Paraná
DECRETO
3.770, DE 25-10-2004
(DO-PR DE 25-10-2004)
ICMS
ALGODÃO
Crédito Presumido
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-PR, relativamente à concessão de
crédito presumido do imposto ao estabelecimento beneficiador de algodão
em caroço de produção paranaense, em relação às
saídas de algodão em pluma que especifica, bem como extingue os benefícios
de diferimento e redução de base de cálculo nas operações
com algodão em pluma, nas condições que menciona.
Acréscimo, alteração e revogação de dispositivos do
Decreto 5.141, de 12-12-2001 (Informativo 51/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o artigo 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a seguinte
alteração:
Alteração 390ª Ficam acrescentados
o inciso XII e o § 10 ao artigo 50:
XII ao estabelecimento beneficiador de algodão
em caroço de produção paranaense, no percentual de 50% do valor
do ICMS incidente sobre o total das saídas de algodão em pluma em
operações interestaduais, e no percentual de 80% do valor do ICMS
incidente sobre as saídas, em operação interna, para estabelecimento
industrializador.
........................................................................................................................................................................
§ 10 Na hipótese do crédito presumido
de que trata o inciso XII, a apropriação será efetivada em GR-PR
no momento da realização do recolhimento de que trata a alínea
a do inciso II do artigo 56.
Alteração 391ª O item 3 do artigo
87 passa a vigorar com a seguinte redação:
3. algodão em caroço e seus derivados
(caroço de algodão e linter);
Alteração 392ª Ficam revogados o
§ 4º do artigo 87 e o item 1-A da Tabela I do Anexo II.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor
na data da sua publicação. (Roberto Requião Governador
do Estado; Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Caíto
Quintana Chefe da Casa Civil)
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