Pernambuco
DECRETO
20.721, DE 29-10-2004
(DO-Recife DE 30-10-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Acondicionamento de Produtos
Município do Recife
Regulamenta as normas obrigando o uso de embalagens individuais e descartáveis para catchups e molhos em restaurantes, lanchonetes e similares, previstas na Lei 16.756, de 17-4-2002 (Informativo 17/2002), no Município do Recife.
DESTAQUES
Proíbe o uso de tubo flexível sem marca para acondicionar molhos e maioneses
O PREFEITO DO RECIFE, no uso de suas atribuições legais conferidas
no artigo 54, IV, da Lei Orgânica, combinado com o disposto na Lei Municipal
16.756, de 17 de abril de 2002, DECRETA:
Art. 1º
Fica obrigatório o uso de embalagens individuais e descartáveis
para catchups, mostardas, maioneses e molhos em restaurantes, lanchonetes,
pizzarias, autolanches e instalações removíveis de lanches.
§ 1º
Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se
o seguinte:
I
embalagem individual e descartável é o sachê ou qualquer outro
objeto hermeticamente indevassável e não reutilizável;
II
catchup é o condimento feito à base de tomate em conserva;
III
mostarda é a mostarda pura ou o condimento feito à base de mostarda;
IV
maionese é a emulsão cremosa feita à base de azeite, vinagre
e gema de ovo;
V
molhos são os preparos culinários líquidos ou cremosos, cuja
produção em embalagem individual e descartável possua registro
na Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
§ 2º
Fica autorizado, aos estabelecimentos que adotem o Programa de Boas
Práticas de Produção e Distribuição, o uso de
dispensador, atendidos os requisitos do artigo 3º deste Decreto e desde
que o catchup, a mostarda, a maionese e os molhos sejam renovados por
processo a vácuo e não apresentem Ph superior ao índice
4,5.
Art. 2º
Fica proibido o uso de tubos flexíveis sem marca, composição,
data de fabricação e data de validade nos estabelecimentos elencados
no artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º
Fica obrigatória a indicação nas embalagens, com nitidez,
dos ingredientes utilizados, das datas de fabricação e de vencimento
para consumo.
Art. 4º
As penalidades previstas no artigo 3º da Lei nº 16.752/2002
serão aplicadas de forma gradual, respeitando-se a ordem cronológica
do seu cometimento, ficando vedada a aplicação de multa à primeira
infração cometida.
Art. 5º
A Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde
tem competência para promover a fiscalização do cumprimento deste
Decreto e a aplicação das penalidades estampadas na Lei que ora se
regulamenta, por meio de processo administrativo-sanitário próprio.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (João
Paulo Lima e Silva Prefeito; Bruno Ariosto Luna de Holanda Secretário
de Assuntos Jurídicos; Gustavo de Azevedo Couto Secretário
de Saúde)
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