Distrito Federal
DECRETO
25.244, DE 20-10-2004
(DO-DF DE 21-10-2004)
OUTROS ASSUNTOS
CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA CIP
Isenção
Modifica a legislação da Contribuição de Iluminação Pública (CIP), de que trata o Decreto 23.499, de 30-12-2002 (Informativo 54/2002), relativamente à isenção, com efeitos a partir de 1-1-2005.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em
vista o disposto nos §§ 9º e 13 do artigo 4º-A da Lei Complementar
nº 4, de 30 de dezembro de 1994, com redação dada pela Lei Complementar
nº 698, de 2 de agosto de 2004, DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado ao Capítulo
I do Decreto nº 23.499, de 30 de dezembro de 2002, a seguinte Seção
I:
Seção I
Da Isenção
Art. 3º-A São isentos da Contribuição de Iluminação
Pública os estados estrangeiros, quanto às unidades consumidoras ocupadas
pelas sedes das respectivas embaixadas e consulados, bem como às que servirem
de residência aos agentes diplomáticos acreditados no País, desde
que haja reciprocidade de tratamento ao Governo Brasileiro e seus funcionários.
§ 1º A isenção prevista no
caput será concedida observando-se as disposições contidas
no subitem 55.1 do Caderno I do Anexo I do Decreto nº 18.955, de 22 de
dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
§ 2º A isenção de que trata
este artigo produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)
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