Minas Gerais
DECRETO
43.899, DE 21-10-2004
(DO-MG DE 22-10-2004)
ICMS
ENTREGA DE MERCADORIA
Em Local Diverso do Endereço do Destinatário
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-MG, aprovado pelo Decreto 43.080, de 13-12-2002, relativamente à possibilidade de entrega de mercadoria em local diverso do endereço do destinatário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e considerando
a necessidade de aperfeiçoar a legislação tributária, DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo IX do
Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de
dezembro de 2002, fica acrescida do Capítulo XXXVI-A com a seguinte redação:
CAPÍTULO XXXVI-A
DAS OPERAÇÕES COM ENTREGA DA MERCADORIA EM LOCAL DIVERSO DO ENDEREÇO
DO DESTINATÁRIO
Art. 304-A Na hipótese de operação interna tendo como
destinatário pessoa não contribuinte do imposto, a mercadoria poderá
ser entregue neste Estado em local diverso do endereço do destinatário,
desde que no campo Informações complementares da Nota
Fiscal constem a expressão Entrega por ordem do destinatário
e o endereço do local de entrega.
Parágrafo único O disposto no
caput aplica-se desde que a hipótese não esteja prevista no
artigo 84-A desta Parte.
Art. 304-B Os procedimentos previstos
no artigo 304 desta Parte aplicam-se, no que couber, às hipóteses
de remessa, em operação interna, de mercadoria para estabelecimento
de terceiro, por ordem do importador, transmitente, adquirente ou proprietário,
conforme o caso.
Parágrafo único O disposto no
caput aplica-se desde que a hipótese não esteja prevista nos
Capítulos IV, XVI, XVII, XXVI e XXXV desta Parte".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio
Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)
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