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Trabalho e Previdência

Medida Provisória -2 2060/2000

04/06/2005 20:09:36

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MEDIDA PROVISÓRIA 2.060-2, DE 23-11-2000
(DO-U DE 24-11-2000)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIO
Alteração
Reajuste
CUSTEIO
Alteração
PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários

Fixa o percentual de reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social, parcela
débitos previdenciários, altera as normas de benefício e custeio, bem como estabelece
critérios para consolidação, assunção e refinanciamento, pela União, da dívida
pública mobiliária de responsabilidade dos Municípios.
Altera e revoga os dispositivos que menciona e substitui a
Medida Provisória 2.060-1, de 26-10-2000 (Informativo 44/2000).


DESTAQUES

As contribuições para o INSS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até março/99,
poderão ser pagas em até 24 parcelas mensais fixas.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, em 1º de junho de 2000, em cinco vírgula oitenta e um por cento.
Parágrafo único – Para os benefícios concedidos pela Previdência Social a partir de 1º de julho de 1999, o reajuste nos termos do caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo a esta Medida Provisória.
Art. 2º – Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38 – .....................................................................................................................................................................    
 ..................................................................................................................................................................................   
§ 10 – O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver a falta de pagamento de débitos vencidos ou de prestações de acordos de parcelamento, a retenção do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda.
....................................................................................................................................................................................    
§ 12 – O acordo previsto neste artigo conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal e o Município autorizem a retenção do FPE e o FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação.
§ 13 – Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo, cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção pelas instituições financeiras de outras receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese em que os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a quitação do parcelamento e das obrigações previdenciárias correntes.
§ 14 – O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social (GFIP) ou, no caso de sua não apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências recolhidas anteriores ao mês da retenção prevista no § 12 deste artigo, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças.” (NR)
“Art. 102 – Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
Parágrafo único – O reajuste dos valores dos salários-de-contribuição em decorrência da alteração do salário mínimo será descontado, quando da aplicação dos índices a que se refere o caput.” (NR)
Art. 3º – Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41 – Os valores dos benefícios em manutenção serão reajustados, a partir de 1º de junho de 2001, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do seu último reajustamento, com base em percentual definido em regulamento, observados os seguintes critérios:
I – preservação do valor real do benefício;
...................................................................................................................................................................................    
III – atualização anual;
IV – variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios.
....................................................................................................................................................................................    
§ 8º – Para os benefícios que tenham sofrido majoração devido à elevação do salário mínimo, o referido aumento deverá ser descontado, quando da aplicação do disposto no caput, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
§ 9º – Quando da apuração para fixação do percentual do reajuste do benefício, poderão ser utilizados índices que representem a variação de que trata o inciso IV deste artigo, divulgados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou de instituição congênere de reconhecida notoriedade, na forma do regulamento.” (NR)
“Art. 96 –  .....................................................................................................................................................................   
....................................................................................................................................................................................    
IV – o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento.” (NR)
“Art. 134 – Os valores expressos em moeda corrente nesta Lei serão reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos valores dos benefícios.” (NR)
Art. 4º – A Lei nº 9.604, de 5 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 2º-A – O Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) poderá transferir recursos financeiros para o desenvolvimento das ações continuadas de assistência social diretamente às entidades privadas de assistência social, a partir da competência do mês de dezembro de 1999, independentemente da celebração de acordo, convênio, ajuste ou contrato, em caráter excepcional, quando o repasse não puder ser efetuado diretamente ao Estado, Distrito Federal ou Município em decorrência de inadimplência desses entes com o Sistema da Seguridade Social.
Parágrafo único – O Poder Executivo regulamentará as ações continuadas de assistência social, de que trata este artigo, no prazo de trinta dias, a partir de 10 de dezembro de 1999.” (NR)
Art. 5º – Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até 29 de setembro de 2000, poderão optar pela amortização de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias, até a competência junho de 2000, mediante o emprego de quatro pontos percentuais do Fundo de Participação dos Estados (FPE) e de nove pontos percentuais do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
§ 1º – As unidades federativas mencionadas neste artigo poderão optar por incluir nessa espécie de amortização as dívidas, até a competência junho de 2000, de suas autarquias e das fundações por elas instituídas e mantidas, hipótese em que haverá o acréscimo de três pontos nos percentuais do FPE e de três pontos nos percentuais do FPM referidos no caput.
§ 2º – Mediante o emprego de mais quatro pontos percentuais do respectivo Fundo de Participação, as unidades federativas a que se refere este artigo poderão optar por incluir, nesta espécie de amortização, as dívidas constituídas até a competência junho de 2000 para com o INSS, de suas empresas públicas e sociedades de economia mista, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis às empresas desta natureza.
§ 3º – A inclusão das dívidas das sociedades de economia mista na amortização prevista neste artigo dependerá de lei autorizativa estadual, distrital ou municipal.
§ 4º – O prazo de amortização será de duzentos e quarenta meses, limitados aos percentuais previstos no caput deste artigo e no artigo 3º.
§ 5º – Na hipótese de aplicação dos limites percentuais a que se refere o parágrafo anterior, o saldo remanescente será repactuado ao final do acordo.
§ 6º – A dívida consolidada na forma deste artigo sujeitar-se-á, a partir da data da consolidação, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), vedada a imposição de qualquer outro acréscimo.
§ 7º – O prazo de amortização nas hipóteses dos §§ 1º e 2º não poderá ser inferior a noventa e seis meses, observando-se, em cada caso, os limites percentuais estabelecidos.” (NR)
“Art. 2º – .....................................................................................................................................................................   
Parágrafo único – O parcelamento celebrado na forma deste artigo conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção do FPE ou do FPM e o repasse ao INSS do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta.” (NR)
“Art. 5º – O acordo celebrado com base nos artigos 1º e 3º conterá cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção do FPE e do FPM e o repasse à autarquia previdenciária do valor correspondente às obrigações previdenciárias correntes do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação.
§ 1º – Às parcelas das obrigações previdenciárias correntes, quitadas na forma do caput deste artigo, não se aplica o disposto nos artigos 30, inciso I, alínea “b”, e 34 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 2º – Constará, ainda, no acordo mencionado neste artigo, cláusula em que o Estado, o Distrito Federal ou o Município autorize a retenção pelas instituições financeiras de outras receitas estaduais, distritais ou municipais nelas depositadas e o repasse ao INSS do restante da dívida previdenciária apurada, na hipótese em que os recursos oriundos do FPE e do FPM não forem suficientes para a quitação da amortização prevista no artigo 1º e das obrigações previdenciárias correntes.
§ 3º – O valor mensal das obrigações previdenciárias correntes, para efeito deste artigo, será apurado com base na respectiva Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social (GFIP) ou, no caso de sua não apresentação no prazo legal, estimado, utilizando-se a média das últimas doze competências recolhidas anteriores ao mês da retenção, sem prejuízo da cobrança ou restituição ou compensação de eventuais diferenças.
§ 4º – A amortização referida no artigo 1º desta Lei, acrescida das obrigações previdenciárias correntes, poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal.
§ 5º – Os valores devidos ao INSS a título de amortização e não recolhidos, a cada mês, em razão da aplicação do parágrafo anterior, serão repactuados ao final da vigência do acordo previsto neste artigo.
§ 6º – Para fins do disposto neste artigo, entende-se como Receita Corrente Líquida Municipal a receita calculada conforme a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.” (NR)
Art. 6º – A Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – .....................................................................................................................................................................    
 ..................................................................................................................................................................................   
III – as contribuições e os recursos vinculados ao Fundo Previdenciário da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e as contribuições do pessoal civil e militar, ativo, inativo, e dos pensionistas, somente poderão ser utilizados para pagamento de benefícios previdenciários dos respectivos regimes, ressalvadas as despesas administrativas estabelecidas no artigo 6º, inciso VIII, desta Lei, observados os limites de gastos estabelecidos em parâmetros gerais;
..................................................................................................................................................................................    
X – vedação de inclusão nos benefícios, para efeito de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho.
§ 1º – Fica vedada a constituição e manutenção de regime próprio de previdência social pelos Municípios que não tenham receita diretamente arrecadada ampliada, na forma estabelecida por parâmetros gerais, superior à receita proveniente de transferências constitucionais da União.
§ 2º – O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos Municípios que tenham constituído regime próprio de previdência social destinado a atender ao servidor público titular de cargo efetivo até a data anterior à publicação desta Lei.” (NR)
“Art. 1º-A – O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou o militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da Federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime de origem.” (NR)
“Art. 2º –  .....................................................................................................................................................................   
 ...................................................................................................................................................................................   
§ 3º – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciárias e acumulada no exercício financeiro em curso, explicitando, conforme diretrizes gerais, de forma desagregada:
....................................................................................................................................................................................    
IV – o valor da despesa total com pessoa civil e militar;
....................................................................................................................................................................................    
VIII – o valor do saldo financeiro do regime próprio de previdência social.
§ 4º – Os Municípios com população inferior a cinqüenta mil habitantes podem optar pela publicação, em até trinta dias após o encerramento de cada semestre, do demonstrativo mencionado no parágrafo anterior.
§ 5º – Antes de proceder a quaisquer revisões, reajustes ou adequações de proventos e pensões que impliquem aumento de despesas, os entes estatais deverão regularizar a situação, sempre que o demonstrativo de que trata o § 3º, no que se refere à despesa acumulada até o bimestre, indicar o descumprimento dos limites fixados nesta Lei.
§ 6º – É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento de despesas previdenciárias, sem a observância dos limites previstos neste artigo.” (NR)
“Art. 2º-A – Fica suspensa, até 31 de dezembro de 2001, a exigibilidade do disposto no caput e no § 1º do artigo 2º desta Lei.” (NR)
“Art. 5º – .....................................................................................................................................................................    
Parágrafo único – Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a matéria.” (NR)
“Art. 7º – .....................................................................................................................................................................    
 .................................................................................................................................................................................   
IV – suspensão do pagamento dos valores devidos pelo Regime Geral de Previdência Social em razão da Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.” (NR)
“Art. 9º – .....................................................................................................................................................................    
...................................................................................................................................................................................    
III – a apuração de infrações, por servidor credenciado, e a aplicação de penalidades, por órgão próprio, nos casos previstos no artigo 8º desta Lei.
Parágrafo único – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão ao Ministério da Previdência e Assistência Social, quando solicitados, informações sobre regime próprio de previdência social e fundo previdenciário previsto no artigo 6º desta Lei.” (NR)
Art. 7º – A Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 8º-A – A compensação financeira entre os regimes próprios de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempos de contribuição, obedecerá, no que couber, às disposições desta Lei.” (NR)
Art. 8º – Fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado a rever as parcelas pagas no período de 5 de outubro de 1988 a abril de 1993, decorrentes dos benefícios concedidos com base na Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, utilizando os mesmos critérios, forma, datas e índices adotados para o reajuste dos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social.
Parágrafo único – A diferença apurada com a aplicação do disposto neste artigo será paga aos beneficiários até 31 de outubro de 2000.
Art. 9º – As contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal, cujos fatos geradores tenham ocorrido até março de 1999, poderão, após verificadas e confessadas, ser pagas em até vinte e quatro parcelas mensais fixas.
§ 1º – O parcelamento de que trata este artigo será:
I – de até doze meses para as contribuições sociais cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de abril de 1999 até março de 2000; e
II – concedido independentemente de garantias, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
§ 2º – Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições sociais descontadas dos empregados, inclusive dos domésticos, dos trabalhadores avulsos, as decorrentes de sub-rogação e as importâncias retidas na forma do artigo 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 3º – Da aplicação do disposto neste artigo não resultará prestação inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), reduzindo-se o número de parcelas, se for o caso, para se adequar o parcelamento a este limite.
§ 4º – O deferimento do parcelamento pelo INSS fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.
§ 5º – Para os contribuintes que tenham parcelamento de contribuições sociais no INSS, fica autorizada a conversão para o parcelamento de que trata este artigo, desde que o número de parcelas vincendas seja reduzido pela metade, respeitados os limites do caput deste artigo e dos §§ 1º e 3º.
§ 6º – O parcelamento será rescindido automaticamente, caso ocorra atraso superior a trinta e um dias no pagamento da parcela, hipótese em que:
I – o saldo devedor será encontrado, tomando-se o valor da dívida na data da adesão ao parcelamento e subtraindo-se as parcelas pagas, sem correção monetária; e
II – incidirá juros sobre o novo saldo devedor, equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), apurada entre a data da concessão e rescisão do parcelamento, e multa de dez por cento.
§ 7º – Em caso de atraso inferior a trinta e um dias, será cobrada multa no valor de dez por cento sobre a parcela em atraso.
§ 8º – Na hipótese de inclusão de dívida ajuizada no parcelamento, os honorários advocatícios ficam reduzidos para cinco por cento, observado que:
I – a execução fiscal ficará suspensa até quitação total da dívida ajuizada, permanecendo, nesse período, a penhora dos bens já efetuada; e
II – havendo rescisão do parcelamento, será dado seguimento à execução fiscal, não se aplicando a redução dos honorários advocatícios.
§ 9º – Os contribuintes poderão aderir ao parcelamento de que trata este artigo até 1º de março de 2001.
Art. 10 – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.060-1, de 26 de outubro de 2000.
Art. 11 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Revogam-se o parágrafo único do artigo 56 e o artigo 101 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, os §§ 1º e 2º do artigo 41, o caput do artigo 95 e os artigos 144 e 147 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os artigos de 7º a 9º e 12 a 17 da Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, e o inciso I, do artigo 6º, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Waldeck Ornélas)

ANEXO
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS
RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

DATAS DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO

REAJUSTE
(%)

até junho/1999

5,81

em julho/1999

5,31

em agosto/1999

4,82

em setembro/1999

4,33

em outubro/1999

3,84

em novembro/1999

3,35

em dezembro/1999

2,86

em janeiro/2000

2,38

em fevereiro/2000

1,90

em março/2000

1,42

em abril/2000

0,95

em maio/2000

0,47

REMISSÃO:
 LEI 8.212, DE 24-7-91 (SEPARATA/98), NA REDUÇÃO DADA PELA LEI 9.711, DE 20-11-98 (INFORMATIVO 47/98);
“................................................................................................................................................................................    
Art. 31 – A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dois do mês subseqüente ao da emissão da respectiva Nota Fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5º do artigo 33.
§ 1º – O valor retido de que trata o caput, que deverá ser destacado na Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços, será compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço.
§ 2º – Na impossibilidade de haver compensação integral na forma do parágrafo anterior, o saldo remanescente será objeto de restituição.
§ 3º – Para os fins desta Lei, entende-se como cessão de mão-de-obra a colocação à disposição do contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade-fim da empresa, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação.
§ 4º – Enquadram-se na situação prevista no parágrafo anterior, além de outros estabelecimentos em regulamento, os seguintes serviços:
I – limpeza, conservação e zeladoria;
II – vigilância e segurança;
III – empreitada de mão-de-obra;
IV – contratação de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974.
§ 5º – O cedente da mão-de-obra deverá elaborar folhas de pagamento distintas para cada contratante.” (NR)
 ................................................................................................................................................................................   
Lei 5.172, de 25-10-66 (DO-U de 27-10-66), Código Tributário Nacional:
.................................................................................................................................................................................    
Art. 205 – A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único – A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206 – Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
.................................................................................................................................................................................. ”

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