Minas Gerais
DECRETO
43.898, DE 21-10-2004
(DO-MG DE 22-10-2004)
ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente ao documentário fiscal
emitido por sistema eletrônico de processamento de dados.
Alteração dos dispositivos especificados do Decreto 43.080, de 13-12-2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90 da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto nos Convênios ICMS 18/2004, 19/2004 e 20/2004, celebrados
na 113ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária (CONFAZ), realizada em Vitória, Espírito Santo, no
dia 2 de abril de 2004, DECRETA:
Art. 1º O inciso V do § 2º do artigo 25 do Regulamento
do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de
2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25 ..........................................................................................................................................................
§ 2º ...............................................................................................................................................................
V na hipótese de não terem sido realizadas, no período,
operações sob o regime de substituição tributária,
observado o disposto no Manual de Orientação do Usuário de Sistema
de Processamento Eletrônico de Dados constante da Parte 2 do Anexo VII,
o contribuinte substituto enviará os seguintes registros:
a) Tipos 10, 11, 88SME, 88SMS e 90, em se tratando de contribuinte substituto
situado neste Estado;
b) Tipos 10, 11 e 90, em se tratando de contribuinte substituto situado em outra
Unidade da Federação.
........................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados da Parte 1 do Anexo
VII do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 ..........................................................................................................................................................
§ 3º O contribuinte situado neste Estado que cumprir as obrigações
previstas neste artigo fica dispensado de remeter às Secretarias de Estado
de Fazenda das demais Unidades da Federação arquivo eletrônico
com registro fiscal das operações e prestações interestaduais
efetuadas no mês anterior. (NR)
Art. 12 O contribuinte usuário de sistema de Processamento Eletrônico
de Dados para emissão de documento fiscal e/ou escrituração de
livro fiscal, situado em outra Unidade da Federação, remeterá
à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais, até o dia 15 (quinze),
arquivo magnético, com registro fiscal das operações e prestações
interestaduais efetuadas com contribuintes localizados nesta Unidade da Federação,
no mês anterior.
§ 1º O contribuinte substituto tributário localizado em
outra Unidade da Federação que realize operações com contribuintes
mineiros:
........................................................................................................................................................................ (NR)
Art. 3º Os dispositivos abaixo relacionados do Manual de Orientação
do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, constante
da Parte 2 do Anexo VII do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
I o item 7.1:
7.1. O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros,
classificados na ordem abaixo:
;
II o subitem 8.1.1:
8.1.1. Tabela para preenchimento do campo 10:
Tabela de código de identificação da estrutura do arquivo eletrônico
entregue
Código |
Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo |
1 |
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 31/99 e com as alterações promovidas até o Convênio ICMS 30/2002. |
2 |
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, na versão estabelecida pelo Convênio ICMS 69/2002 e com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 142/2002. |
3 |
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 76/2003. |
;
12.1.11. Campo 15 Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
Situação |
Conteúdo |
Pagamento de substituição tributária efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto |
1 |
Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de alíquota |
2 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação |
3 |
Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação |
4 |
Substituição tributária interna motivada por Regime Especial de tributação |
5 |
Substituição tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores |
Branco |
;
IV o campo 9 do item 14:
9 |
Número GNRE |
Número de autenticação Bancária do documento de Arrecadação |
20 |
50 |
69 |
X |
;
V o campo 10 do item 15:
10 |
Tipo de operação |
Tipo de operação: 1. venda para concessionária; 2. Faturamento Direto- Convênio ICMS 51/2000; 3. Venda direta; 0. Outras |
1 |
52 |
52 |
N |
;
VI o campo 13 do subitem 16.5:
13 |
Valor do ICMS |
Montante do imposto (2 decimais) |
12 |
99 |
110 |
N |
;
VII o campo 16 do item 18:
16 |
CIF/FOB/OUTROS |
Modalidade do frete - 1" - CIF, 2" - FOB ou 0" - OUTROS (a opção0" - OUTROS nos casos em que não se aplica a informação CIF ou FOB |
1 |
125 |
125 |
N |
;
Art. 4º O Manual de Orientação do Usuário de Sistema
de Processamento Eletrônico de Dados, constante da Parte 2 do Anexo VII
do RICMS, fica acrescido dos seguintes dispositivos:
I no subitem 3.3.1, na Tabela de Códigos e Modelos de Documentos
Fiscais:
26 |
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 |
;
II no subitem 16.5.1:
16.5.1.11. Quando se tratar de cancelamento de item, o registro deve ser
completo, com o campo 12 indicando a expressão CANC";
16.5.1.12. Quando se tratar de cancelamento de Cupom Fiscal, todos os registros
devem ser reapresentados, com o campo 12 indicando a expressão CANC.";
III no item 18:
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas;
IV no item 19:
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas;
V dos itens 23-A e 23-B:
23-A. REGISTRO TIPO 85 Informações de Exportações
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
1 |
Tipo |
85" |
2 |
1 |
2 |
X |
2 |
Declaração de Exportação |
Número da Declaração de Exportação |
11 |
3 |
13 |
N |
3 |
Data da Declaração |
Data da Declaração de Exportação (AAAAMMDD) |
8 |
14 |
21 |
N |
4 |
Averbação |
Informação quanto à averbação do Despacho de Exportação (preencher com S" SIM ou N Não) |
1 |
22 |
22 |
X |
5 |
Registro de Exportação |
Nº do registro de Exportação |
12 |
23 |
34 |
N |
6 |
Data do Registro |
Data do Registro de Exportação (AAAAMMDD) |
8 |
35 |
42 |
N |
7 |
Conhecimento de embarque |
Número do conhecimento de embarque |
16 |
43 |
58 |
X |
8 |
Data do conhecimento |
Data do conhecimento de embarque (AAAAMMDD) |
8 |
59 |
66 |
N |
9 |
Tipo do Conhecimento |
Informação do tipo de conhecimento de transporte (preencher conforme tabela de tipo de documento de carga do SISCOMEX anexa) |
2 |
67 |
68 |
N |
10 |
País |
Código do país de destino da mercadoria (preencher conforme tabela do SISCOMEX) |
4 |
69 |
72 |
N |
11 |
Comprovante de Exportação |
Número do Comprovante de Exportação |
8 |
73 |
80 |
N |
12 |
Data do comprovante de exportação |
Data do comprovante de exportação (AAAAMMDD) |
8 |
81 |
88 |
N |
13 |
Nota Fiscal de Exportação |
Número da Nota Fiscal de Exportação emitida pela Comercial Exportadora ou Trading Company |
6 |
89 |
94 |
N |
14 |
Data da emissão |
Data da emissão da NF de exportação/ revenda (AAAAMMDD) |
8 |
95 |
102 |
N |
15 |
Modelo |
Código do modelo da NF |
2 |
103 |
104 |
N |
16 |
Série |
Série da Nota Fiscal |
3 |
105 |
107 |
N |
17 |
Brancos |
Brancos |
19 |
108 |
126 |
X |
23-A.1.
OBSERVAÇÕES:
23-A.1.1. Este Registro destina-se a informar dados relativos à exportação,
obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e Trading Company;
23-A.1.2. Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração
de Exportação averbada;
23-A.1.3. Caso haja mais de uma Nota Fiscal vinculada a uma mesma Declaração
de Exportação, deverão ser gerados tantos registros quantos documentos
fiscais existirem;
23-A.1.4. Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação
vinculado a uma mesma Declaração de Exportação;
23-A.1.5. A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade
de informar os registros tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais de
exportação;
23-A.1.6. CAMPO 09: Preencher conforme tabela de Tipo de documento de
carga do SISCOMEX:
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
1 |
AWB |
2 |
MAWB |
3 |
HAWB |
4 |
COMAT |
6 |
R. EXPRESSAS |
7 |
ETIQ. REXPRESSAS |
8 |
HR. EXPRESSAS |
9 |
AV7 |
10 |
BL |
11 |
MBL |
12 |
HBL |
13 |
CRT |
14 |
DSIC |
16 |
COMAT BL |
17 |
RWB |
18 |
HRWB |
19 |
TIF/DTA |
20 |
CP2 |
91 |
NÂO IATA |
92 |
MNAO IATA |
93 |
HNAO IATA |
99 |
OUTROS |
23-B. REGISTRO TIPO 86 Informações Complementares de Exportações
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
1 |
Tipo |
86" |
2 |
1 |
2 |
X |
2 |
Registro de Exportação |
Número do registro de Exportação |
12 |
3 |
14 |
N |
3 |
Data do registro |
Data do registro de Exportação (AAAAMMDD) |
8
|
15
|
22 |
N
|
4 |
CNPJ do remetente |
CNPJ do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico |
14 |
23 |
36 |
N |
5 |
Inscrição Estadual do remetente |
Inscrição Estadual do contribuinte Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu a remessa com fim específico |
14 |
37 |
50 |
X |
6 |
Unidade da Federação |
Unidade da Federação do Produtor/Industrial/Fabricante que promoveu remessa com fim específico |
2 |
51 |
52 |
X |
7 |
Número de Nota Fiscal |
Número da Nota Fiscal de remessa com fim específico de exportação recebida |
6 |
53 |
58 |
N |
8 |
Data de emissão |
Data de emissão da Nota Fiscal da remessa com fim específico (AAAAMMDD) |
8 |
59 |
66 |
N |
9 |
Modelo |
Código do modelo do documento fiscal |
2 |
67 |
68 |
N |
10 |
Série |
Série da Nota Fiscal |
3 |
69 |
71 |
N |
11 |
Código do Produto |
Código do produto adotado no registro tipo 75 quando do registro de entrada da Nota Fiscal de remessa com fim específico |
14 |
72 |
85 |
X |
12 |
Quantidade |
Quantidade, efetivamente exportada, do produto declarado na Nota Fiscal de remessa com fim específico recebida (com 3 decimais) |
11 |
86 |
96 |
N |
13 |
Valor unitário do produto |
Valor unitário do produto (com 2 decimais) |
12 |
97 |
108 |
|
14 |
Valor do Produto |
Valor total do produto (valor unitário multiplicado pela quantidade) com 2 decimais |
12 |
109 |
120 |
N |
15 |
Relacionamento |
Preencher conforme tabela de códigos de relacionamento entre Registro de Exportação e Nota Fiscal de remessa com fim específico Tabela A |
1 |
121 |
121 |
N |
16 |
Brancos |
Brancos |
5 |
122 |
126 |
X |
23-B.1.
OBSERVAÇÕES:
23-B.1.1. Este registro destina-se a informar dados relativos à exportação,
obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e Trading Company;
23-B.1.2. Deverá ser gerado um registro 86" para cada Nota Fiscal
de remessa com fim específico de exportação relacionada com o
registro de exportação em questão;
23-B.1.3. Deverá ser gerado um registro 86" para cada registro
de exportação emitido, mesmo que isso implique repetição
de informações sobre a Nota Fiscal emitida com fim específico;
23-B.1.4. CAMPO 15 Preencher o campo conforme códigos contidos na
tabela abaixo:
Código de Relacionamento entre Registro de Exportação e Nota
Fiscal de remessa com fim específico:
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
0 (zero) |
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1) |
1 |
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N) |
2 |
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1) |
23-B.1.5.
A obrigatoriedade de informar esse registro não dispensa a obrigatoriedade
de informar os Registros Tipo 50, 54 e 75 relativos aos documentos fiscais recebidos
com o fim específico de exportação.".
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)
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