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Pernambuco

Decreto 20727/2004

04/06/2005 20:09:48

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DECRETO 20.727, DE 5-11-2004
(DO-Recife DE 6-11-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Processo Administrativo –
Município do Recife

Estabelece normas relativas ao processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidade aos contribuintes infratores da legislação sanitária, no Município do Recife.
Revogação do Decreto 17.425, de 31-7-96 (Informativo 31/96).

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 54, IV, da Lei Orgânica Municipal e o artigo 4º do Código Municipal de Saúde (Lei Municipal nº 16.004, de 31 de janeiro de 1995), DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – O processo administrativo sanitário, no âmbito do município do Recife, tem seu rito estabelecido pelo presente Decreto.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

Art. 2º – O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
I – ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II – ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
III – formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS ADMINISTRADOS

Art. 3º – São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
I – expor os fatos conforme a verdade;
II – proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III – não agir de modo temerário;
IV – prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA

Art. 4º – Os servidores municipais, devidamente credenciados como inspetores sanitários, por meio de Portaria do Secretário de Saúde, têm competência, no âmbito de suas atribuições, para fazer cumprir a legislação sanitária, expedindo os Termos previstos no Capítulo VI deste Decreto e Autos de Infração.
Art. 5º – Ao Diretor Executivo da Vigilância Sanitária compete aplicar as penalidades estabelecidas no Código Municipal de Saúde e regulamentadas neste Decreto, bem como julgar em primeira instância o Auto de Infração.
Parágrafo único – A competência de que trata este artigo pode ser motivadamente delegada para Diretor de Divisão da Vigilância Sanitária, exceto no tocante ao julgamento do Auto de Infração.

CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES SANITÁRIAS

Art. 6º – Constituem infrações sanitárias todos atos ou omissões praticados em desacordo com o Código Municipal de Saúde e demais disposições legais ou regulamentares pertinentes.
Art. 7º – O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.
§ 1º – Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
§ 2º – Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública.
Art. 8º – As infrações sanitárias classificam-se em leves, graves e gravíssimas, assim consideradas:
I – leves, aquelas em que o infrator é beneficiado com circunstância atenuante;
II – grave, aquelas em que se verifica uma circunstância agravante;
III – gravíssima, aquelas em que se verifica mais de uma circunstância agravante.
Parágrafo único – Observando-se a ocorrência simultânea de circunstâncias atenuantes e agravantes, a autoridade deverá decidir qual circunstância será preponderante, segundo critérios de razoabilidade, proporcionalidade e atendimento à finalidade pública almejada.
Art. 9º – São circunstâncias atenuantes, entre outras:
I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a consumação do fato;
II – a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável, quando patente a incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
III – o infrator, por espontânea vontade e imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública, que lhe for imputado;
IV – ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;
V – ser o infrator primário, e a falta cometida não for especificamente considerada grave ou gravíssima.
Art. 10 – São circunstâncias agravantes, entre outras:
I – ser o infrator reincidente;
II – ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;
III – o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV – ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública;
V – se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;
VI – ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé.
Art. 11 – São, ainda, consideradas infrações de natureza gravíssima:
I – retirar ou aplicar sangue, proceder operações de plasmaferase ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes;
II – utilizar sangue ou derivados, placentas, órgão, glândulas ou hormônios, bem como quaisquer partes do corpo humano, contrariando as disposições legais e regulamentares;
III – reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e outros capazes de produzir danos à saúde, para o envasilhamento de alimentos, bebidas, medicamentos, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos e perfumes;
IV – aplicar pesticidas, raticidas, fungicidas, inseticidas, defensivos agrícolas ou outros produtos congêneres pondo em risco a saúde individual ou coletiva, em virtude do uso inadequado, com inobservância das normas técnicas aprovadas pelos órgãos competentes;
V – expor ao consumo alimento que:
a) contenha germes patogênicos ou substâncias prejudiciais à saúde;
b) esteja deteriorado ou alterado;
c) contenha aditivos proibidos;
VI – entregar ao consumo, desviar alterar ou substituir, total ou parcialmente, alimentos interditados.
Art. 12 – Para os efeitos deste Decreto, considera-se reincidência quando o infrator, após decisão definitiva na esfera administrativa que lhe houver imposto penalidade, comete nova infração de mesma modalidade antes do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos ou permanece em infração continuada.
Art. 13 – Sem prejuízo das sanções cível ou penal cabíveis, as infrações sanitárias serão punidas, isoladas ou cumulativas, com as seguintes penalidades:
I – advertência, que será sempre por escrito;
II – multa;
III – apreensão;
IV – inutilização do produto;
V – suspensão da venda do produto;
VI – interdição temporária ou definitiva, parcial ou total do estabelecimento ou do produto;
VII – cassação ou cancelamento de registro ou licenciamento.
Parágrafo único – A pena de multa consiste no pagamento, em moeda corrente do País, dos seguintes valores:
I – de R$ 40,19 (quarenta reais e dezenove centavos) a R$ 803,80 (oitocentos e três reais e oitenta centavos), para as infrações de natureza leve;
II – de R$ 803,81 (oitocentos e três reais e oitenta e um centavos) a R$ 80.381,00 (oitenta mil, trezentos e oitenta e um reais), para as infrações de natureza grave;
III – de R$ 80.381,01 (oitenta mil, trezentos e oitenta e um reais e um centavo) a R$ 401.900,00 (quatrocentos e um mil e novecentos reais), para as infrações de natureza gravíssima.
Art. 14 – Quando a Vigilância Sanitária entender que, além das penalidades de sua alçada, a falta cometida enseja a aplicação de outras de competência do Estado e/ou da União, encaminhará a matéria às autoridades competentes daquelas esferas de governo.

CAPÍTULO VI
DA NOTIFICAÇÃO, APREENSÃO, INUTILIZAÇÃO,
COLETA DE AMOSTRA E INTERDIÇÃO CAUTELAR

Art. 15 – Os Termos de Notificação, Termos de Apreensão Cautelar, Termos de Inutilização, Termos de Coleta de Amostra e os Termos de Interdição Cautelar deverão ser impressos, numerados em série e preenchidos de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, em 3 (três) vias, e deverão conter:
I – O Termo de Notificação:
a) o nome e o domicílio do notificado, assim como os elementos necessários para sua identificação;
b) data;
c) descrição das exigências e prazo concedido para cumprimento;
d) ciência pelo autuado;
e) identificação de, no mínimo, dois servidores da Vigilância Sanitária, com sua assinatura e número de matrícula.
II – Termo de Apreensão Cautelar:
a) o nome e o domicílio do autuado, assim como os elementos necessários para sua identificação e de seu representante legal;
b) data, hora e local da apreensão;
c) descrição do material apreendido;
d) motivo da apreensão e dispositivo legal e/ou regulamentar infringido;
e) ciência pelo autuado;
f) identificação de, no mínimo, dois servidores da Vigilância Sanitária, com sua assinatura e número de matrícula.
III – Termo de Inutilização:
a) o nome e o domicílio do autuado, assim como os elementos necessários para sua identificação e de seu representante legal;
b) data, hora e local da inutilização;
c) descrição do material inutilizado;
d) motivo da inutilização, método utilizado e dispositivo legal e/ou regulamentar infringido;
e) ciência pelo autuado;
f) identificação de, no mínimo, dois servidores da Vigilância Sanitária, com sua assinatura e número de matrícula.
IV – Termo de Coleta de Amostra:
a) o nome e o domicílio do autuado, assim como os elementos necessários para sua identificação e de seu representante legal;
b) data, hora e local da coleta;
c) descrição do material coletado;
d) motivo da coleta e método utilizado;
e) ciência pelo autuado;
f) identificação de, no mínimo, dois servidores da Vigilância Sanitária, com sua assinatura e número de matrícula.
V – Termo de Interdição Cautelar:
a) o nome e o domicílio do autuado, assim como os elementos necessários para sua identificação e de seu representante legal;
b) data, hora e local da interdição;
c) descrição do material ou do local interditado;
d) dispositivo legal e/ou regulamentar infringido;
e) ciência pelo autuado;
f) identificação de, no mínimo, dois servidores da Vigilância Sanitária, com sua assinatura e número de matrícula.
Parágrafo único – As vias dos Termos de Notificação, Termos de Apreensão Cautelar, Termos de Inutilização, Termos de Coleta de Amostra e dos Termos de Interdição Cautelar serão assim destinadas:
I – 1ª via, para os autos do processo administrativo próprio;
II – 2ª via, para o autuado ou notificado;
III – 3ª via, para controle interno do órgão.
Art. 16 – As obrigações de fazer e não fazer constatadas na fiscalização serão formalizadas no Termo de Notificação a fim de adequação do estabelecimento ou do serviço à legislação sanitária.
Parágrafo único – Os prazos serão estabelecidos de acordo com a complexidade da exigência e as condições socioeconômicas do notificado.
Art. 17 – A apuração do ilícito, em se tratando de produto ou substância sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente, far-se-á mediante a apreensão de amostras para a realização de análise fiscal e de interdição, se for o caso.
Parágrafo único – A apreensão do produto ou substância far-se-á mediante lavratura do Termo de Apreensão.
Art. 18 – A inutilização de produto ou substância far-se-á mediante lavratura do Termo de Inutilização.
§ 1º – A inutilização será obrigatória nos casos em que o produto ou a substância se mostrar impróprio para o consumo.
§ 2º – Consideram-se impróprios para o consumo, entre outros:
I – os produtos ou substâncias cujos prazos de validade estejam vencidos;
II – os produtos ou substâncias deteriorados, alterados, adulterados, avariados, corrompidos, fraudados ou nocivos à vida ou à saúde.
Art. 19 – A coleta de amostras para efeito de análise, fiscal ou de controle, far-se-á mediante lavratura do Termo de Coleta de Amostra.
Parágrafo único – Nos casos em que sejam flagrantes os indícios de alteração ou adulteração do produto, será efetuada sua interdição, que terá caráter preventivo ou de medida cautelar.
Art. 20 – A apreensão e a coleta de amostra do produto ou substância consistirá no recolhimento de amostra representativa do estoque existente, a qual, dividida em três partes, será tornada inviolável, para que se assegurem as características de conservação e autenticidade, sendo uma delas entregue ao detentor ou responsável, a fim de servir como contraprova, e as duas outras imediatamente encaminhadas ao laboratório oficial, para realização das análises indispensáveis.
§ 1º – Se a sua quantidade ou natureza não permitir a coleta de amostras, o produto ou substância será encaminhado ao laboratório oficial, para realização da análise fiscal, assegurando-se a presença do seu detentor ou do representante legal da empresa e do perito por ela indicado.
§ 2º – Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, se ausentes as pessoas mencionadas, serão convocadas duas testemunhas para presenciar a análise.
§ 3º – Será lavrado laudo minucioso e conclusivo da análise fiscal, o qual será arquivado no laboratório oficial, e extraídas cópias, uma para integrar o processo e as demais para serem entregues ao detentor ou responsável pelo produto ou substância e à empresa fabricante.
§ 4º – O infrator, discordando do resultado condenatório da análise, poderá, dentro do prazo de 5 dias a contar da notificação do resultado do laudo, requerer perícia de contra prova, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito.
§ 5º – Da perícia de contraprova será lavrada ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, cuja 1ª via integrará o processo, e conterá todos os quesitos formulados pelos peritos.
§ 6º – A perícia de contraprova não será efetuada se houver indícios de violação da amostra em poder do infrator e, nessa hipótese, prevalecerá como definitivo o laudo condenatório.
§ 7º – Aplicar-se-á na perícia de contraprova o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória, salvo se houver concordância dos peritos quanto à adoção de outro.
§ 8º – A discordância entre os resultados da análise fiscal condenatória e da perícia de contraprova ensejará recurso à autoridade superior no prazo de 10 (dez) dias, o qual determinará novo exame pericial, a ser realizado na segunda amostra em poder do laboratório oficial.
Art. 21 – Não sendo comprovada, por meio da análise fiscal ou da perícia de contraprova, a infração objeto da apuração, e sendo considerado o produto próprio para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e determinando o arquivamento do processo.
Art. 22 – A interdição de produto, substância, serviço ou estabelecimento, no todo ou em parte, far-se-á mediante lavratura do Termo de Interdição Cautelar.
§ 1º – A interdição do produto ou da substância será obrigatória quando resultarem provadas, em análises laboratoriais ou no exame de processos, ações fraudulentas que impliquem falsificação ou adulteração.
§ 2º – A interdição de produto, substância, serviço ou estabelecimento, como medida cautelar, durará o tempo necessário à realização de testes, provas, análises ou outras providências requeridas, não podendo, em qualquer caso, exceder o prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual o produto, substância, serviço ou o estabelecimento será automaticamente liberado.
§ 3º – Se a interdição for imposta como resultado de laudo laboratorial, a autoridade sanitária competente fará constar do processo o despacho respectivo e lavrará o Termo de Interdição Cautelar, inclusive, do estabelecimento, quando for o caso.
§ 4º – A interdição do estabelecimento poderá ser revogada, no curso do processo administrativo, a pedido do interditado e mediante despacho fundamentado da Diretoria Executiva de Vigilância Sanitária ou da Diretoria do Distrito Sanitário competente, conforme o caso, exclusivamente para realizar as adequações necessárias à legislação sanitária.

CAPÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I
DO INÍCIO DO PROCESSO

Art. 23 – O processo administrativo de apuração de infrações sanitárias será instaurado por meio de lavratura de Auto de Infração e pode se fundar de ofício ou por denúncia oferecida aos órgãos da Secretaria de Saúde.
Parágrafo único – A denúncia poderá ser formulada sob as formas escrita ou oral, resguardando-se, em todos os casos, o direto ao anonimato do denunciante.
Art. 24 – O Auto de Infração será lavrado nas repartições do órgão competente da Secretaria de Saúde ou no local onde for verificada a infração, em 3 (três) vias, impresso, numerado em série e preenchido de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, e deverá conter:
I – o nome e o domicílio do infrator, assim como os elementos necessários para sua identificação;
II – local, data e hora do fato onde a infração for constatada;
III – descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar infringido;
IV – penalidade a que está sujeito o infrator e preceito legal que autoriza sua imposição;
V – ciência, pelo autuado, ou, em caso de ausência ou recusa, de 2 (duas) testemunhas e
VI – indicação do prazo para apresentação de defesa.
Parágrafo único – As vias do Auto de Infração serão assim destinadas:
I – 1ª via, para os autos do processo sanitário;
II – 2ª via, para o autuado;
III – 3ª via, para controle interno do órgão.
Art. 25 – Na impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao autuado, este deverá ser cientificado do Auto de Infração, seguidamente, por meio de carta remetida com Aviso de Recebimento ou mediante a publicação no Diário Oficial do Município, uma única vez, considerando-se efetivada a citação após 5 (cinco) dias da publicação.
Parágrafo único – O Autuado será considerado ciente da autuação a partir do recebimento da carta pela via postal, e, em caso de citação editalícia, a partir da efetivação da publicação.

Seção II
DA DEFESA

Art. 26 – O autuado poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do auto, podendo ainda fazer uso de qualquer tipo de prova em direito admitido e ser assistido ou representado por advogado devidamente habilitado.
§ 1º – É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
§ 2º – Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este artigo, a autoridade julgadora poderá ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de 10 (dez) dias para se pronunciar a respeito.
§ 3º – A defesa, sob pena de não ser conhecida, deverá conter:
I – órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II – identificação do autuado e de quem o represente, com nome completo, razão social, e número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF);
III – identificação do Auto de Infração impugnado;
IV – domicílio do autuado ou local para recebimento de comunicações;
V – formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
VI – data e assinatura do requerente ou de seu representante.

Seção III
DO JULGAMENTO E IMPOSIÇÃO DE PENALIDADES

Art. 27 – Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração deverá ser julgado, de forma motivada, pelo Diretor Executivo da Vigilância Sanitária.
§ 1º – A autoridade referida neste artigo poderá, quando julgar necessário, designar comissão formada por, no mínimo, 3 (três) técnicos habilitados, para assessorá-la na instrução do processo, assim como requerer as diligências que entender necessárias ao esclarecimento dos atos e/ou fatos.
§ 2º – Os autos de infração serão julgados em ordem cronológica.
§ 3º – Os processos administrativos sanitários que envolvam apreensão ou interdição cautelares serão julgados preferencialmente à ordem cronológica.
Art. 28 – Para a imposição de penalidades, a autoridade sanitária competente observará:
I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;
III – os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas sanitárias;
IV – o nível intelectual e social do infrator;
V – o potencial econômico do infrator.
Art. 29 – O Termo de Imposição de Penalidade deverá ser lavrado pela autoridade competente, ou servidor por ela delegado, em 60 (sessenta) dias no máximo a contar do julgamento da infração.
Art. 30 – O Termo de Imposição de Penalidade será lavrado em 3 (três) vias e deverá conter:
I – o nome e a qualificação da pessoa física ou jurídica autuada e seu endereço;
II – número, série de data do auto de infração;
III – o ato ou fato constitutivo da infração e o local;
IV – o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
V – a penalidade imposta e seu fundamento legal;
VI – prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso, contando da ciência do autuado;
VII – a assinatura da autoridade julgadora ou servidor por ela delegado;
VIII – a assinatura do autuado pessoa natural ou do administrador da pessoa jurídica, ou, em sua ausência, de seu representante legal ou preposto com poderes para tanto, e, em caso de recusa, a consignação da circunstância pela autoridade sanitária e a assinatura de duas testemunhas.
§ 1º – As vias do Termo de Imposição de Penalidade serão assim destinadas:
I – 1ª via, para os autos do processo sanitário;
II – 2ª via, para o autuado;
III – 3ª via, para controle interno do órgão.
§ 2º – Quando a penalidade imposta for apreensão, interdição ou inutilização de produtos, o Termo de Imposição de Penalidade deverá ser acompanhado do Termo respectivo, que especificará sua natureza, quantidade e qualidade.
§ 3º – Na impossibilidade de efetivação da providência à que se refere o inciso VIII deste artigo, o autuado será notificado mediante correspondência com Aviso de Recebimento ou publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 31 – Transcorrido o prazo de 15 dias da ciência do autuado, sem que tenha havido recurso ou julgado este, a autoridade sanitária competente adotará as seguintes providências:
I – fará publicar as penalidades aplicadas ao autuado, determinando sua execução;
II – comunicará, se for o caso, a aplicação das penalidades ou medidas cautelares a outros órgãos da esfera municipal, estadual ou federal para adoção de providências de sua alçada.
Parágrafo único – A inutilização dos produtos e o cancelamento do registro, da autorização para o funcionamento da empresa e da licença dos serviços ou dos estabelecimentos somente ocorrerão após a publicação, no Diário Oficial do Município, de decisão irrecorrível.
Art. 32 – No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem torná-lo impróprio para o uso ou consumo, poderá a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição a estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais, quando esse aproveitamento for viável em programas de saúde.
Art. 33 – Quando a penalidade aplicada for a imposição de multa, deverá o autuado ser notificado para recolhê-la, no prazo de 30 (trinta) dias, à conta do Fundo Municipal de Saúde.
§ 1º – As multas impostas em auto de infração poderão sofrer redução de 20% (vinte por cento) caso o infrator efetue o pagamento no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data em que for notificado, implicando a desistência tácita de defesa ou recurso.
§ 2º – Não recolhida a multa no prazo de 30 (trinta) dias, a terceira via do Termo de Imposição de Penalidade será encaminhada ao órgão municipal competente, para inscrição na Dívida Ativa não tributária e posterior execução fiscal.
§ 3º – O procedimento indicado no parágrafo anterior deverá ser devidamente anotado no processo administrativo sanitário respectivo.
§ 4º – A terceira via do Termo de Imposição de Penalidade deverá ser substituída por cópia xerográfica, para efeitos de controle interno.

Seção IV
DO RECURSO E DA REVISÃO

Art. 34 – O Autuado poderá, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da decisão que lhe impôs a penalidade, recorrer, mediante requerimento à Diretoria de Epidemiologia e Vigilância à Saúde, que, não revendo o posicionamento original, deverá encaminhar o recurso, devidamente instruído, ao Conselho de Revisão Administrativa da Secretaria de Assuntos Jurídicos.
Parágrafo único – A interposição de recurso independe de caução.
Art. 35 – O recurso só terá efeito suspensivo nos casos de imposição de multa, podendo a Diretoria de Epidemiologia e Vigilância à Saúde, mediante justificativa e presentes razões de interesse público, atribuir eficácia suspensiva aos demais recursos.
Art. 36 – Não caberá recurso:
I – nas hipóteses de condenação definitiva do produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração;
II – enquanto não for cumprida a obrigação subsistente determinada por intimação, cabendo à Diretoria de Vigilância Sanitária certificar-se do fato, antes de proferir julgamento.
Art. 37 – O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo;
II – perante órgão incompetente;
III – por quem não seja legitimado.
§ 1º – Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.
§ 2º – O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 38 – O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.
Parágrafo único – Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.
Art. 39 – Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

CAPÍTULO VIII
DOS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES

Art. 40 – É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I – tenha interesse pessoal direto ou indireto na matéria;
II – tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III – esteja litigando judicial ou administrativamente contra o autuado.
Art. 41 – A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade superior competente, abstendo-se de atuar.
Art. 42 – Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos autuados ou dos sócios de pessoas jurídicas, ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 43 – O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Art. 44 – O Diretor Executivo de Vigilância Sanitária poderá declarar-se suspeito por motivo íntimo.
Parágrafo único – Na hipótese prevista neste artigo, o julgamento do Auto de Infração recairá para a Diretoria de Epidemiologia e Vigilância à Saúde.

CAPÍTULO IX
DAS CONSULTAS

Art. 45 – É assegurado às pessoas físicas ou jurídicas o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação sanitária.
§ 1º – A consulta será dirigida às Diretorias competentes da Secretaria de Saúde, por escrito e sob protocolo.
§ 2º – O consulente, a seu critério, poderá expor a sua interpretação aos dispositivos legais e regulamentares que constituam objeto da consulta.
Art. 46 – Não será conhecida consulta formulada após a lavratura do Auto de Infração, quando versar sobre o objeto do Auto, podendo o autuado, se for o caso, apresentar em sua defesa ou em seu recurso, sua interpretação aos dispositivos legais e regulamentares infringidos.
Art. 47 – As respostas às consultas serão formalizadas por escrito e tratarão da matéria consultada em tese, não podendo o consulente se furtar do fiel cumprimento da norma sanitária, em função da interpretação abrangente que for dada à consulta.

CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 48 – A Vigilância Sanitária deverá elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos relacionados ao processo administrativo-sanitário.
Art. 49 – Os Autos de Infração poderão ser aditados, para efeito de sanar incorreções ou omissões, reabrindo-se o prazo para defesa, aplicando-se ao aditamento os mesmos procedimentos do auto original.
Parágrafo único – O Autuado deverá ser notificado previamente a respeito do aditamento e da anulação do auto anteriormente lavrado.
Art. 50 – Se, durante o curso do processo administrativo, vier a ocorrer fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, que possa influir no julgamento do Auto de Infração, a autoridade sanitária competente deverá tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, assegurado a esta o direito de fazer a juntada de novas provas documentais até a decisão final.
Art. 51 – Quando o autuado for analfabeto ou fisicamente incapacitado, poderá o Auto de Infração ser assinado a rogo, na presença de duas testemunhas, ou, na falta destas, deverá ser feita a devida ressalva pela autoridade autuante.
Art. 52 – Para efeitos deste Decreto, os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º – Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente na repartição municipal competente ou este for encerrado antes da hora normal.
§ 2º – Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3º – Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
§ 4º – Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
Art. 53 – No caso de cancelamento de licença ou interdição de estabelecimento de assistência médico-hospitalar, com leitos em regime de internação, poderá o gestor municipal do Sistema Único de Saúde nomear profissional qualificado para gerir a instituição, até que preencha as exigências da legislação sanitária, ou até que a demanda de pacientes seja direcionada e absorvida pela rede hospitalar pública ou conveniada.
Parágrafo único – O prazo máximo da ingerência de que trata este artigo é de 180 dias.
Art. 54 – Na hipótese do julgamento definitivo envolver análise condenatória de alimentos provenientes de outros municípios do Estado de Pernambuco ou de outras unidades da federação, a Secretaria de Saúde comunicará oficialmente o fato aos órgãos competentes para que adotem as medidas previstas na legislação sanitária.
Art. 55 – As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 5 (cinco) anos.
§ 1º – A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena.
§ 2º – Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.
Art. 56 – O disposto neste processo aplica-se aos processos administrativos futuros e aos pendentes, a partir da fase em andamento, no âmbito da Vigilância Sanitária.
Art. 57 – Aplica-se subsidiariamente, a este Decreto, o disposto nas Leis Federais nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 58 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 59 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº 17.425, de 31 de julho de 1996. (João Paulo Lima e Silva – Prefeito; Gustavo de Azevedo Couto – Secretário de Saúde; Bruno Ariosto Luna de Holanda – Secretário de Assuntos Jurídicos)

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