Trabalho e Previdência
        
        MEDIDA 
  PROVISÓRIA 2.060-2, DE 23-11-2000
  (DO-U DE 24-11-2000)
PREVIDÊNCIA 
  SOCIAL
  BENEFÍCIO 
  Alteração 
  Reajuste
  CUSTEIO
  Alteração
  PARCELAMENTO 
  Débitos Previdenciários
Fixa 
  o percentual de reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência 
  Social, parcela 
  débitos previdenciários, altera as normas de benefício e custeio, 
  bem como estabelece 
  critérios para consolidação, assunção e refinanciamento, 
  pela União, da dívida 
  pública mobiliária de responsabilidade dos Municípios.
  Altera e revoga os dispositivos que menciona e substitui a 
  Medida Provisória 2.060-1, de 26-10-2000 (Informativo 44/2000). 
DESTAQUES
 
  As contribuições para o INSS, cujos fatos geradores tenham ocorrido 
  até março/99,
  poderão ser pagas em até 24 parcelas mensais fixas. 
 
  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere 
  o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, 
  com força de lei: 
  Art. 1º  Os benefícios mantidos pela Previdência Social 
  serão reajustados, em 1º de junho de 2000, em cinco vírgula oitenta 
  e um por cento. 
  Parágrafo único  Para os benefícios concedidos pela Previdência 
  Social a partir de 1º de julho de 1999, o reajuste nos termos do caput 
  dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a esta Medida 
  Provisória. 
  Art. 2º  Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 8.212, 
  de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: 
  Art. 38  .....................................................................................................................................................................     
  
   ..................................................................................................................................................................................    
  
  § 10  O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou 
  o Município conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, 
  quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou de prestações 
  de acordos de parcelamento, a retenção do Fundo de Participação 
  dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios 
  (FPM) e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do valor correspondente 
  à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após 
  a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério 
  da Fazenda. 
  ....................................................................................................................................................................................     
  
  § 12  O acordo previsto neste artigo conterá cláusula 
  em que o Estado, o Distrito Federal e o Município autorizem a retenção 
  do FPE e o FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente 
  às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior 
  ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação. 
  § 13  Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo, 
  cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize 
  a retenção pelas instituições financeiras de outras receitas 
  estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do 
  restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese em que 
  os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a quitação 
  do parcelamento e das obrigações previdenciárias correntes. 
  § 14  O valor mensal das obrigações previdenciárias 
  correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva 
  Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações 
  à Previdência Social (GFIP) ou, no caso de sua não apresentação 
  no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências 
  recolhidas anteriores ao mês da retenção prevista no § 12 
  deste artigo, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou 
  compensação de eventuais diferenças. (NR) 
  Art. 102  Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão 
  reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para 
  o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência 
  Social. 
  Parágrafo único  O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição 
  em decorrência da alteração do salário mínimo será 
  descontado, quando da aplicação dos índices a que se refere o 
  caput. (NR) 
  Art. 3º  Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 8.213, 
  de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação: 
  Art. 41  Os valores dos benefícios em manutenção 
  serão reajustados, a partir de 1º de junho de 2001, pro rata, de acordo 
  com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, 
  com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios: 
  
  I  preservação do valor real do benefício; 
  ...................................................................................................................................................................................     
  
  III  atualização anual; 
  IV  variação de preços de produtos necessários e relevantes 
  para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios. 
  
  ....................................................................................................................................................................................     
  
  § 8º  Para os benefícios que tenham sofrido majoração 
  devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento 
  deverá ser descontado, quando da aplicação do disposto no caput, 
  de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência 
  e Assistência Social. 
  § 9º  Quando da apuração para fixação 
  do percentual do reajuste do benefício, poderão ser utilizados índices 
  que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo, 
  divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística 
  (IBGE) ou de instituição congênere de reconhecida notoriedade, 
  na forma do regulamento. (NR) 
  Art. 96   .....................................................................................................................................................................    
  
  ....................................................................................................................................................................................     
  
  IV  o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade 
  de filiação à Previdência Social só será contado 
  mediante indenização da contribuição correspondente ao período 
  respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula 
  cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. 
  (NR) 
  Art. 134  Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão 
  reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para 
  o reajustamento dos valores dos benefícios. (NR) 
  Art. 4º  A Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, passa 
  a vigorar acrescida do seguinte artigo: 
  Art. 2º-A  O Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) 
  poderá transferir recursos financeiros para o desenvolvimento das ações 
  continuadas de assistência social diretamente às entidades privadas 
  de assistência social, a partir da competência do mês de dezembro 
  de 1999, independentemente da celebração de acordo, convênio, 
  ajuste ou contrato, em caráter excepcional, quando o repasse não puder 
  ser efetuado diretamente ao Estado, Distrito Federal ou Município em decorrência 
  de inadimplência desses entes com o Sistema da Seguridade Social. 
  Parágrafo único  O Poder Executivo regulamentará as ações 
  continuadas de assistência social, de que trata este artigo, no prazo de 
  trinta dias, a partir de 10 de dezembro de 1999. (NR) 
  Art. 5º  Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 9.639, 
  de 25 de maio de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: 
  Art. 1º  Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, 
  até 29 de setembro de 2000, poderão optar pela amortização 
  de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), 
  oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações 
  acessórias, até a competência junho de 2000, mediante o emprego 
  de quatro pontos percentuais do Fundo de Participação dos Estados 
  (FPE) e de nove pontos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios 
  (FPM). 
  § 1º  As unidades federativas mencionadas neste artigo 
  poderão optar por incluir nessa espécie de amortização as 
  dívidas, até a competência junho de 2000, de suas autarquias 
  e das fundações por elas instituídas e mantidas, hipótese 
  em que haverá o acréscimo de três pontos nos percentuais do FPE 
  e de três pontos nos percentuais do FPM referidos no caput. 
  § 2º  Mediante o emprego de mais quatro pontos percentuais 
  do respectivo Fundo de Participação, as unidades federativas a que 
  se refere este artigo poderão optar por incluir, nesta espécie de 
  amortização, as dívidas constituídas até a competência 
  junho de 2000 para com o INSS, de suas empresas públicas e sociedades de 
  economia mista, mantendo-se os critérios de atualização e incidência 
  de acréscimos legais aplicáveis às empresas desta natureza. 
  § 3º  A inclusão das dívidas das sociedades de 
  economia mista na amortização prevista neste artigo dependerá 
  de lei autorizativa estadual, distrital ou municipal. 
  § 4º  O prazo de amortização será de duzentos 
  e quarenta meses, limitados aos percentuais previstos no caput deste artigo 
  e no artigo 3º. 
  § 5º  Na hipótese de aplicação dos limites 
  percentuais a que se refere o parágrafo anterior, o saldo remanescente 
  será repactuado ao final do acordo. 
  § 6º  A dívida consolidada na forma deste artigo sujeitar-se-á, 
  a partir da data da consolidação, a juros correspondentes à variação 
  mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), vedada a imposição 
  de qualquer outro acréscimo. 
  § 7º  O prazo de amortização nas hipóteses 
  dos §§ 1º e 2º não poderá ser inferior a 
  noventa e seis meses, observando-se, em cada caso, os limites percentuais estabelecidos. 
  (NR) 
  Art. 2º  .....................................................................................................................................................................    
  
  Parágrafo único  O parcelamento celebrado na forma deste artigo 
  conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município 
  autorize a retenção do FPE ou do FPM e o repasse ao INSS do valor 
  correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento 
  desta. (NR) 
  Art. 5º  O acordo celebrado com base nos artigos 1º e 
  3º conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o 
  Município autorize a retenção do FPE e do FPM e o repasse à 
  autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações 
  previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo 
  Fundo de Participação. 
  § 1º  Às parcelas das obrigações previdenciárias 
  correntes, quitadas na forma do caput deste artigo, não se aplica o disposto 
  nos artigos 30, inciso I, alínea b, e 34 da Lei nº 8.212, 
  de 24 de julho de 1991. 
  § 2º  Constará, ainda, no acordo mencionado neste 
  artigo, cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município 
  autorize a retenção pelas instituições financeiras de outras 
  receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao 
  INSS do restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese 
  em que os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para 
  a quitação da amortização prevista no artigo 1º e das 
  obrigações previdenciárias correntes. 
  § 3º  O valor mensal das obrigações previdenciárias 
  correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva 
  Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações 
  à Previdência Social (GFIP) ou, no caso de sua não apresentação 
  no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências 
  recolhidas anteriores ao mês da retenção, sem prejuízo da 
  cobrança ou restituição ou compensação de eventuais 
  diferenças. 
  § 4º  A amortização referida no artigo 1º 
  desta Lei, acrescida das obrigações previdenciárias correntes, 
  poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da 
  Receita Corrente Líquida Municipal. 
  § 5º  Os valores devidos ao INSS a título de amortização 
  e não recolhidos, a cada mês, em razão da aplicação 
  do parágrafo anterior, serão repactuados ao final da vigência 
  do acordo previsto neste artigo. 
  § 6º  Para fins do disposto neste artigo, entende-se como 
  Receita Corrente Líquida Municipal a receita calculada conforme a Lei Complementar 
  nº 101, de 4 de maio de 2000. (NR) 
  Art. 6º  A Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, passa 
  a vigorar com as seguintes alterações: 
  Art. 1º  .....................................................................................................................................................................     
  
   ..................................................................................................................................................................................    
  
  III  as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário 
  da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições 
  do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão 
  ser utilizados para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos 
  regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no artigo 6º, 
  inciso VIII, desta Lei, observados os limites de gastos estabelecidos em parâmetros 
  gerais; 
  ..................................................................................................................................................................................     
  
  X  vedação de inclusão nos benefícios, para efeito 
  de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias 
  pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em 
  comissão ou do local de trabalho. 
  § 1º  Fica vedada a constituição e manutenção 
  de regime próprio de previdência social pelos Municípios que 
  não tenham receita diretamente arrecadada ampliada, na forma estabelecida 
  por parâmetros gerais, superior à receita proveniente de transferências 
  constitucionais da União. 
  § 2º  O disposto no parágrafo anterior não se 
  aplica aos Municípios que tenham constituído regime próprio de 
  previdência social destinado a atender ao servidor público titular 
  de cargo efetivo até a data anterior à publicação desta 
  Lei. (NR) 
  Art. 1º-A  O servidor público titular de cargo efetivo 
  da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou o militar 
  dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio de previdência 
  social, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da Federação, 
  com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao 
  regime de origem. (NR) 
  Art. 2º   .....................................................................................................................................................................    
  
   ...................................................................................................................................................................................    
  
  § 3º  A União, os Estados, o Distrito Federal e os 
  Municípios publicarão, até trinta dias após o encerramento 
  de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita 
  e despesa previdenciárias e acumulada no exercício financeiro em curso, 
  explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada: 
  ....................................................................................................................................................................................     
  
  IV  o valor da despesa total com pessoa civil e militar; 
  ....................................................................................................................................................................................     
  
  VIII  o valor do saldo financeiro do regime próprio de previdência 
  social. 
  § 4º  Os Municípios com população inferior 
  a cinqüenta mil habitantes podem optar pela publicação, em até 
  trinta dias após o encerramento de cada semestre, do demonstrativo mencionado 
  no parágrafo anterior. 
  § 5º  Antes de proceder a quaisquer revisões, reajustes 
  ou adequações de proventos e pensões que impliquem aumento de 
  despesas, os entes estatais deverão regularizar a situação, sempre 
  que o demonstrativo de que trata o § 3º, no que se refere à 
  despesa acumulada até o bimestre, indicar o descumprimento dos limites 
  fixados nesta Lei. 
  § 6º  É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento 
  de despesas previdenciárias, sem a observância dos limites previstos 
  neste artigo. (NR) 
  Art. 2º-A  Fica suspensa, até 31 de dezembro de 2001, 
  a exigibilidade do disposto no caput e no § 1º do artigo 2º 
  desta Lei. (NR) 
  Art. 5º  .....................................................................................................................................................................     
  
  Parágrafo único  Fica vedada a concessão de aposentadoria 
  especial, nos termos do § 4º do artigo 40 da Constituição 
  Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria. 
  (NR) 
  Art. 7º  .....................................................................................................................................................................     
  
   .................................................................................................................................................................................    
  
  IV  suspensão do pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral 
  de Previdência Social em razão da Lei nº 9.796, de 5 de 
  maio de 1999. (NR) 
  Art. 9º  .....................................................................................................................................................................     
  
  ...................................................................................................................................................................................     
  
  III  a apuração de infrações, por servidor credenciado, 
  e a aplicação de penalidades, por órgão próprio, nos 
  casos previstos no artigo 8º desta Lei. 
  Parágrafo único  A União, os Estados, o Distrito Federal 
  e os Municípios prestarão ao Ministério da Previdência e 
  Assistência Social, quando solicitados, informações sobre regime 
  próprio de previdência social e fundo previdenciário previsto 
  no artigo 6º desta Lei. (NR) 
  Art. 7º  A Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, passa a 
  vigorar acrescida do seguinte artigo: 
  Art. 8º-A  A compensação financeira entre os regimes 
  próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito 
  Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de 
  tempos de contribuição, obedecerá, no que couber, às disposições 
  desta Lei. (NR) 
  Art. 8º  Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado 
  a rever as parcelas pagas no período de 5 de outubro de 1988 a abril de 
  1993, decorrentes dos benefícios concedidos com base na Lei nº 7.070, 
  de 20 de dezembro de 1982, utilizando os mesmos critérios, forma, datas 
  e índices adotados para o reajuste dos benefícios de prestação 
  continuada mantidos pela Previdência Social. 
  Parágrafo único  A diferença apurada com a aplicação 
  do disposto neste artigo será paga aos beneficiários até 31 de 
  outubro de 2000. 
  Art. 9º  As contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, 
  incluídas ou não em notificação fiscal, cujos fatos geradores 
  tenham ocorrido até março de 1999, poderão, após verificadas 
  e confessadas, ser pagas em até vinte e quatro parcelas mensais fixas. 
  
  § 1º  O parcelamento de que trata este artigo será: 
  
  I  de até doze meses para as contribuições sociais cujos 
  fatos geradores tenham ocorrido no período de abril de 1999 até março 
  de 2000; e 
  II  concedido independentemente de garantias, aplicando-se-lhe o disposto 
  no artigo 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966  Código 
  Tributário Nacional. 
  § 2º  Não poderão ser objeto de parcelamento 
  as contribuições sociais descontadas dos empregados, inclusive dos 
  domésticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes de sub-rogação 
  e as importâncias retidas na forma do artigo 31 da Lei nº 8.212, 
  de 24 de julho de 1991. 
  § 3º  Da aplicação do disposto neste artigo não 
  resultará prestação inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), 
  reduzindo-se o número de parcelas, se for o caso, para se adequar o parcelamento 
  a este limite. 
  § 4º  O deferimento do parcelamento pelo INSS fica condicionado 
  ao pagamento da primeira parcela. 
  § 5º  Para os contribuintes que tenham parcelamento de 
  contribuições sociais no INSS, fica autorizada a conversão para 
  o parcelamento de que trata este artigo, desde que o número de parcelas 
  vincendas seja reduzido pela metade, respeitados os limites do caput deste artigo 
  e dos §§ 1º e 3º. 
  § 6º  O parcelamento será rescindido automaticamente, 
  caso ocorra atraso superior a trinta e um dias no pagamento da parcela, hipótese 
  em que: 
  I  o saldo devedor será encontrado, tomando-se o valor da dívida 
  na data da adesão ao parcelamento e subtraindo-se as parcelas pagas, sem 
  correção monetária; e 
  II  incidirá juros sobre o novo saldo devedor, equivalente à 
  taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia 
  (SELIC), apurada entre a data da concessão e rescisão do parcelamento, 
  e multa de dez por cento. 
  § 7º  Em caso de atraso inferior a trinta e um dias, será 
  cobrada multa no valor de dez por cento sobre a parcela em atraso. 
  § 8º  Na hipótese de inclusão de dívida 
  ajuizada no parcelamento, os honorários advocatícios ficam reduzidos 
  para cinco por cento, observado que: 
  I  a execução fiscal ficará suspensa até quitação 
  total da dívida ajuizada, permanecendo, nesse período, a penhora dos 
  bens já efetuada; e 
  II  havendo rescisão do parcelamento, será dado seguimento à 
  execução fiscal, não se aplicando a redução dos honorários 
  advocatícios. 
  § 9º  Os contribuintes poderão aderir ao parcelamento 
  de que trata este artigo até 1º de março de 2001. 
  Art. 10  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 
  nº 2.060-1, de 26 de outubro de 2000. 
  Art. 11  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 
  
  Art. 12  Revogam-se o parágrafo único do artigo 56 e o artigo 
  101 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, os §§ 1º 
  e 2º do artigo 41, o caput do artigo 95 e os artigos 144 e 147 da Lei nº 8.213, 
  de 24 de julho de 1991, os artigos de 7º a 9º e 12 a 17 da Lei nº 9.711, 
  de 20 de novembro de 1998, e o inciso I, do artigo 6º, da Lei nº 9.717, 
  de 27 de novembro de 1998. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Waldeck Ornélas)
ANEXO
  FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS
  RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO 
|    
          DATAS DE INÍCIO  | 
         
          REAJUSTE  | 
    
|   até junho/1999  | 
        5,81  | 
    
|   em julho/1999  | 
        5,31  | 
    
|   em agosto/1999  | 
        4,82  | 
    
|   em setembro/1999  | 
        4,33  | 
    
|   em outubro/1999  | 
        3,84  | 
    
|   em novembro/1999  | 
        3,35  | 
    
|   em dezembro/1999  | 
        2,86  | 
    
|   em janeiro/2000  | 
        2,38  | 
    
|   em fevereiro/2000  | 
        1,90  | 
    
|   em março/2000  | 
        1,42  | 
    
|   em abril/2000  | 
        0,95  | 
    
|   em maio/2000  | 
        0,47  | 
    
 
  REMISSÃO: 
   LEI 8.212, DE 24-7-91 (SEPARATA/98), NA REDUÇÃO DADA PELA LEI 
  9.711, DE 20-11-98 (INFORMATIVO 47/98); 
  ................................................................................................................................................................................     
  
  Art. 31  A empresa contratante de serviços executados mediante cessão 
  de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá 
  reter onze por cento do valor bruto da Nota Fiscal ou fatura de prestação 
  de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do 
  mês subseqüente ao da emissão da respectiva Nota Fiscal ou fatura, 
  em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5º 
  do artigo 33. 
  § 1º  O valor retido de que trata o caput, que deverá 
  ser destacado na Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços, 
  será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, 
  quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade 
  Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço. 
  
  § 2º  Na impossibilidade de haver compensação 
  integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será 
  objeto de restituição. 
  § 3º  Para os fins desta Lei, entende-se como cessão 
  de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, 
  em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços 
  contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer 
  que sejam a natureza e a forma de contratação. 
  § 4º  Enquadram-se na situação prevista no parágrafo 
  anterior, além de outros estabelecimentos em regulamento, os seguintes 
  serviços: 
  I  limpeza, conservação e zeladoria; 
  II  vigilância e segurança; 
  III  empreitada de mão-de-obra; 
  IV  contratação de trabalho temporário na forma da Lei 
  nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974. 
  § 5º  O cedente da mão-de-obra deverá elaborar 
  folhas de pagamento distintas para cada contratante. (NR) 
   ................................................................................................................................................................................    
  
  Lei 5.172, de 25-10-66 (DO-U de 27-10-66), Código Tributário Nacional: 
  
  .................................................................................................................................................................................     
  
  Art. 205  A lei poderá exigir que a prova da quitação de 
  determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, 
  expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as 
  informações necessárias à identificação de sua 
  pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique 
  o período a que se refere o pedido. 
  Parágrafo único  A certidão negativa será sempre expedida 
  nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) 
  dias da data da entrada do requerimento na repartição. 
  Art. 206  Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão 
  de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso 
  de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade 
  esteja suspensa. 
  .................................................................................................................................................................................. 
  
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