Distrito Federal
DECRETO
25.274, DE 27-10-2004
(DO-DF DE 28-10-2004)
ICMS
AMBULANTE FEIRANTE
Recolhimento
Fixa prazos e valores para recolhimento do ICMS devido pelos feirantes e ambulantes enquadrados no SIMPLES-CANDANGO, relativamente aos exercícios de 2000 a 2003.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º São excepcionalmente fixadas as seguintes
datas de vencimento das parcelas relativas aos exercícios de 2000 a 2003
devidas por contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF),
enquadrados como feirante ou ambulante, conforme prevêem os artigos 26
e 27 da Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999:
I 30-11-2004, vencimento da 1ª quota
dos lançamentos individualizados dos exercícios de 2000 a 2003;
II 30-12-2004, vencimento da 2ª quota dos
lançamentos individualizados dos exercícios de 2000 a 2003;
III 30-1-2005, vencimento da 3ª quota dos
lançamentos individualizados dos exercícios de 2000 a 2003;
IV 28-2-2005, vencimento da 4ª quota dos lançamentos
individualizados dos exercícios de 2000 a 2003;
V 30-3-2005, vencimento da 5ª quota dos lançamentos
individualizados dos exercícios de 2000 a 2003;
VI 30-4-2005, vencimento da 6ª quota dos lançamentos
individualizados dos exercícios de 2000 a 2003;
VII 30-5-2005, vencimento da 7ª quota dos
lançamentos individualizados dos exercícios de 2000 a 2003;
VIII 30-6-2005, vencimento da 8ª quota dos
lançamentos individualizados dos exercícios de 2000 a 2003;
IX 30-7-2005, vencimento da 9ª quota dos lançamentos
individualizados dos exercícios de 2000 a 2003;
X 30-8-2005, vencimento da 10ª quota dos lançamentos
individualizados dos exercícios de 2000 a 2003;
XI 30-9-2005, vencimento da 11ª quota dos
lançamentos individualizados dos exercícios de 2000 a 2003;
XII 30-10-2005, vencimento da 12ª quota dos
lançamentos individualizados dos exercícios de 2000 a 2003.
Art. 2º Os valores atualizados, conforme a Lei Complementar
nº 435, de 27 de dezembro de 2001, que servirão de base para o lançamento
dos respectivos contribuintes localizados na feira:
I Central do Guará e dos Importados, recolhimento
mensal de R$ 62,93;
II Central da Ceilândia e da Torre de Televisão
de Brasília, recolhimento mensal de R$ 34,95;
III Central do Cruzeiro, Central de Brazlândia,
Central de Sobradinho, Central do Gama, Central de Planaltina, Rodoviária
de Brasília e do Atacado de Ceilândia, recolhimento mensal de R$ 20,97;
IV não relacionadas nos incisos acima recolhimento
mensal de R$ 6,99 para os lançamentos ano-base 2000 e 2001 e R$ 20,97 referente
aos lançamentos ano-base 2002 e 2003;
IV Ambulantes, recolhimento mensal de R$ 27,96.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade