Rio de Janeiro
(DO-RJ DE 30-10-2004)
ICMS
BASE DE CÁLCULO – CRÉDITO
PRESUMIDO – DIFERIMENTO
Distribuidor de Medicamento – Indústria
Farmacêutica – Medicamento
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Medicamento
Possibilita, através da celebração de termo de acordo, a concessão
de benefícios fiscais de diferimento, crédito presumido e redução
da base de cálculo, conforme o caso, para os estabelecimentos industriais,
atacadistas e distribuidores integrantes da cadeia farmacêutica, desde
que localizados no Estado do Rio de Janeiro, com efeitos a partir de 1-11-2004.
Revogação do Decreto 36.175, de 8-9-2004 (Informativo 36/2004).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo nº E-34/00754/2004
e o disposto na Lei nº 4.321, de 10 de maio de 2004, DECRETA:
Art. 1º – Fica facultado o diferimento
do ICMS incidente na aquisição interna de insumos e bens para o ativo
fixo por estabelecimento industrial integrante de cadeia farmacêutica,
devendo o imposto ser pago englobadamente com o relativo às suas próprias
saídas.
Parágrafo único – Para efeito
de enquadramento neste Decreto, entende-se por “cadeia farmacêutica”
todos os estabelecimentos industriais de química fina, farmoquímica,
indústrias e laboratórios farmacêuticos, bem como o estabelecimento
comercial atacadista e a central de distribuição estabelecidas no
Estado do Rio de Janeiro, cujas operações estejam prioritariamente,
vinculadas às atividades mencionadas.
Art. 2º – O diferimento a que se refere
o artigo 1º, aplica-se também ao ICMS incidente na operação:
I – de importação de insumos ou
de bens destinados ao ativo fixo promovida por industrial, cuja importação
e desembaraço aduaneiro ocorra nos portos ou aeroportos fluminenses;
II – de saída interna, promovida por
fornecedor de mercadoria destinada à utilização como insumo na
fabricação por estabelecimento industrial localizado no Estado do
Rio de Janeiro integrante da cadeia farmacêutica.
Art. 3º – Na operação de
saída interna promovida entre contribuintes integrantes da cadeia farmacêutica
de mercadorias produzidas no Estado do Rio de Janeiro com destino a estabelecimento
comercial atacadista, central de distribuição e estabelecimento varejista
fica reduzida a base de cálculo do ICMS de forma que a incidência
do imposto resulte no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação,
sendo 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza
e às Desigualdades Sociais (FECP) de que trata a Lei estadual nº 4.056,
de 30 de dezembro de 2002.
Art. 4º – Nas saídas internas
mencionadas no artigo 3º fica concedido ao industrial integrante da cadeia
farmacêutica, crédito presumido de 4% (quatro por cento) sobre o valor
da Nota Fiscal.
Art. 5º – O estabelecimento comercial
atacadista ou a central de distribuição, que firmar “Termo de
Acordo”, conforme disposto no artigo 9º, fica eleito como contribuinte
substituto das mercadorias adquiridas sujeitas ao regime de substituição
tributária.
Art. 6º – Na saída interna para
estabelecimento varejista a base de cálculo do ICMS retido por substituição
tributária será obtido adicionando-se ao valor de partida os valores
correspondentes a frete e carreto, seguro, imposto e outros encargos transferíveis
ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação,
sobre o referido montante, de percentual de margem de comercialização
determinado pela legislação.
Parágrafo único – Considera-se
como valor de partida a que se refere o caput:
I – o valor da operação de saída
constante da Nota Fiscal respectiva, se promovida por estabelecimento industrial;
ou
II – o valor correspondente ao da entrada
da mercadoria em seu estabelecimento, se a sua saída for promovida por
estabelecimento comercial atacadista ou central de distribuição.
Art. 7º – A base de cálculo do
ICMS relativamente à operação de saída para hospitais, clínicas
e congêneres, não contribuintes do ICMS, assim como para órgãos
públicos, promovida por estabelecimento integrante da cadeia farmacêutica,
de mercadoria produzida no Estado do Rio de Janeiro, fica reduzida de forma
que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% (treze por cento)
sobre o valor da operação, sendo que 1% (um por cento) será destinado
ao FECP.
Art.
8º – Não será exigido o estorno do crédito de imposto
relativo à entrada de mercadoria, cuja operação de saída
esteja beneficiada com redução de base de cálculo.
Art. 9º – Serão concedidos os seguintes benefícios ao estabelecimento
comercial atacadista e à central de distribuição integrados à
cadeia farmacêutica, relativamente aos produtos farmacêuticos relacionados
no Anexo Único:
I – quando se tratar de operação de saída interestadual:
crédito presumido do ICMS correspondente a 2% (dois por cento) do valor
de venda da mercadoria comercializada, nessa modalidade;
II – quando se tratar de operação
de entrada interestadual: crédito presumido do ICMS correspondente a 2%
(dois por cento) do valor de compra da mercadoria comercializada, nessa modalidade;
III – quando se tratar de operação
de entrada por transferência de mercadoria de estabelecimento industrial
ou de central de distribuição localizados em outra Unidade da Federação:
crédito presumido do ICMS correspondente a 2% (dois por cento) do valor
de transferência;
IV – quando se tratar de operação
interna de entrada de mercadoria: crédito presumido do ICMS de 2% (dois
por cento) sobre o valor de compra, nessa modalidade.
Parágrafo Único – Para as mercadorias
relacionadas no Anexo Único deste Decreto não se aplica a redução
de 10% (dez por cento) da base de cálculo do ICMS prevista no Anexo I do
Livro II do RICMS/2000 ou em legislação que venha a modificá-lo.
Art. 10 – Os tratamentos tributários
especiais de que trata este Decreto poderão ser concedidos, em processo
administrativo-tributário, mediante assinatura de “Termo de Acordo”
com a Secretaria de Estado da Receita e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico.
Parágrafo único – O “Termo
de Acordo” mencionado neste artigo obedecerá ao modelo a ser fornecido
pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN).
Art. 11 – O “Termo de Acordo”
será ratificado em processo administrativo-tributário nos moldes de
Regime Especial.
Parágrafo único – Fica atribuída
ao Secretário de Estado da Receita e ao Presidente da CODIN a competência
para, juntos, firmarem o “Termo de Acordo” com os contribuintes.
Art. 12. Fica autorizada a transferência
de saldo credor acumulado entre os estabelecimentos industriais mencionados
no artigo 1º, ficando limitada ao valor do ICMS incidente nessas operações,
que seria destacado na Nota Fiscal, caso não houvesse o referido diferimento.
Parágrafo único – O contribuinte
deve informar mensalmente o valor do saldo credor transferido nos termos deste
artigo na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS).
Art. 13 – O Secretário de Estado da
Receita editará os atos necessários à aplicação deste
Decreto, em especial quanto às informações que deverão ser
apresentadas ao Fisco pelas empresas que tiverem firmado o “Termo de Acordo”.
Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na
data se sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia
do mês seguinte ao de sua publicação no Diário Oficial do
Estado, revogadas as disposições em contrário, em especial o
Decreto nº 36.175, de 8 de setembro de 2004. (Rosinha Garotinho)
ANEXO ÚNICO
Descrição |
Código |
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário |
3002 |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
3003 e 3004 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários. |
3005 |
Provitaminas e vitaminas. |
2936 |
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU). |
9018.90.99 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas. |
3006.60 |
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