Trabalho e Previdência
DECRETO
3.668, DE 22-11-2000
(DO-U DE 23-11-2000)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
BENEFÍCIO
CUSTEIO
Alteração
Modifica
o Regulamento da Previdência Social.
Altera os artigos 9º, 22, 68, 93, 95, 96, 130, 137, 176, 257, 303 e 311,
bem como
revoga os §§ 7º e 8º, do artigo 22, o § 2º,
do artigo 72, o artigo 177, o inciso III, do
§ 1º e o § 3º, do artigo 303, do Decreto 3.048,
de 6-5-99 (Informativo 18 e 19/99).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 84, inciso IV, da Constituição, DECRETA:
Art. 1º O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 9º ..................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
§ 8º Não se considera segurado especial:
I o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento decorrente
do exercício de atividade remunerada, ressalvado o disposto no § 10,
de arrendamento de imóvel rural ou de aposentadoria de qualquer regime;
II a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
agropecuária ou pesqueira por intermédio de prepostos, sem o auxílio
de empregados.
...............................................................................................................................................................................
§ 14 Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente
ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual
ou meio principal de vida, desde que:
I não utilize embarcação;
II utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação
bruta, ainda que com auxílio de parceiro;
III na condição, exclusivamente, de parceiro outorgado, utilize
embarcação de até dez toneladas de arqueação bruta.
..................................................................................................................................................................................
§ 17 Para os fins do § 14, entende-se por tonelagem
de arqueação bruta a expressão da capacidade total da embarcação
constante da respectiva certificação fornecida pelo órgão
competente." (NR)
Art. 22 ..................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
§ 3º Para comprovação do vínculo e da dependência
econômica, conforme o caso, devem ser apresentados, no mínimo, três
dos seguintes documentos:
............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 68 ......................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
§ 5º Para fins de concessão do benefício de
que trata esta Subseção e observado o disposto no parágrafo anterior,
a perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social deverá
analisar o formulário e o laudo técnico de que tratam os §§ 2º
e 3º, podendo, se necessário, inspecionar o local de trabalho do segurado
para confirmar as informações contidas nos referidos documentos.
............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 93 ..................................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................................
§ 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso
anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante
atestado médico específico.
.................................................................................................................................................................................
§ 5º Em caso de aborto não criminoso, comprovado
mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade
correspondente a duas semanas.
...........................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 95 Compete à interessada instruir o requerimento do salário-maternidade
com os atestados médicos necessários.
Parágrafo único Quando o benefício for requerido após
o parto, o documento comprobatório é a Certidão de Nascimento,
podendo, no caso de dúvida, a segurada ser submetida à avaliação
pericial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social." (NR)
Art. 96 O início do afastamento do trabalho da segurada empregada
será determinado com base em atestado médico." (NR)
Art. 130 ..................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
II pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente
ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 1º O setor competente do Instituto Nacional do Seguro
Social deverá promover o levantamento do tempo de filiação ao
Regime Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos internos
ou das anotações na Carteira do Trabalho ou na Carteira de Trabalho
e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito.
....................................................................................................................................................................................
§ 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º
e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º,
os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição,
sem rasuras, constando, obrigatoriamente:
...................................................................................................................................................................................
§ 9º A certidão só poderá ser fornecida
para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral
de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais
não tenha havido contribuição, salvo se recolhida na forma dos
§§ 7º a 14, do artigo 216.
§ 10 Poderá ser emitida, por solicitação do
segurado, certidão de tempo de contribuição para período
fracionado.
§ 11 Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão
conterá informação de todo o tempo de contribuição
ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos
a serem aproveitados no regime próprio de previdência social.
§ 12 É vedada a contagem de tempo de contribuição
de atividade privada com a do serviço público, quando concomitantes.
§ 13 Em hipótese alguma será expedida certidão
de tempo de contribuição para período que já tiver sido
utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência
social." (NR)
Art. 137 ..................................................................................................................................................................
I avaliação do potencial laborativo;
............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 176 A apresentação de documentação incompleta
não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício."
(NR)
Art. 257 ..................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 6º .........................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
III no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de
ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução
de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção
de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle
de quotas de sociedades de responsabilidade limitada.
...........................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 303 ....................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................................................
I vinte e oito Juntas de Recursos, com a competência para julgar,
em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões
prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro
Social, em matéria de interesse de seus beneficiários;
II seis Câmaras de Julgamento, com sede em Brasília, com a
competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos
contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem
lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial e, em única instância,
os recursos interpostos contra decisões do Instituto Nacional do Seguro
Social em matéria de interesse dos contribuintes, inclusive a que indeferir
o pedido de isenção de contribuições, bem como, com efeito
suspensivo, a decisão cancelatória da isenção já concedida.
....................................................................................................................................................................................
§ 5º O mandato dos membros do Conselho de Recursos da
Previdência Social é de dois anos, permitidas até duas reconduções,
atendidas as seguintes condições:
| os representantes do Governo são escolhidos dentre servidores
de nível superior com notório conhecimento de legislação
previdenciária, passando a prestar serviços exclusivamente ao Conselho
de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e vantagens
do respectivo cargo de origem;
II os representantes classistas, que deverão ter nível superior,
são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas entidades
de classe ou sindicais das respectivas jurisdições, e manterão
a condição de segurados do Regime Geral de Previdência Social;
e
..................................................................................................................................................................................
§ 6º A gratificação dos membros de Câmara
de Julgamento e Junta de Recursos será definida pelo Ministro de Estado
da Previdência e Assistência Social.
..........................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 311 ....................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
II submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar,
encaminhando à previdência social o respectivo laudo, para posterior
concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade,
se for o caso; e
..............................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Ficam mantidas as atuais gratificações devidas
aos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) até
que o Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social discipline
a matéria.
Art. 3º Ficam revogados os §§ 7º e 8º do
artigo 22, o § 2º do artigo 72, o artigo 177, o inciso III, do
§ 1º e o § 3º do artigo 303 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio
de 1999.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Waldeck Ornélas)
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