Minas Gerais
DECRETO
43.906, DE 27-10-2004
(DO-MG DE 28-10-2004)
ICMS
DIFERIMENTO
Produtos Especificados
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Emissão
EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL ECF
Utilização
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente ao diferimento, à utilização
de ECF e à emissão de documentos fiscais, com efeitos nas datas que
especifica.
Alteração e revogação dos dispositivos especificados do
Decreto 43.080, de 13-12-2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no Convênio ECF 1/2001, celebrado na 102ª reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada
em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, no artigo 9º da Lei nº
6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados dos Anexos do Regulamento
do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de
2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I Parte 1 do Anexo V:
Art. 28 (...)
§ 1º (...)
I ao estabelecimento que exercer as atividades compreendidas nos incisos
I e II do caput deste artigo e estiver enquadrado na forma do Anexo X
como microempresa, exceto quando mantiver no recinto de atendimento ao público
equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos
à operação com mercadorias ou prestação de serviços
ou a impressão de documento que se assemelhe ao Cupom Fiscal, ressalvado
o disposto no § 5º deste artigo;
(...)
Art. 32 A emissão eletrônica do comprovante de pagamento efetuado
com cartão de crédito ou de débito automático em conta corrente
por estabelecimento usuário de ECF será feita:
I com a utilização do próprio ECF, devendo o comprovante
estar vinculado ao documento fiscal relativo à operação ou prestação,
vedada a utilização de qualquer outro equipamento:
a) que possibilite a não-emissão do comprovante, inclusive do tipo
Point Of Sale (POS);
b) para transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar assinaturas
digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão de cupons
de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio de redes
de comunicação de dados, sem a correspondente emissão dos comprovantes
de pagamento pelo ECF;
II com a utilização de equipamento eletrônico não
integrado ao ECF, inclusive os referidos nas alíneas do inciso anterior,
desde que o estabelecimento usuário adote os procedimentos previstos no
artigo 32-A desta Parte; ou
III manualmente, observado o disposto no inciso I do § 3º.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo,
a operação de pagamento por meio de cartão de crédito ou
de débito automático em conta corrente não poderá ser concretizada
sem que a impressão do comprovante de pagamento tenha sido realizada no
ECF.
§ 2º O não-atendimento ao previsto neste artigo sujeita
o contribuinte ao disposto no artigo 29 da Parte 1 do Anexo VI.
§ 3º Em qualquer situação em que o ECF não possa
ser utilizado ou quando houver falha na comunicação de dados entre
o estabelecimento usuário e a administradora de cartão de crédito
ou débito que impossibilite a emissão do comprovante pelo ECF, este
será emitido:
I manualmente, devendo esta circunstância ser indicada no documento
fiscal e constar no anverso do comprovante de pagamento as seguintes informações:
a) o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação
ou prestação, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado
por:
a.1) CF, para Cupom Fiscal;
a.2) BP, para Bilhete de Passagem;
a.3) NF, para Nota Fiscal;
a.4) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
b) a expressão EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE
COMPROVANTE, impressa tipograficamente em caixa alta;
c) o número seqüencial do ECF no estabelecimento, se o documento fiscal
for emitido por ECF;
II com a utilização de equipamento eletrônico não
integrado ao ECF, desde que o estabelecimento usuário adote os procedimentos
previstos no artigo 32-A desta Parte.
§ 4º O estabelecimento não-usuário de ECF, para a
emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito
ou de débito automático em conta corrente deverá observar o disposto
nos incisos II ou III do caput deste artigo.";
II Parte 1 do Anexo VI:
Art. 13 Fica vedado o uso no recinto de atendimento ao público de
equipamento destinado exclusivamente ao controle interno do estabelecimento,
bem como de qualquer outro que emita documento que possa ser confundido com
documento fiscal emitido por ECF.
Parágrafo único A utilização, no recinto de atendimento
ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento
de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestação
de serviços será admitida somente quando o equipamento for integrado
ao ECF, desde que autorizado pela repartição fazendária a que
estiver circunscrito o contribuinte, ou quando utilizado na forma prevista no
inciso II do artigo 32 da Parte 1 do Anexo V.
(...)
Art. 15 Nas situações abaixo descritas o contribuinte deverá
emitir:
I Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, preenchida manualmente,
para comprovação de saída de mercadoria:
(...)
II Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, preenchido manualmente,
para comprovação da prestação do serviço de transporte
rodoviário de passageiros:
(...)
III Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo,
os documentos deverão ser registrados no equipamento ECF, admitindo-se
o lançamento globalizado, limitado a 50 (cinqüenta) documentos, com
a impressão de um único documento fiscal pelo ECF, nos seguintes prazos:
I imediatamente após o restabelecimento do funcionamento do equipamento
em se tratando de situação descrita na alínea a;
II imediatamente após a liberação do equipamento pelo
Fisco em se tratando de situação descrita na alínea b;
III até o último dia do período de apuração
do imposto relativo aos bilhetes de passagem emitidos em se tratando das situações
descritas nas alíneas c e d.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, estando os
Bilhetes de Passagem Rodoviários, modelo 13, encadernados em blocos, o
documento fiscal emitido pelo ECF não poderá englobar documentos de
blocos diversos.
(...)
§ 5º O registro de que trata o § 1º deste artigo deverá
ser feito somente pelo estabelecimento centralizador a que se referem os parágrafos
únicos dos artigo 1º e 2º da Parte 1 do Anexo IX.
§ 6 Para os efeitos de escrituração dos documentos de
que trata este artigo, será observado o disposto no artigo 26 desta Parte.
Art. 20 (...)
§ 4º No caso de anormalidade no funcionamento do ECF, em que
ocorra perda de valores registrados em suas memórias que não possam
ser recuperados, os valores deverão ser registrados no Mapa Resumo ECF,
modelo 06.07.59, com base nas informações lançadas nas colunas
Antes da Intervenção do Atestado de Intervenção
Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58,
com a anotação do número e da data do atestado no campo Observações
do referido mapa resumo.
Art. 24 (...)
§ 3º Na hipótese do § 4º do artigo 20 desta
Parte, o livro Registro de Saídas será escriturado com base nas informações
lançadas nas colunas Antes da Intervenção do Atestado
de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF), modelo 06.07.58, com a anotação do número e da data do
atestado na coluna Observações do referido livro.
Art. 26 Relativamente à escrituração dos documentos fiscais
emitidos nos termos do artigo 15 desta Parte:
I os Bilhetes de Passagem Rodoviários, modelo 13, não serão
escriturados no livro Registro de Saídas, devendo o registro ser feito
com base nos documentos fiscais emitidos pelo ECF nos termos dos §§
1º a 5º do artigo 15 desta Parte;
II as Notas Fiscais, modelos 1 e 1-A, e as Notas Fiscais de Venda a Consumidor,
modelo 2, serão escrituradas em linhas específicas, diferentes das
utilizadas para escrituração dos documentos emitidos por ECF, com
débito do imposto, se for o caso.";
III do Anexo VIII:
Art. 9º (...).
§ 2º (...)
I (...)
c) Comprovante de Exportação (CE);
(...)
II (...)
d) Comprovante de Exportação (CE);
(...).".
Art. 2º Os Anexos do RICMS ficam acrescidos dos seguintes dispositivos:
I Parte 1 do Anexo II:
52 Saída de resina de pínus de estabelecimento de produtor
rural para estabelecimento industrial. ;
II Parte 1 do Anexo V:
Art. 28 (...)
§ 5º A exceção referida no inciso I do § 1º
deste artigo não se aplica em se tratando de equipamento eletrônico
destinado a viabilizar o pagamento da operação ou prestação
por meio de cartão de crédito ou de débito automático em
conta corrente, desde que o estabelecimento usuário observe o disposto
no artigo 32-A desta Parte.
Art. 32-A Para a emissão eletrônica do comprovante de pagamento
efetuado com cartão de crédito ou de débito automático em
conta corrente nos termos do inciso II do artigo anterior o contribuinte deverá
autorizar a empresa administradora de cartão de crédito ou de débito
a fornecer à Secretaria de Estado de Fazenda as informações relativas
às transações cujos pagamentos foram efetuados com cartão
de crédito ou de débito automático em conta corrente.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste
artigo deverá ser formalizada por meio do formulário TEF/CC
Comunicação de Opção de Usuário de ECF; Autorização
para Empresa Administradora de Cartão de Crédito ou Débito, modelo
06.07.100, individualizado por estabelecimento e por empresa administradora
de cartão de crédito ou de débito, assinado pelo sócio,
responsável ou representante legal do contribuinte e protocolizado na repartição
fazendária de circunscrição do contribuinte, em 2 (duas) vias,
que terão a seguinte destinação:
I 1ª via: repartição fazendária da circunscrição
do contribuinte usuário arquivo;
II 2ª via: contribuinte arquivo.
§ 2º O formulário a que se refere o parágrafo anterior
deverá ser acompanhado de:
I declaração, em 2 (duas) vias, da empresa administradora de
cartão de crédito ou de débito, de que está autorizada pelo
contribuinte a fornecer ao fisco as informações relativas às
transações realizadas; ou
II cópia do contrato celebrado entre o contribuinte e a empresa
administradora de cartão de crédito ou de débito, que contenha
cláusula autorizando a empresa administradora a fornecer ao fisco as informações
relativas às transações realizadas.
§ 3º A partir da data do documento a que se refere o inciso
I ou II do parágrafo anterior, a empresa administradora de cartão
de crédito ou de débito deverá prestar as informações
à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência
de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF) até
o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da realização das operações
de crédito ou de débito, por meio de arquivo eletrônico com as
especificações estabelecidas no Manual de Orientação anexo
ao Protocolo ECF 04/2001, de 24 de setembro de 2001, contendo as informações
sobre as operações e as prestações de todos os estabelecimentos
que fizerem a autorização prevista neste artigo.
§ 4º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior,
a empresa administradora de cartão de crédito ou de débito deverá
fornecer ao fisco, quando por ele intimada, as informações de que
trata o referido parágrafo, por meio de listagem impressa em papel timbrado
da administradora.
§ 5º O disposto neste artigo não se aplica em caso de
não-atendimento, total ou parcial, pela empresa administradora de cartão
de crédito ou de débito, das obrigações previstas nos §§
3º e 4º deste artigo, hipótese em que o estabelecimento usuário
de ECF estará obrigado a observar o disposto nos incisos I ou III do caput
do artigo anterior.".
Art. 3º A Seção IV do Capítulo II do Anexo VIII do
RICMS passa a vigorar com a seguinte denominação:
Seção IV
Do Crédito Acumulado em Razão de Diferimento"
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto as alterações relativas ao Anexo VIII do RICMS, que retroagem
seus efeitos a 1º de maio de 2004.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS:
I os §§ 5ª a 8º do artigo 32 da Parte 1 do Anexo
V; e
II o parágrafo único do artigo 26 da Parte 1 do Anexo VI. (Aécio
Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman)
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