulamento)
ITEM/ SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
CONVÊNIO |
EFICÁCIA |
................. | ............................................................................................. | ................. |
................. |
10 |
............................................................................................. |
ICMS 78/2003 |
Indeterminada |
I – Soros e vacinas, exceto para uso veterinário (Código NBM/SH 3002); |
|||
II – Medicamentos, exceto para uso veterinário (Códigos NBM/SH 3003 e 3004); |
|||
III – Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (Código NBM/SH 3005); |
|||
IV – Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico (Códigos NBM/SH 4014.90.90, 7013.3 e 39.24.10.00); |
|||
V – Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas (Código NBM/SH 4014.90.90); |
|||
VI – Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (Códigos NBM/SH 5601.10.00 e 4818.40); |
|||
VII – Preservativos (Código NBM/SH 4014.10.00); |
|||
VIII – Seringas (Código NBM/SH 9018.31); |
|||
IX – Agulhas para seringas (Código NBM/SH 9018.32.1); |
|||
X – Pastas dentifrícias (Código NBM/SH 3306.10.00); |
|||
XI – Escovas dentifrícias (Código NBM/SH 9603.21.00); |
|||
XII – Provitaminas e vitaminas (Código NBM/SH 2936); |
|||
XIII – Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU) (Código NBM/SH 9018.90.9); |
|||
XIV – Fio dental/fita dental (Código NBM/SH 3306.20.00); |
|||
XV – Preparação para higiene bucal e dentária (Código NBM/SH 3306.90.00); |
|||
XVI – Fraldas descartáveis ou não (Códigos NBM/SH 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209); |
|||
XVII – Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (Código NBM/SH 3006.60). |
|||
............................................................................................ | |||
Nota 2 – O Convênio ICMS 147/2002, deu nova redação aos incisos I a XVII, com efeitos a partir de 1-1-2003. |
|||
Nota 3 – O Convênio ICMS 78/2003, deu nova redação aos incisos VI e XIII, com efeitos a partir de 15-10-2003. |
|||
................ |
............................................................................................
|
... ................. |
.................” |
II – a relação dos produtos do item 11 do Caderno I do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO IV AO DECRETO Nº 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
Caderno I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às
Operações Subseqüentes – Operações Internas e
Interestaduais.
(a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM/ |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
.................
|
................................................................................................
|
.....................
|
..................
|
11 |
................................................................................................ |
ICMS 78/2003
Protocolos
Protocolos |
a partir de |
I – Soros e vacinas, exceto para uso veterinário (Código NBM/SH 3002); |
|||
II – Medicamentos, exceto para uso veterinário (Códigos NBM/SH 3003 e 3004); |
|||
III – Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários (Código NBM/SH 3005); |
|||
IV – Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico (Códigos NBM/SH 4014.90.90, 7013.3 e 39.24.10.00); |
|||
V – Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas (Código NBM/SH 4014.90.90); |
|||
VI – Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (Códigos NBM/SH 5601.10.00 e 4818.40); |
|||
VII – Preservativos (Código NBM/SH 4014.10.00); |
|||
VIII – Seringas (Código NBM/SH 9018.31); |
|||
IX – Agulhas para seringas (Código NBM/SH 9018.32.1); |
|||
X – Pastas dentifrícias (Código NBM/SH 3306.10.00); |
|||
XI – Escovas dentifrícias (Código NBM/SH 9603.21.00); |
|||
XII – Provitaminas e vitaminas (Código NBM/SH 2936); |
|||
XIII – Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos (DIU) (Código NBM/SH 9018.90.9); |
|||
XIV – Fio dental/fita dental (Código NBM/SH 3306.20.00); |
|||
XV – Preparação para higiene bucal e dentária (Código NBM/SH 3306.90.00); |
|||
XVI – Fraldas descartáveis ou não (Códigos NBM/SH 4818.40.10, 5601.10.00, 6111 e 6209); |
|||
XVII – Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (Código NBM/SH 3006.60). |
|||
Nota 1 – O Convênio ICMS 147/2002, deu nova redação aos incisos I a XVII, com efeitos a partir de 1-1-2003. |
|||
Nota 2 – O Convênio ICMS 78/2003, deu nova redação aos incisos VI e XIII , com efeitos a partir de 15-10-2003. |
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................. |
................................................................................................ |
.....................
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.................. ” |
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
– Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos
Roriz)
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