Santa Catarina
DECRETO
2.745, DE 28-10-2004
(DO-SC DE 29-10-2004)
ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão Município de Florianópolis
Regulamenta o artigo 4º da Lei Complementar 57, de 7-2-2000 (Informativo 7/2000), que trata da concessão de redução de até 80% dos impostos municipais, às empresas que se instalarem no território do Município ou que ampliarem as instalações já existentes e que comprovarem a geração de novos postos de trabalho em função dos investimentos realizados, no Município de Florianópolis.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições,
conferidas pela Lei Orgânica do Município de Florianópolis, RESOLVE:
Art. 1º Na aplicação do artigo 4º da Lei Complementar
nº 57/2000, a redução dos impostos será proporcional ao
número de empregados gerados pelo novo empreendimento ou pela ampliação
dos já existentes, de acordo com a seguinte tabela:
Acima de 10 até 20 empregados |
10% |
Acima de 20 até 30 empregados |
20% |
Acima de 30 até 50 empregados |
30% |
Acima de 50 até 80 empregados |
40% |
Acima de 80 até 100 empregados |
60% |
Acima de 100 empregados |
80% |
§ 1º Mediante convênio com instituições educacionais
ou agentes de integração, públicos os privados no território
do Município, a Prefeitura Municipal instituirá o Programa Primeiro
Emprego, destinado a estimular a contratação por parte das empresas
localizadas no Município, de jovens entre 16 à 24 anos, que estejam
cursando o nível médio, superior ou com formação superior
a menos de 2 (dois) anos.
§ 2º Respeitada a Resolução CNE/CEB nº 1, de
21 de janeiro de 2004, do Conselho Nacional de Educação, a redução
prevista no artigo 1º deste Decreto poderá ser aplicada no caso de
contratação de estagiários desde que atendidos os requisitos
do § 3º deste artigo.
§ 3º Nas admissões de que tratam os parágrafos anteriores,
será concedido ao contratante um crédito prêmio, a ser deduzido
dos impostos municipais por ele devidos, equivalente a R$ 25,00 (vinte e cinco
reais) por estagiário e R$ 50,00 (cinqüenta reais) no caso do §
1º deste artigo, utilizável mensalmente, por período não
superior a 12 (doze) meses.
§ 4º O Convênio previsto no § 1º estabelecerá
as condições para concessão do crédito prêmio e a forma
de compensação.
§ 5º No caso do ISS, a redução a que se refere este
artigo será aplicada sobre o valor do imposto que exceder do resultante
da alíquota mínima de 2%.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Angela Regina Heinzen Amin Helou Prefeita Municipal)
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