Goiás
DECRETO
6.026, DE 27-10-2004
Ainda não publicado no D. Oficial
ICMS
CRÉDITO
Outorgado
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO RCTE
Alteração
Modifica o RCTE-GO, quanto ao crédito outorgado do ICMS concedido para
estabelecimento que participar de projeto cultural, bem como para aquele que
apoiar financeiramente projetos do PROESPORTE.
Alteração de dispositivos do Decreto 4.852, de 29-12-97 (DO-GO de
29-12-97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento nos artigos 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás
e nas Leis nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, artigo 4º de
suas Disposições Finais e Transitórias, 13.613, de 11 de maio
de 2000, e 14.546, de 30 de setembro de 2003, tendo em vista o que consta do
Processo nº 25421131, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 4.852,
de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado
de Goiás (RCTE), passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 76 ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
VI relativamente ao imposto devido por contribuinte que aplicar no Programa
Estadual de Incentivo à Cultura (GOYAZES) ou no Programa Estadual de Incentivo
ao Esporte (PROESPORTE), o pagamento, observado os §§ 5º
ao 7º deste artigo, fica postergado em:
........................................................................................................................................................................
§ 6º Observado o disposto no § 5º, quando
o contribuinte aplicar nos Programas GOYAZES ou PROESPORTE, isoladamente, valor
igual ou superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), o Secretário
da Fazenda, visando à preservação da arrecadação, pode,
mediante análise individual, definir prazos diversos dos referidos no inciso
VI do caput deste artigo.
§ 7º Previamente ao depósito do recurso na conta
bancária específica vinculada ao projeto ou ao Programa, conforme
o caso, o contribuinte deve obter da Secretaria da Fazenda a manifestação
favorável sobre a viabilidade financeira da concessão do prazo especial.
(NR)
........................................................................................................................................................................
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Art. 87)
........................................................................................................................................................................
Art. 11 ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
XXII ...............................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
g) previamente ao depósito do recurso na conta bancária específica
vinculada ao projeto, o contribuinte, para fazer jus ao crédito outorgado,
deve obter da Secretaria da Fazenda a manifestação favorável
sobre a viabilidade financeira da concessão do benefício;
........................................................................................................................................................................
XXXVII ............................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
g) previamente ao depósito do recurso na conta bancária específica
vinculada ao projeto, o contribuinte, para fazer jus ao crédito outorgado,
deve obter da Secretaria da Fazenda a manifestação favorável
sobre a viabilidade financeira da concessão do benefício;
........................................................................................................................................................................ (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Marconi Ferreira Perillo Júnior; Ivan Soares de Gouvêa; Giuseppe
Vecci)
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 11 do Anexo IX do Decreto 4.852/97
determina as hipóteses de constituição de créditos outorgados
para efeito de compensação com o imposto devido, e seus incisos XXII
e XXXII, permitem sua concessão para o contribuinte do ICMS que:
XXII participar, sob a forma de mecenato, de projeto cultural
ou artístico aprovado pela AGEPEL; e
XXXVII apoiar financeiramente projetos do PROESPORTE, vinculado
à Agência Goiana de Esporte e Lazer (AGEL).
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