Santa Catarina
DECRETO
2.591, DE 29-10-2004
(DO-SC DE 29-10-2004)
ICMS
DIFERIMENTO
Normas
RECOLHIMENTO
Madeira
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à apuração
e ao recolhimento do imposto correspondente às saídas interestaduais
de madeira em tora, bem como ao diferimento do imposto na importação,
nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo
35/2001).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigos 43 e 98, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS-SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 697 A alínea b do inciso I do artigo
61 passa a vigorar com a seguinte redação:
b) o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas
no artigo 60, § 1º, I, g, h, j,
l, n e o seja apurado na forma prevista
no caput do artigo 53 e recolhido no prazo previsto no caput do
artigo 60;
ALTERAÇÃO 698 O § 9º do artigo 10 do Anexo 3 passa
a vigorar com seguinte redação:
§ 9º A critério da autoridade concedente poderá
ser dispensada a exigência prevista no caput:
I nas hipóteses do inciso I; ou
II por motivo de força maior ou caso fortuito, quando devidamente
comprovado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
exceto quanto à Alteração 698, que produz efeitos desde 1º
de abril de 2004. (Luiz Henrique da Silveira; Braulio Cesar da Rocha Barbosa;
Max Roberto Bornholdt)
REMISSÃO: DECRETO 2.870, DE 27-8-2001 RICMS-SC
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CAPÍTULO VII
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
Seção I
Da Apuração
Art. 53 O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto
entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em
cada estabelecimento do sujeito passivo.
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CAPÍTULO IX
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Seção I
Dos Prazos de Recolhimento
Art. 60 O imposto será recolhido até o 10º (décimo)
dia após o encerramento do período de apuração, ressalvadas
as hipóteses previstas nesta Seção.
§ 1º Nos seguintes casos, o imposto será recolhido:
I por ocasião do fato gerador:
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l) nas saídas interestaduais de madeira em tora;
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Art. 61 Poderá ser autorizado, mediante regime especial deferido
pelo:
I Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento
do requerente, que:
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ANEXO 3 Substituição Tributária
TÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES ANTECEDENTES
(1º a 10-A)
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CAPÍTULO II
DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
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Art. 10 Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração
Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação
da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião
do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio
de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado,
de:
I herbicidas, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato
de amônio, nitrocálcio, MAP (monoamônio fosfato), DAP (diamônio
fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes
e DL Metionina e seus análogos, para uso na agricultura ou pecuária,
pelo próprio importador, desde que inscrito no CCICMS ou no RSP;
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