Ceará
DECRETO
27.587, DE 14-10-2004
(DO-CE DE 15-10-2004)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento em Atraso
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
DIFERIMENTO
Diferencial de Alíquota
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL FDI
Crédito Tributário
MÁQUINA, APARELHO E EQUIPAMENTO INDUSTRIAL
Diferimento
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o RICMS-CE, quanto ao diferimento parcial do diferencial de alíquotas
nas aquisições Interestaduais de máquinas e aparelhos que indica,
efetuadas até 31-12-2005, bem como concede parcelamento de débitos
fiscais em atraso decorrentes da antecipação tributária do imposto.
Acréscimo e revogação de dispositivos dos Decretos 24.569, de
31-7-97 (Separata/97) e 24.470, de 16-6-2004 (Informativo 25/2004).
DESTAQUES
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual e,
Considerando a necessidade de promover ajustes e disciplinar
novos procedimentos na legislação tributária do Estado do Ceará,
DECRETA:
Art. 1 º Acresce o art.13-C ao Decreto 24.569/97,
com a seguinte redação:
Art. 13-C Fica diferido 80% (oitenta por
cento) do pagamento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido
nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos,
suas partes e peças, adquiridos até 31 de dezembro de 2005, para implantação
da linha de transmissão de energia elétrica, denominada segundo circuito
Teresina II/Sobral III/Fortaleza lI, para o momento em que ocorrer a desincorporação
dos bens do ativo permanente.
Parágrafo único A fruição do
benefício de que trata este artigo fica condicionada à:
I comprovação do efetivo emprego das
mercadorias e bens nas obras a que se refere o caput deste artigo;
II celebração de acordo com a Secretaria
da Fazenda do Estado do Ceará, objetivando o cumprimento, pela beneficiária,
dos compromissos firmados, inclusive quanto à preferência na compra
de materiais e equipamento, bem como a contratação de mão de
obra e serviços neste Estado. (NA)
Art. 2º Fica autorizado, em caráter excepcional,
o parcelamento de débitos fiscais decorrentes do ICMS Antecipado a que
ser refere o art.767 do Decreto nº24.569/1997.
§ 1º O parcelamento previsto no caput
poderá ser concedido em até 24 (vinte e quatro) prestações
mensais e sucessivas, observados os critérios estabelecidos nos arts.80
a 88 do Decreto nº 24.569/97, no que couber.
§ 2º A fruição do parcelamento
previsto neste artigo dependerá da apresentação de requerimento
à Secretaria da Fazenda, até o dia 30 de novembro de 2004, acompanhado
do recolhimento da 1ª prestação, correspondendo, no mínimo
a 10% (dez por cento) do débito.
§ 3º A inadimplência de duas prestações
do parcelamento concedido nos termos deste artigo acarretará perda do parcelamento
e do credenciamento do contribuinte.
Art. 3º Fica revogado o art.8º do Decreto
27.470, de 16 de junho de 2004.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Lúcio Gonçalo de Alcântara Governador do Estado do Ceará;
José Maria Martins Mendes Secretário da Fazenda)
ESCLARECIMENTO: O Decreto 24.569/97 aprova o RICMS-CE, e o seu artigo
767 relaciona as mercadorias com os respectivos percentuais de agregação,
quando procedentes de outra Unidade da Federação, sujeitas ao pagamento
antecipado do ICMS na sua saída subseqüente.
O Decreto 27.470/2004 estabelece tratamento para cessão
a título oneroso de débitos fiscais do ICMS parcelados dos contribuintes
beneficiários do PROVIN/FDI, e o seu artigo 8º, ora revogado
determinava que o cessionário não poderia ceder a terceiros o crédito
cedido pelo Estado. a
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade