São Paulo
(DO-MSP DE 4-11-2004)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
Certidão de Regularidade Fiscal
Município de São Paulo
Regulamenta a Lei 13.781, de 11-2-2004 (Informativo 6/2004), que alterou
a notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU),
para fazer constar campo próprio que informe acerca da existência
ou não de quaisquer débitos pendentes, com efeito de certidão
de regularidade fiscal, com efeitos a partir de 1-1-2005, no Município
de São Paulo.
Revogação da Lei 12.077, de 13-6-96.
MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 13.781, de 11 de fevereiro de 2004, que
altera a notificação-recibo do Imposto Predial e Territorial Urbano,
fica regulamentada nos termos deste Decreto.
Art. 2º Passará a constar da notificação-recibo do
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) campo próprio destinado a informar
acerca da existência ou inexistência de débitos pendentes dos
seguintes tributos:
I Imposto Predial e Territorial Urbano;
II Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos
(Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966);
III Taxa de Limpeza Pública (Lei nº 6.989, de 1966);
IV Taxa de Combate a Sinistros (Lei nº 8.822, de 24 de novembro
de 1978).
Parágrafo único Os débitos pendentes relativos às
taxas de que tratam os incisos II, III e IV deste artigo referir-se-ão
a fatos geradores ocorridos anteriormente a 1999, exercício a partir do
qual tais tributos foram extintos (Lei nº 12.782, de 30 de dezembro
de 1998).
Art. 3º Na hipótese de existência de débitos pendentes,
deverão ser indicados no campo a que se refere o artigo 2º:
I a data em que foi apurada a existência dos débitos;
II o número atual e eventuais números anteriores do imóvel
no Cadastro Imobiliário Fiscal;
III o exercício e o número da notificação-recibo
a que se referem os débitos;
IV a situação fiscal do imóvel.
Art. 4º Na hipótese de inexistência de débitos, deverão
ser indicados no campo a que se refere o artigo 2º:
I a data em que foi apurada a inexistência de débitos;
II o número atual e eventuais números anteriores do imóvel
no Cadastro Imobiliário Fiscal;
III a informação de que a notificação-recibo tem
o efeito e a validade de certidão de regularidade fiscal, relativamente
à data indicada no inciso I deste artigo e aos tributos mencionados no
artigo 2º deste Decreto, para o imóvel a que se refere.
Art. 4º A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico
expedirá os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. (Marta Suplicy
Prefeita; Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira Secretário dos Negócios
Jurídicos; Luís Carlos Fernandes Afonso Secretário de
Finanças e Desenvolvimento Econômico; Jilmar Augustinho Tatto
Secretário do Governo Municipal)
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