Bahia
DECRETO
15.208, DE 8-10-2004
(DO-Salvador DE 13-10-2004)
ISS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Município do Salvador
Modifica as normas relativas ao parcelamento de débitos fiscais do ISS
e de outros tributos municipais em atraso, no Município do Salvador.
Alteração de dispositivos do Decreto 13.555, de 3-4-2002 (Informativo
15/2002).
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições, e de acordo com o artigo 278 da Lei nº 4.279, de
28 de dezembro de 1990, DECRETA:
Art. 1º O artigo 9º do Decreto 13.555, de 3 de abril de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º O atraso no pagamento de qualquer parcela, por 3 (três)
meses, implicará o cancelamento do parcelamento considerando-se vencidas
todas as parcelas restantes.
Parágrafo único O cancelamento será feito por ato administrativo
mediante a inserção da informação no Sistema de Controle
do Parcelamento, registrando a data, a hora e a identificação do servidor
que o precedeu, observados os seguintes procedimentos:
I quando se tratar de tributo lançado de ofício o saldo remanescente
será:
a) inscrito em Dívida Ativa, após a publicação de Edital
de Notificação no Diário Oficial do Município (DOM);
b) enviado para cobrança judicial se já inscrito em Dívida Ativa.
II quando se tratar de tributo cujo lançamento dependa de homologação,
o processo será encaminhado à fiscalização para esse fim
e posterior envio à inscrição em Dívida Ativa;
III quando se tratar de crédito tributário já em cobrança
judicial será dado seqüência ao processo de execução.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Antonio
Imbassahy Prefeito; Gildásio Alves Xavier Secretário
Municipal de Governo; Manoelito dos Santos Souza Secretário Municipal
da Fazenda)
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