Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 2.060-2, DE 23-11-2000
(DO-U DE 24-11-2000)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
BENEFÍCIO
Alteração
Reajuste
CUSTEIO
Alteração
PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários
Fixa
o percentual de reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência
Social, parcela
débitos previdenciários, altera as normas de benefício e custeio,
bem como estabelece
critérios para consolidação, assunção e refinanciamento,
pela União, da dívida
pública mobiliária de responsabilidade dos Municípios.
Altera e revoga os dispositivos que menciona e substitui a
Medida Provisória 2.060-1, de 26-10-2000 (Informativo 44/2000).
DESTAQUES
As contribuições para o INSS, cujos fatos geradores tenham ocorrido
até março/99,
poderão ser pagas em até 24 parcelas mensais fixas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º Os benefícios mantidos pela Previdência Social
serão reajustados, em 1º de junho de 2000, em cinco vírgula oitenta
e um por cento.
Parágrafo único Para os benefícios concedidos pela Previdência
Social a partir de 1º de julho de 1999, o reajuste nos termos do caput
dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a esta Medida
Provisória.
Art. 2º Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38 .....................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 10 O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou
o Município conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem,
quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou de prestações
de acordos de parcelamento, a retenção do Fundo de Participação
dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios
(FPM) e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do valor correspondente
à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após
a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério
da Fazenda.
....................................................................................................................................................................................
§ 12 O acordo previsto neste artigo conterá cláusula
em que o Estado, o Distrito Federal e o Município autorizem a retenção
do FPE e o FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente
às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior
ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação.
§ 13 Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo,
cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize
a retenção pelas instituições financeiras de outras receitas
estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do
restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese em que
os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a quitação
do parcelamento e das obrigações previdenciárias correntes.
§ 14 O valor mensal das obrigações previdenciárias
correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações
à Previdência Social (GFIP) ou, no caso de sua não apresentação
no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências
recolhidas anteriores ao mês da retenção prevista no § 12
deste artigo, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou
compensação de eventuais diferenças. (NR)
Art. 102 Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão
reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para
o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência
Social.
Parágrafo único O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição
em decorrência da alteração do salário mínimo será
descontado, quando da aplicação dos índices a que se refere o
caput. (NR)
Art. 3º Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 41 Os valores dos benefícios em manutenção
serão reajustados, a partir de 1º de junho de 2001, pro rata, de acordo
com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento,
com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios:
I preservação do valor real do benefício;
...................................................................................................................................................................................
III atualização anual;
IV variação de preços de produtos necessários e relevantes
para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios.
....................................................................................................................................................................................
§ 8º Para os benefícios que tenham sofrido majoração
devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento
deverá ser descontado, quando da aplicação do disposto no caput,
de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência
e Assistência Social.
§ 9º Quando da apuração para fixação
do percentual do reajuste do benefício, poderão ser utilizados índices
que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo,
divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE) ou de instituição congênere de reconhecida notoriedade,
na forma do regulamento. (NR)
Art. 96 .....................................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
IV o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade
de filiação à Previdência Social só será contado
mediante indenização da contribuição correspondente ao período
respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula
cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.
(NR)
Art. 134 Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão
reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para
o reajustamento dos valores dos benefícios. (NR)
Art. 4º A Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, passa
a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 2º-A O Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS)
poderá transferir recursos financeiros para o desenvolvimento das ações
continuadas de assistência social diretamente às entidades privadas
de assistência social, a partir da competência do mês de dezembro
de 1999, independentemente da celebração de acordo, convênio,
ajuste ou contrato, em caráter excepcional, quando o repasse não puder
ser efetuado diretamente ao Estado, Distrito Federal ou Município em decorrência
de inadimplência desses entes com o Sistema da Seguridade Social.
Parágrafo único O Poder Executivo regulamentará as ações
continuadas de assistência social, de que trata este artigo, no prazo de
trinta dias, a partir de 10 de dezembro de 1999. (NR)
Art. 5º Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 9.639,
de 25 de maio de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
até 29 de setembro de 2000, poderão optar pela amortização
de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações
acessórias, até a competência junho de 2000, mediante o emprego
de quatro pontos percentuais do Fundo de Participação dos Estados
(FPE) e de nove pontos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios
(FPM).
§ 1º As unidades federativas mencionadas neste artigo
poderão optar por incluir nessa espécie de amortização as
dívidas, até a competência junho de 2000, de suas autarquias
e das fundações por elas instituídas e mantidas, hipótese
em que haverá o acréscimo de três pontos nos percentuais do FPE
e de três pontos nos percentuais do FPM referidos no caput.
§ 2º Mediante o emprego de mais quatro pontos percentuais
do respectivo Fundo de Participação, as unidades federativas a que
se refere este artigo poderão optar por incluir, nesta espécie de
amortização, as dívidas constituídas até a competência
junho de 2000 para com o INSS, de suas empresas públicas e sociedades de
economia mista, mantendo-se os critérios de atualização e incidência
de acréscimos legais aplicáveis às empresas desta natureza.
§ 3º A inclusão das dívidas das sociedades de
economia mista na amortização prevista neste artigo dependerá
de lei autorizativa estadual, distrital ou municipal.
§ 4º O prazo de amortização será de duzentos
e quarenta meses, limitados aos percentuais previstos no caput deste artigo
e no artigo 3º.
§ 5º Na hipótese de aplicação dos limites
percentuais a que se refere o parágrafo anterior, o saldo remanescente
será repactuado ao final do acordo.
§ 6º A dívida consolidada na forma deste artigo sujeitar-se-á,
a partir da data da consolidação, a juros correspondentes à variação
mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), vedada a imposição
de qualquer outro acréscimo.
§ 7º O prazo de amortização nas hipóteses
dos §§ 1º e 2º não poderá ser inferior a
noventa e seis meses, observando-se, em cada caso, os limites percentuais estabelecidos.
(NR)
Art. 2º .....................................................................................................................................................................
Parágrafo único O parcelamento celebrado na forma deste artigo
conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município
autorize a retenção do FPE ou do FPM e o repasse ao INSS do valor
correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento
desta. (NR)
Art. 5º O acordo celebrado com base nos artigos 1º e
3º conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o
Município autorize a retenção do FPE e do FPM e o repasse à
autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações
previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo
Fundo de Participação.
§ 1º Às parcelas das obrigações previdenciárias
correntes, quitadas na forma do caput deste artigo, não se aplica o disposto
nos artigos 30, inciso I, alínea b, e 34 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991.
§ 2º Constará, ainda, no acordo mencionado neste
artigo, cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município
autorize a retenção pelas instituições financeiras de outras
receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao
INSS do restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese
em que os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para
a quitação da amortização prevista no artigo 1º e das
obrigações previdenciárias correntes.
§ 3º O valor mensal das obrigações previdenciárias
correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações
à Previdência Social (GFIP) ou, no caso de sua não apresentação
no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências
recolhidas anteriores ao mês da retenção, sem prejuízo da
cobrança ou restituição ou compensação de eventuais
diferenças.
§ 4º A amortização referida no artigo 1º
desta Lei, acrescida das obrigações previdenciárias correntes,
poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da
Receita Corrente Líquida Municipal.
§ 5º Os valores devidos ao INSS a título de amortização
e não recolhidos, a cada mês, em razão da aplicação
do parágrafo anterior, serão repactuados ao final da vigência
do acordo previsto neste artigo.
§ 6º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como
Receita Corrente Líquida Municipal a receita calculada conforme a Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000. (NR)
Art. 6º A Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º .....................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
III as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições
do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão
ser utilizados para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos
regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no artigo 6º,
inciso VIII, desta Lei, observados os limites de gastos estabelecidos em parâmetros
gerais;
..................................................................................................................................................................................
X vedação de inclusão nos benefícios, para efeito
de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias
pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em
comissão ou do local de trabalho.
§ 1º Fica vedada a constituição e manutenção
de regime próprio de previdência social pelos Municípios que
não tenham receita diretamente arrecadada ampliada, na forma estabelecida
por parâmetros gerais, superior à receita proveniente de transferências
constitucionais da União.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se
aplica aos Municípios que tenham constituído regime próprio de
previdência social destinado a atender ao servidor público titular
de cargo efetivo até a data anterior à publicação desta
Lei. (NR)
Art. 1º-A O servidor público titular de cargo efetivo
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou o militar
dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio de previdência
social, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da Federação,
com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao
regime de origem. (NR)
Art. 2º .....................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
§ 3º A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios publicarão, até trinta dias após o encerramento
de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita
e despesa previdenciárias e acumulada no exercício financeiro em curso,
explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:
....................................................................................................................................................................................
IV o valor da despesa total com pessoa civil e militar;
....................................................................................................................................................................................
VIII o valor do saldo financeiro do regime próprio de previdência
social.
§ 4º Os Municípios com população inferior
a cinqüenta mil habitantes podem optar pela publicação, em até
trinta dias após o encerramento de cada semestre, do demonstrativo mencionado
no parágrafo anterior.
§ 5º Antes de proceder a quaisquer revisões, reajustes
ou adequações de proventos e pensões que impliquem aumento de
despesas, os entes estatais deverão regularizar a situação, sempre
que o demonstrativo de que trata o § 3º, no que se refere à
despesa acumulada até o bimestre, indicar o descumprimento dos limites
fixados nesta Lei.
§ 6º É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento
de despesas previdenciárias, sem a observância dos limites previstos
neste artigo. (NR)
Art. 2º-A Fica suspensa, até 31 de dezembro de 2001,
a exigibilidade do disposto no caput e no § 1º do artigo 2º
desta Lei. (NR)
Art. 5º .....................................................................................................................................................................
Parágrafo único Fica vedada a concessão de aposentadoria
especial, nos termos do § 4º do artigo 40 da Constituição
Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria.
(NR)
Art. 7º .....................................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................................
IV suspensão do pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral
de Previdência Social em razão da Lei nº 9.796, de 5 de
maio de 1999. (NR)
Art. 9º .....................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
III a apuração de infrações, por servidor credenciado,
e a aplicação de penalidades, por órgão próprio, nos
casos previstos no artigo 8º desta Lei.
Parágrafo único A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios prestarão ao Ministério da Previdência e
Assistência Social, quando solicitados, informações sobre regime
próprio de previdência social e fundo previdenciário previsto
no artigo 6º desta Lei. (NR)
Art. 7º A Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, passa a
vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 8º-A A compensação financeira entre os regimes
próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de
tempos de contribuição, obedecerá, no que couber, às disposições
desta Lei. (NR)
Art. 8º Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado
a rever as parcelas pagas no período de 5 de outubro de 1988 a abril de
1993, decorrentes dos benefícios concedidos com base na Lei nº 7.070,
de 20 de dezembro de 1982, utilizando os mesmos critérios, forma, datas
e índices adotados para o reajuste dos benefícios de prestação
continuada mantidos pela Previdência Social.
Parágrafo único A diferença apurada com a aplicação
do disposto neste artigo será paga aos beneficiários até 31 de
outubro de 2000.
Art. 9º As contribuições sociais arrecadadas pelo INSS,
incluídas ou não em notificação fiscal, cujos fatos geradores
tenham ocorrido até março de 1999, poderão, após verificadas
e confessadas, ser pagas em até vinte e quatro parcelas mensais fixas.
§ 1º O parcelamento de que trata este artigo será:
I de até doze meses para as contribuições sociais cujos
fatos geradores tenham ocorrido no período de abril de 1999 até março
de 2000; e
II concedido independentemente de garantias, aplicando-se-lhe o disposto
no artigo 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código
Tributário Nacional.
§ 2º Não poderão ser objeto de parcelamento
as contribuições sociais descontadas dos empregados, inclusive dos
domésticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes de sub-rogação
e as importâncias retidas na forma do artigo 31 da Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991.
§ 3º Da aplicação do disposto neste artigo não
resultará prestação inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais),
reduzindo-se o número de parcelas, se for o caso, para se adequar o parcelamento
a este limite.
§ 4º O deferimento do parcelamento pelo INSS fica condicionado
ao pagamento da primeira parcela.
§ 5º Para os contribuintes que tenham parcelamento de
contribuições sociais no INSS, fica autorizada a conversão para
o parcelamento de que trata este artigo, desde que o número de parcelas
vincendas seja reduzido pela metade, respeitados os limites do caput deste artigo
e dos §§ 1º e 3º.
§ 6º O parcelamento será rescindido automaticamente,
caso ocorra atraso superior a trinta e um dias no pagamento da parcela, hipótese
em que:
I o saldo devedor será encontrado, tomando-se o valor da dívida
na data da adesão ao parcelamento e subtraindo-se as parcelas pagas, sem
correção monetária; e
II incidirá juros sobre o novo saldo devedor, equivalente à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
(SELIC), apurada entre a data da concessão e rescisão do parcelamento,
e multa de dez por cento.
§ 7º Em caso de atraso inferior a trinta e um dias, será
cobrada multa no valor de dez por cento sobre a parcela em atraso.
§ 8º Na hipótese de inclusão de dívida
ajuizada no parcelamento, os honorários advocatícios ficam reduzidos
para cinco por cento, observado que:
I a execução fiscal ficará suspensa até quitação
total da dívida ajuizada, permanecendo, nesse período, a penhora dos
bens já efetuada; e
II havendo rescisão do parcelamento, será dado seguimento à
execução fiscal, não se aplicando a redução dos honorários
advocatícios.
§ 9º Os contribuintes poderão aderir ao parcelamento
de que trata este artigo até 1º de março de 2001.
Art. 10 Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
nº 2.060-1, de 26 de outubro de 2000.
Art. 11 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se o parágrafo único do artigo 56 e o artigo
101 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, os §§ 1º
e 2º do artigo 41, o caput do artigo 95 e os artigos 144 e 147 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, os artigos de 7º a 9º e 12 a 17 da Lei nº 9.711,
de 20 de novembro de 1998, e o inciso I, do artigo 6º, da Lei nº 9.717,
de 27 de novembro de 1998. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Waldeck Ornélas)
ANEXO
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS
RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO
DATAS DE INÍCIO |
REAJUSTE |
até junho/1999 |
5,81 |
em julho/1999 |
5,31 |
em agosto/1999 |
4,82 |
em setembro/1999 |
4,33 |
em outubro/1999 |
3,84 |
em novembro/1999 |
3,35 |
em dezembro/1999 |
2,86 |
em janeiro/2000 |
2,38 |
em fevereiro/2000 |
1,90 |
em março/2000 |
1,42 |
em abril/2000 |
0,95 |
em maio/2000 |
0,47 |
REMISSÃO:
LEI 8.212, DE 24-7-91 (SEPARATA/98), NA REDUÇÃO DADA PELA LEI
9.711, DE 20-11-98 (INFORMATIVO 47/98);
................................................................................................................................................................................
Art. 31 A empresa contratante de serviços executados mediante cessão
de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá
reter onze por cento do valor bruto da Nota Fiscal ou fatura de prestação
de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do
mês subseqüente ao da emissão da respectiva Nota Fiscal ou fatura,
em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5º
do artigo 33.
§ 1º O valor retido de que trata o caput, que deverá
ser destacado na Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços,
será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra,
quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade
Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço.
§ 2º Na impossibilidade de haver compensação
integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será
objeto de restituição.
§ 3º Para os fins desta Lei, entende-se como cessão
de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante,
em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços
contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer
que sejam a natureza e a forma de contratação.
§ 4º Enquadram-se na situação prevista no parágrafo
anterior, além de outros estabelecimentos em regulamento, os seguintes
serviços:
I limpeza, conservação e zeladoria;
II vigilância e segurança;
III empreitada de mão-de-obra;
IV contratação de trabalho temporário na forma da Lei
nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
§ 5º O cedente da mão-de-obra deverá elaborar
folhas de pagamento distintas para cada contratante. (NR)
................................................................................................................................................................................
Lei 5.172, de 25-10-66 (DO-U de 27-10-66), Código Tributário Nacional:
.................................................................................................................................................................................
Art. 205 A lei poderá exigir que a prova da quitação de
determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa,
expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as
informações necessárias à identificação de sua
pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique
o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único A certidão negativa será sempre expedida
nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez)
dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206 Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão
de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso
de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade
esteja suspensa.
..................................................................................................................................................................................
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