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Distrito Federal

Decreto 25221/2004

04/06/2005 20:09:48

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DECRETO 25.221, DE 15-10-2004
(DO-DF DE 18-10-2004)

ICMS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Normas

Altera o Decreto 16.106, de 30-11-94 (Informativo 48/94), que regulamenta o processo administrativo-fiscal, relativamente às condições para liberação de mercadorias ou equipamentos apreendidos.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 12 da Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 21 do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 – Não serão liberados objetos ou equipamentos relativos ao registro de operações com mercadorias e/ou prestação de serviços que se apresentem sem condições de atender às formalidades previstas na legislação específica do ECF/TEF.
Parágrafo único – Os objetos ou equipamentos referidos neste artigo, após o transcurso de trinta dias sem apresentação de impugnação pelo proprietário, serão inutilizados.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

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