Goiás
DECRETO 6.027, DE 27-10-2004
Ainda Não Publicado no D. Oficial
ICMS
CRÉDITO
Outorgado
REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO RCTE
Alteração
Modifica o RCTE-GO, quanto ao crédito outorgado do ICMS concedido para
estabelecimento frigorífico ou abatedor calculado sobre o valor da exportação
com produto comestível resultante do abate de gado que indica, com efeitos
retroativos a partir de 1-9-2004.
Alteração de dispositivo do Decreto 4.852, de 29-12-97 (DO-GO de 29-12-97).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
nas Leis nºs 11.651, de 26 de dezembro de 1991, artigo 4º de suas
Disposições Finais e Transitórias; 13.453, de 16 de abril de
1999, artigo 1º, I, d; e tendo em vista o que consta do Processo
nº 25421115, DECRETA:
Art. 1º O dispositivo a seguir enumerado do
Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento
do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passa a vigorar
com a seguinte alteração:
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(Art. 87 )
........................................................................................................................................................................
Art. 11 ..........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
XXI para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, o valor equivalente
à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor
da exportação que realizar com produto comestível resultante
do abate ou desossa, realizados em seu próprio estabelecimento, de bovino,
bufalino ou carne com osso, adquiridos em operação interna com os
benefícios da redução da base de cálculo prevista no inciso
XIV do artigo 8º ou do crédito outorgado previsto no inciso V do artigo
11, ambos deste anexo, ainda que submetido a outros processos industriais, observado
o seguinte (Lei nº 13.453/99, artigo 1º, I, d):
........................................................................................................................................................................
e) ....................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
1. mediante a celebração de Termo de Acordo de Regime Especial (TARE)
com o estabelecimento frigorífico ou abatedor, autorizar a ampliação
do crédito outorgado em até mais 2% (dois por cento), desde que o
valor correspondente à ampliação seja totalmente aplicado em
investimentos em obras civis, máquinas, equipamentos e instalações
em complexo industrial localizado no território goiano, pertencente ao
beneficiário do crédito que deve, ainda, ter o projeto específico
do investimento aprovado por órgão fazendário;
........................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos porventura adotados,
no período de 1º de janeiro até 31 de agosto de 2004, pelo estabelecimento
frigorífico ou abatedor, correspondente à aplicação do crédito
outorgado de 5% (cinco por cento) previsto no inciso XXI do caput do
artigo 11 do Anexo IX do RCTE, com a redação conferida pelo artigo
1º deste Decreto, independente do cumprimento das metas a que se refere
o item 1 da alínea e do referido inciso XXI, com a redação
vigente anteriormente citada.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de setembro de 2004. (Marconi
Ferreira Perillo Júnior; Ivan Soares de Gouvêa; Giuseppe Vecci)
ESCLARECIMENTO: O caput do artigo 11 do Anexo IX do Decreto 4.852/97, determina as hipóteses de constituição de créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido, e a alínea e do seu inciso XXI, permite que o Secretário da Fazenda estabeleça a forma de concessão desse benefício aos estabelecimentos que especifica.
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