Distrito Federal
DECRETO
25.223, DE 15-10-2004
(DO-DF DE 18-10-2004)
ICMS/ISS/OUTROS ASSUNTOS
FISCALIZAÇÃO
Serviço Interativo de Atendimento Virtual
Dispõe sobre a criação do Serviço Interativo de Atendimento Virtual Agênci@Net, cujo objetivo será oferecer opções de atendimento aos contribuintes pela Internet.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de
Fazenda do Distrito Federal (SEF), o Serviço Interativo de Atendimento
Virtual Agênci@Net, com o objetivo de propiciar o atendimento aos
contribuintes de forma interativa, por intermédio da internet, no endereço
eletrônico https://www.agencianet.fazenda.df.gov.br.
§ 1º O Agênci@Net utilizará tecnologia que certifica
a autenticidade dos emissores e destinatários dos documentos eletrônicos,
assegurada sua privacidade e inviolabilidade.
§ 2º O acesso ao Agênci@Net somente será efetivado
mediante a utilização de certificados digitais emitidos por Autoridade
Certificadora Raiz da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
Art. 2º O Agênci@Net possibilitará, entre outras, as seguintes
opções de atendimento:
I solicitação, alteração e baixa de inscrição
no Cadastro Fiscal do Distrito Federal-CF/DF;
II impressão do Documento de Identificação Fiscal
DIF;
III alteração de dados relativos ao responsável contábil;
IV concessão de Autorização para Impressão de Documentos
Fiscais (AIDF);
V concessão de autenticação de livros fiscais;
VI autorização de Pedido/Comunicação de Uso de Sistema
Eletrônico de Processamento de Dados;
VII cadastro, autorização e intervenção em Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal;
VIII orientação para a transmissão de documentos eletrônicos
com aposição de assinatura digital, inclusive em atendimento a notificações
e intimações efetuadas pelas unidades da Subsecretaria da Receita
da SEF;
IX consulta e acompanhamento dos serviços disponibilizados nos itens
anteriores;
X consultas a informações relacionadas ao CF/DF.
Art. 3º O processo de certificação digital a que se refere
o § 1º do artigo 1º fundamentar-se-á nos seguintes conceitos:
I
documento eletrônico: aquele cujas informações são
armazenadas exclusivamente em meios eletrônicos;
II certificados digitais: documentos eletrônicos de identidade emitidos
por Autoridade Certificadora credenciada pela Autoridade Certificadora Raiz
da ICP-Brasil;
III assinatura digital: processo eletrônico de assinatura, baseado
em sistema criptográfico assimétrico, que permite ao usuário
usar sua chave privada para declarar a autoria de documento eletrônico
a ser entregue à SEF, garantindo a integridade de seu conteúdo;
IV Autoridade Certificadora Raiz: entidade que certifica a autenticidade
dos emissores e destinatários dos documentos e dados que trafegam em uma
rede de comunicação, e assegura sua privacidade e inviolabilidade;
V Autoridade Certificadora Habilitada: entidade credenciada pela Autoridade
Certificadora Raiz da ICP-Brasil;
VI Autoridades de Registro: entidades operacionalmente vinculadas a uma
Autoridade Certificadora Habilitada, responsável pela confirmação
da identidade dos solicitantes dos certificados digitais;
VII usuário: pessoa física ou jurídica, titular de certificado
digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.
Art. 4º Os usuários obterão os certificados digitais junto
a qualquer Autoridade Certificadora Habilitada, mediante solicitação
realizada por intermédio da internet.
§ 1º A lista de Autoridades Certificadoras Habilitadas e seus
respectivos endereços na internet estarão disponíveis no endereço
eletrônico da SEF.
§ 2º A identificação dos usuários é realizada
mediante seu comparecimento a uma das Autoridades de Registro vinculadas à
Autoridade Certificadora Habilitada escolhida para emissão do certificado.
§ 3º O custo do processo de emissão do certificado é
de responsabilidade do usuário.
Art. 5º O titular do certificado digital é responsável
por todos os atos praticados perante a SEF utilizando o referido certificado
e sua correspondente chave privada, devendo adotar as medidas necessárias
para garantir a confidencialidade dessa chave, e requerer imediatamente à
Autoridade Certificadora a revogação de seu certificado, em caso de
comprometimento de sua segurança.
Art. 6º As informações econômico-fiscais serão
prestadas mediante assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal
através da utilização de um certificado digital.
Art. 7º O Secretário de Estado de Fazenda editará atos
complementares a este Decreto, especialmente quanto:
a) à disponibilização de cada opção de atendimento
a que se refere o artigo 2º;
b) ao cronograma de implantação da obrigação de que trata
o artigo anterior.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
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