Distrito Federal
DECRETO
25.221, DE 15-10-2004
(DO-DF DE 18-10-2004)
ICMS
PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL
Normas
Altera o Decreto 16.106, de 30-11-94 (Informativo 48/94), que regulamenta o processo administrativo-fiscal, relativamente às condições para liberação de mercadorias ou equipamentos apreendidos.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo
em vista o disposto no artigo 12 da Lei nº 657, de 25 de janeiro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º
O artigo 21 do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art.
21 Não serão liberados objetos ou equipamentos relativos ao
registro de operações com mercadorias e/ou prestação de
serviços que se apresentem sem condições de atender às formalidades
previstas na legislação específica do ECF/TEF.
Parágrafo
único Os objetos ou equipamentos referidos neste artigo, após
o transcurso de trinta dias sem apresentação de impugnação
pelo proprietário, serão inutilizados.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos
Roriz)
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