Ceará
DECRETO
27.600, DE 22-10-2004
(DO-CE DE 26-10-2004)
ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento
Concede prazo especial para recolhimento do ICMS devido nas operações
com medicamentos enquadrados no regime de substituição tributária
por entrada,
referente aos fatos geradores de agosto e setembro/2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual
e,
Considerando a implantação da nova sistemática
de tributação para produtos farmacêuticos, impondo nova forma
de operacionalização na apuração do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS); DECRETA:
Art.1º O recolhimento do ICMS de que trata
o Decreto nº 27.490, de 30 de junho de 2004, para os contribuintes enquadrados
na sistemática de substituição tributária por entradas,
relativo aos fatos geradores dos meses de agosto e setembro de 2004, poderá
ser feito até o dia 28 de outubro de 2004.
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Lúcio Gonçalo de Alcântara Governador do Estado do Ceará;
José Maria Martins Mendes Secretário da Fazenda)
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