Distrito Federal
DECRETO
25.222, DE 15-10-2004
(DO-DF DE 18-10-2004)
ICMS/ISS/OUTROS ASSUNTOS
PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO
PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAL PRÓ-DF II
Alteração
Altera o Decreto 24.430, de 2-3-2004 (Informativo 09/2004), que regulamenta o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal (PRÓ-DF II).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em
vista a Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999, e a Lei nº 1.314,
de 19 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º
O Decreto nº 24.430, de 2 de março de 2004, fica alterado como
segue:
I
o inciso II do artigo 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
17 ..........................................................................................................................................................
II
nas hipóteses de que trata o inciso III do § 2º do artigo 12,
nos prazos regulamentares definidos na legislação tributária;
........................................................................................................................................................................ ;
II
o item I do artigo 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
19 ..........................................................................................................................................................
I
comprovação de recolhimento dos valores a que se referem o inciso
III do artigo 10 e o inciso III do § 2º do artigo 12;
........................................................................................................................................................................ .
Art. 2º
Aplica-se o disposto no artigo 18 do Decreto nº 24.430, de 2 de
março de 2004, ao incentivo creditício do Programa de Promoção
do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal
(PRÓ-DF), de que trata a Lei nº 2.483, de 19 de novembro de 1999,
e do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Distrito
Federal (PADES/DF), de que trata a Lei nº 1.314, de 19 de dezembro de 1996.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se
aos processos em andamento.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos
Roriz)
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