Bahia
DECRETO 15.203, DE 7-10-2004
(DO-Salvador DE 8-10-2004)
ISS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Base de Cálculo Compensação com
Bolsa de Estudo Recolhimento
Município do Salvador
Modifica as normas que tratam da base de cálculo e recolhimento do ISS,
concessão de bolsas de estudo para efeito de compensação do imposto
devido por estabelecimentos particulares de ensino, com efeitos retroativos
a partir de 1-8-2004, no Município do Salvador.
Alteração e revogação de dispositivos dos Decretos 13.609,
de 9-5-2002 (Informativo 20/2002) e 14.822, de 12-2-2004 (Informativo 08/2004).
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso V do artigo 52 da Lei Orgânica do Município
e o artigo 278 da Lei nº 4.279, de 28 de dezembro de 1990, DECRETA:
Art. 1º O artigo 3º do Decreto 13.609, de 9 de maio de 2002,
alterado pelo Decreto 13.778, de 7 de agosto de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 3º O ISS devido pelo prestador dos serviços de educação
será recolhido na data estabelecida no Calendário Fiscal do Município,
calculado com base na alíquota de:
I 2% (dois por cento) sobre a receita efetivamente recebida no mês,
quando se tratar da prestação dos serviços de educação
pré-escolar;
II 5% (cinco por cento) sobre a receita efetivamente recebida no mês,
quando se tratar dos serviços de educação fundamental, médio
e superior;
III 5% (cinco por cento) sobre o valor do produto apurado na forma estabelecida
no artigo 2º, independentemente do recebimento do preço, quando se
tratar dos serviços de educação referidos naquele artigo.
........................................................................................................................................................................
§ 2º O prestador de serviço de educação conveniado
com o Município, para concessão de bolsas de estudo, poderá compensar
o valor do ISS devido, por unidade escolar, a partir do mês de janeiro
de 2004, com as bolsas concedidas, nos termos do referido Decreto.
........................................................................................................................................................................ (NR)
§ 5º Ultrapassadas as datas previstas no Calendário Fiscal
e nos incisos I e II do § 3º o imposto devido somente poderá
ser recolhido com os acréscimos legais, ficando ainda, o prestador do serviço
sujeito ao lançamento de ofício.
........................................................................................................................................................................ (NR)
Art. 2º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 14.822,
de 12 de fevereiro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ...........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
IV prova de quitação em relação aos tributos municipais;
........................................................................................................................................................................ (NR)
Art. 5º .........................................................................................................................................................
II Até 10 de março de cada exercício, apresentar através
de formulário próprio (Modelo Anexo II), a previsão da receita
bruta, calculada com base no total de alunos matriculados por curso, série
e por semestre por unidade, para efeito da fixação do número
de bolsas de estudo a serem concedidas pelo Município a seus servidores
e a filhos destes;
........................................................................................................................................................................
Parágrafo único Para efeito da fixação do número
de bolsas, será considerado apenas 80% (oitenta por cento) do valor da
receita bruta prevista, resultante do preenchimento do Anexo II, aplicando-se
a respectiva alíquota, em conformidade como que estabelece o artigo 3º
do Decreto 13.609/2002. (NR)
Art. 18 O valor total das bolsas de estudo de cada unidade escolar
conveniada não deve ultrapassar o valor do crédito do ISS a ser compensado,
verificado o total dos 12 (doze) meses do exercício. (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos a 1º de agosto de 2004.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário e
em especial o § 3º do artigo 5º do Decreto 13.609, de 9 de maio
de 2002, e as alíneas c e f do inciso X do artigo
5º do Decreto 14.822, de 12 de fevereiro de 2004. (Antonio Imbassahy
Prefeito; Gildásio Alves Xavier Secretário Municipal de Governo;
Manoelito dos Santos Souza Secretário Municipal da Fazenda)
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