Bahia
DECRETO
9.209, DE 4-11-2004
(DO-BA DE 5-11-2004)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO
Aproveitamento Estorno
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Emissão
ISENÇÃO
Alteração das Normas
MULTA
Aplicação
REGULAMENTO
Alteração
SUSPENSÃO
Hipótese
Modifica o RICMS-BA, relativamente a isenção, redução
de base de cálculo, crédito, inclusive o presumido, estorno e anulação,
emissão de documentos fiscais, Nota Fiscal, suspensão do imposto,
e aplicação de valores de multas.
Alteração, acréscimo e revogação do Decreto 6.284,
de 14-3-97 (Separata/97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo
em vista o disposto nos Convênios ICMS 74/2004, 77/2004, 90/2004, 98/2004,
99/2004 e 107/2004, nos Protocolos ICMS 39/2004, 42/2004 e 45/2004 e nos Ajustes
SINIEF 10/2004 e 11/2004, DECRETA:
Art. 1º As disposições do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicadas, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
I a parte inicial do inciso IX do caput do artigo 14:
IX nas seguintes operações com reprodutores e matrizes
de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por
cruza ou de livro aberto de vacuns, observado o disposto no parágrafo único
(Convênio ICM 35/77):;
II os incisos I e V do caput do artigo 20:
I nas saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas,
parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes,
dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento
(reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura,
pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura
e sericicultura, inclusive inoculantes, vedada a aplicação do benefício
quando dada ao produto destinação diversa;;
V nas saídas de semente genética, semente básica,
semente certificada de primeira geração C1, semente certificada
de segunda geração C2, destinadas à semeadura, desde que
produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como
as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de
05 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho
de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos
e entidades da administração federal, dos Estados e do Distrito Federal,
que mantiverem convênio com aquele Ministério, sendo que:
a) as sementes poderão ser comercializadas com a denominação
fiscalizadas pelo período de dois anos, contado de 6 de agosto
de 2003, data da publicação da Lei nº 10.711, de 2003;
b) o benefício fiscal estende-se à saída interna do campo de
produção de sementes destinadas a beneficiamento em Usina de Beneficiamento
de Sementes, registrada na Secretaria de Agricultura ou órgão equivalente
dos Estados e do Distrito Federal e no Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, desde que:
1. o campo de produção seja registrado na Secretaria de Agricultura
dos Estados ou do Distrito Federal, ou órgão equivalente;
2. a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada
pela Secretaria de Agricultura, devendo esta manter a estimativa à disposição
do Fisco pelo prazo de cinco anos;
3. a semente satisfaça o padrão estabelecido no Estado da Bahia pelo
órgão competente;;
III o artigo 35-A:
Art. 35-A A fruição do benefício de redução
de base de cálculo fica condicionada:
I a não-apropriação proporcional dos créditos fiscais
relativos a mercadoria entrada no estabelecimento de contribuinte ou a prestação
de serviços a ele feita para:
a) comercialização ou prestação de serviço, quando
a saída ou prestação subseqüente for beneficiada com a redução;
b) integração ou consumo em processo de industrialização
ou produção rural, quando a saída do produto resultante for beneficiada
com a redução;
II ao estorno proporcional dos créditos referidos no inciso anterior,
se por ocasião da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço
for imprevisível que a saída ou a prestação subseqüente
se dará ao abrigo da redução de base de cálculo.
Parágrafo
único Para efeito deste artigo, deverá ser observado, quando
estabelecido, o limite de carga tributária e as disposições expressas
de manutenção de crédito.;
IV o § 11 do artigo 87:
§ 11 A redução prevista nos incisos XXIV e XXV dependerá
de autorização do diretor de administração tributária
da região do domicílio fiscal do contribuinte e não será
concedida àqueles que se encontrem com débito inscrito em dívida
ativa, salvo se a exigibilidade estiver suspensa.;
V o item 2.3 da alínea a do inciso I do § 11 do
artigo 93:
2.3 até 31-12-2006, tratando-se de bens de uso ou materiais
de consumo, inclusive os serviços de transporte correspondentes (Lei Complementar
nº 87/96);;
VI o inciso VI do caput do artigo 96:
VI até 31-12-2004, aos estabelecimentos industrializadores
de mandioca, calculando-se o crédito presumido em 58,824%, nas operações
internas sujeitas à alíquota de 17%, e em 41,666% nas operações
interestaduais sujeitas à alíquota de 12%, calculados sobre o valor
do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da
industrialização daquela mercadoria, realizada neste Estado, resultando
numa carga tributária de 7% em ambas as operações, observado
o seguinte (Conv. ICMS 39/93):;
VII a alínea b do inciso VIII do artigo 104:
b) na produção de veículos automotores destinados a paraplégicos
ou a portadores de deficiência física, objeto da isenção
de que cuidam os incisos III e IV do artigo 24, enquanto perdurarem aqueles
benefícios (Convs. ICMS 102/97, 23/98, 35/99 e 77/2004);;
VIII o § 10 do artigo 201:
§ 10 Os contribuintes do ICMS que estiverem obrigados a coletar,
armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis,
que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio
e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes
ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão:
I emitir, diariamente, Nota Fiscal, sem valor comercial, para documentar
o recebimento de pilhas e baterias usadas, que contenham em suas composições
chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, consignando no campo INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES a seguinte expressão: Produtos usados coletados
de consumidores finais Ajuste SINIEF 11/2004";
II emitir Nota Fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa
dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros
repassadores, consignando no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES
a seguinte expressão: Produtos usados coletados de consumidores finais
Ajuste SINIEF 11/2004".;
IX o item 19 do Anexo 86, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro
de 2005:
ITEM |
MERCADORIA |
ACORDO |
ESTADOS SIGNATÁRIOS |
BASE DE CÁLCULO |
M.V.A. |
19 |
SORVETE |
Protocolo ICMS 45/91 (adesão da BA: Protocolo ICMS 16/99) |
AC, AP, BA, ES, DF, MS, MG, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RS, SC, SE, SP e TO |
Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: |
Na falta de tabela |
X o item 20 do Anexo 86:
ITEM |
MERCADORIA |
ACORDO |
ESTADOS SIGNATÁRIOS |
BASE DE CÁLCULO |
M.V.A. |
20 |
Ração para animais domésticos de estimação |
Protocolo 26/2004 |
AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RO, RR, SE e TO |
Ver Nota 2 (na falta de tabela de preços: |
Do Sul/Sudeste, exceto do Espírito Santo: 63,59%; |
XI o item 4 do Anexo 93:
ITENS |
NBM/SH |
EQUIPAMEMTOS E INSUMOS |
4 |
3004.90.99 |
Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise |
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I o inciso IV ao artigo 24:
IV até 31-12-2006, nas saídas de veículo automotor
novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado
para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado
de dirigir veículo convencional (normal), desde que as respectivas operações
de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) e que os pedidos sejam protocolados a partir de 1º
de novembro de 2004, observadas as seguintes disposições (Convênio
ICMS 77/2004):
a) o benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente
do veículo, mediante redução no seu preço;
b) a isenção será previamente reconhecida pelo Inspetor Fazendário
do domicílio fiscal do interessado, mediante requerimento instruído
com:
1. laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito
do Estado (DETRAN), onde estiver domiciliado o interessado, que:
1.1. ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais
e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;
1.2. especifique o tipo de deficiência física;
1.3. especifique as adaptações necessárias;
2. declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador
de deficiência, compatível com o valor do veículo a ser adquirido,
apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, na forma
do Anexo II do Conv. ICMS 77/2004;
3. cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na
qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações
necessárias ao veículo;
4. cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria
da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção
do IPI;
5. certidão negativa de débitos emitida pelo Instituto Nacional da
Seguridade Social (INSS), ou declaração de isenção;
6. comprovante de residência;
c) quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou
característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação,
poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da
respectiva cópia autenticada, hipótese em que, dentro do prazo de
180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo,
constante no documento fiscal de venda, o adquirente deverá, sob pena de
recolher o imposto dispensado com atualização monetária e acréscimos
legais, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções
penais cabíveis, apresentar à repartição fiscal junto à
qual foi reconhecida a isenção cópia autenticada do respectivo
documento;
d)
se deferido o pedido, o Inspetor Fazendário emitirá autorização
para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS
em formulário próprio, constante no Anexo I do Convênio ICMS
77/2004, que terão a seguinte destinação:
1. a primeira via deverá permanecer com o interessado;
2. a segunda via será entregue à concessionária, que deverá
remetê-la ao fabricante;
3. a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou
a venda ou intermediou a sua realização;
4. a quarta via ficará em poder do Fisco que reconheceu a isenção;
e) o benefício previsto neste inciso somente se aplica se o adquirente
não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual;
f) o adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária
e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante
no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem
prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
1. transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo
de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não
faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2. modificação das características do veículo, para retirar-lhe
o caráter de especialmente adaptado;
3. emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou
a isenção;
g) o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer
constar no documento fiscal de venda do veículo:
1. o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda CPF;
2. o valor correspondente ao imposto não recolhido;
3. as declarações de que:
3.1. a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio
ICMS 77/2004;
3.2. nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição,
o veículo não poderá ser alienado sem autorização do
Fisco;
h) ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa
do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá
ser utilizado uma única vez, no período previsto no item 1 da alínea
f;
i) o adquirente do veículo deverá entregar à repartição
fiscal a que estiver vinculado, até o décimo quinto dia útil
contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira
via do respectivo documento fiscal.;
II o artigo 68-A:
Art. 68-A Na prestação de serviços não medidos
de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço
seja cobrado por períodos definidos, efetuada por prestador localizado
em outro Estado, a tomador localizado neste Estado, a base de cálculo do
ICMS devido a cada Estado corresponde a 50% (cinqüenta por cento) do preço
cobrado do assinante.;
III os incisos XXV e XXVI ao caput do artigo 87:
XXV operações internas com Sim Card, destinados à
utilização exclusiva em aparelhos celulares de tecnologia GSM, em
29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), observado
o disposto no § 11;;
XXVI em 30% (trinta por cento), nas operações internas
com bebidas alcoólicas, exceto cervejas e chopes, especificadas no item
2 do inciso II do artigo 353, relativamente às operações subseqüentes,
bem como para fins de antecipação do pagamento na entrada das referidas
mercadorias no estabelecimento, observado o disposto no § 12;;
IV o § 12 ao artigo 87:
§ 12 A redução prevista no inciso XXVI deste artigo
aplica-se, exclusivamente, nas hipóteses em que os remetentes das mercadorias
forem os próprios contribuintes fabricantes ou suas filiais atacadistas.;
V os incisos XV e XVI ao artigo 105:
XV às entradas de mercadorias e insumos, bem como os serviços
tomados, vinculados à redução de base de cálculo prevista
no inciso XXV do artigo 87;
XVI às entradas de mercadorias e insumos, bem como os serviços
tomados, a eles correspondentes, vinculados à redução de base
de cálculo prevista no inciso XXVI do artigo 87;;
VI o § 3º ao artigo 240, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2005:
§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados
em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração
ser reiniciada a cada novo período de apuração.;
VII o § 7º ao artigo 300, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2005:
§ 7º Os documentos fiscais deverão ser numerados
em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração
ser reiniciada a cada novo período de apuração.;
VIII o § 5º ao artigo 303, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2005:
§ 5º Os documentos fiscais deverão ser numerados
em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo a numeração
ser reiniciada a cada novo período de apuração.;
IX o inciso XV ao caput do artigo 341:
XV nas saídas de barras de cobre posição
7408.11.00, decorrentes da industrialização por encomenda de sucatas
de cobre, solicitada por contribuinte localizado no Estado de Minas Gerais,
relativamente ao valor da remessa da matéria-prima, desde que (Prot. ICMS
45/2004):
a) o retorno real seja para o contribuinte autor da encomenda;
b) haja autorização, em regime especial, do fisco dos Estados de Minas
Gerais e Bahia;
c) o retorno real dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem
ocorra dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da saída
do estabelecimento autor da encomenda, prorrogável por igual período,
mediante autorização expressa do fisco do Estado de Minas Gerais;
d)
na saída dos produtos industrializados em retorno ao estabelecimento encomendante,
o industrializador emita Nota Fiscal na qual, além dos requisitos exigidos,
constem:
1. número, série e subsérie e data da Nota Fiscal de remessa
das mercadorias recebidas para industrialização, bem como nome, endereço
e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente;
2. o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor
total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o das mercadorias empregadas;
3. destaque do valor do imposto calculado sobre o valor total da encomenda;
4. a expressão Protocolo ICMS nº 45/2004;;
X o artigo 569-B, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de
2005:
Art. 569-B O contribuinte prestador de serviços não medidos
de televisão por assinatura, via satélite, localizado em outro Estado,
signatário do Protocolo ICMS 25/03, que tiver assinantes localizados neste
Estado deverá se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado
da Bahia (CAD-ICMS)..
Art. 3º Fica reduzida a base de cálculo nas operações
de importação do exterior dos produtos a seguir relacionados, em 70,59%
(setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento):
I máquina de sondagem rotativa- NCM 8430.49.20;
II partes das máquinas de sondagem rotativas NCM 8431.43.10;
III tubos de perfuração NCM 7304.21.90;
IV motores NCM 8408.90.10.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário e,
em especial, a alínea e do inciso XV do artigo 915 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997. (Paulo
Souto Governador; Ruy Tourinho Secretário de Governo; Albérico
Mascarenhas Secretário da Fazenda)
REMISSÃO: DECRETO 9.209/2004
......................................................................................................................................................................
Art. 14 São isentas do ICMS as operações com hortaliças,
frutas, animais, produtos agropecuários e produtos extrativos animais e
vegetais.
........................................................................................................................................................................
Art. 20 De 24-6-92 até 30-9-97 e de 6-11-97 até 30-4-2005,
são isentas do ICMS as operações internas com insumos agropecuários.
........................................................................................................................................................................
Art. 24 São isentas do ICMS as operações com bens para
uso ou atendimento de deficientes físicos:
........................................................................................................................................................................
Art. 87 É reduzida a base de cálculo:
........................................................................................................................................................................
Art. 93 Constitui crédito fiscal de cada estabelecimento, para compensação
com o tributo devido em operações ou prestações subseqüentes
e para fins de apuração do imposto a recolher, salvo disposição
em contrário:
........................................................................................................................................................................
Art. 96 São concedidos os seguintes créditos presumidos do
ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações
ou prestações subseqüentes e de apuração do imposto
a recolher:
........................................................................................................................................................................
Art. 104 Não se exige o estorno do crédito fiscal relativo:
........................................................................................................................................................................
Art. 105 Não se exige o estorno ou anulação do crédito
fiscal relativo:
........................................................................................................................................................................
Art. 201 Os documentos fiscais especificados no artigo 192 serão
emitidos pelos contribuintes do ICMS:
........................................................................................................................................................................
Art. 240 A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica conterá, no
mínimo, as seguintes indicações.
........................................................................................................................................................................
Art. 300 A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo
21 (Anexo 22), será emitida pelo estabelecimento que prestar serviço
de comunicação, e conterá as seguintes indicações.
........................................................................................................................................................................
Art. 303 A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações,
modelo 22 (Anexo 23), será emitida por estabelecimento que prestar serviço
de telecomunicação, e conterá as seguintes indicações.
........................................................................................................................................................................
Art. 341 É suspensa a incidência do ICMS:
........................................................................................................................................................................
Art. 915 Para as infrações tipificadas neste artigo, serão
aplicadas as seguintes multas:
........................................................................................................................................................................
XV R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais):
........................................................................................................................................................................
e) (Revogada pelo Ato ora transcrito) aos que impedirem, dificultarem
ou embaraçarem a ação fiscal;"
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