Santa Catarina
DECRETO
2.598, DE 8-11-2004
(DO-SC DE 8-11-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Recolhimento
Modifica o Regulamento do IPVA-SC, relativamente à prorrogação,
até o dia 28-10-2004, do prazo de pagamento do imposto vencido no período
compreendido entre os dias 15-9 e 15-10-2004, em razão da paralisação
dos funcionários da rede bancária.
Acréscimo do artigo 37 do Decreto 2.993, de 17-2-89 (Informativo 08/89).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições
da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, artigos 4º e 18,
Considerando a paralisação promovida pelos funcionários da rede
bancária nacional entre os dias 15 de setembro e 15 de outubro de 2004;
Considerando que essa paralisação impediu o pagamento, pelos contribuintes,
do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), devido ao
Estado e vencido naquele período, o qual só pode ser pago no Banco
do Estado de Santa Catarina (BESC), e
Considerando a necessidade de adequação do sistema de informática
dessa instituição bancária com vista a propiciar o recebimento
dos pagamentos, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina (RIPVA/SC), aprovado
pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 71ª O Capítulo VIII que trata das Disposições
Gerais fica acrescido do seguinte artigo:
Art. 37 Fica prorrogado, até o dia 28 de outubro de 2004,
o prazo para o pagamento do imposto vencido no período compreendido entre
os dias 15 de setembro e 15 de outubro de 2004.
Parágrafo único Ficam convalidados os pagamentos efetuados
entre os dias 15 de setembro e 15 de outubro de 2004, sem os acréscimos
legais, relativamente ao imposto vencido no período referido no caput.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado; Braulio Cesar da Rocha
Barbosa Secretário de Estado da Casa Civil; Max Roberto Bornholdt
Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade