Rio de Janeiro
(DO-RJ DE 30-10-2004)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO DIFERIMENTO
REGIME ESPECIAL
Indústria de Aviamentos e de
Confecção Indústria Têxtil
NOTA FISCAL
Destaque
Estabelece a nova regulamentação da Lei 4.182, de 29-9-2003 (Informativo
40/2003), que dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais
para as indústrias do setor têxtil, de aviamentos e de confecção.
Revogação do Decreto 35.218, de 15-4-2004 (Informativo 16/2004).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 4.182,
de 29 de setembro de 2003, e o que consta do Processo nº E-11/905/2004,
DECRETA:
Art. 1º O estabelecimento industrial dos setores têxtil, de
fabricação de artigos de tecidos, de confecção de roupas
e acessórios de vestuário, incluindo as de couro e assemelhados, além
dos fabricantes de aviamentos para costura, cuja sede esteja estabelecida no
Estado do Rio de Janeiro, poderá usufruir o regime especial de benefícios
fiscais previstos na Lei nº 4.182/2003, de acordo com as normas e
condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 2º O estabelecimento industrial instalado após 29 de setembro
de 2002 e enquadrado no regime de que trata o artigo 1º deste Decreto poderá
recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
ou Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), equivalente a 2,5% (dois
e meio por cento) sobre o faturamento realizado no mês de referência.
§ 1º A utilização da sistemática de apuração
a que refere este artigo veda o aproveitamento de qualquer crédito do ICMS.
§ 2º Entende-se como mês de referência, o período
de apuração do imposto a recolher.
§ 3º O estabelecimento industrial com atividade enquadrada
no artigo 1º que exerça, também, atividades de natureza diversa,
deverá desmembrar o estabelecimento em dois distintos, de forma que um
deles exerça, única e exclusivamente, as atividades relacionadas no
caput daquele artigo.
§ 4º Para efeito de cálculo do ICMS a ser recolhido
devem ser consideradas apenas as saídas internas realizadas para contribuintes
e as interestaduais de qualquer natureza.
§ 5º Fica autorizada a utilização do benefício
fiscal na transferência de mercadoria realizada pelo estabelecimento industrial
enquadrado no referido dispositivo a outros estabelecimentos da mesma empresa,
inclusive aqueles resultantes do desmembramento a que se refere o § 3º
deste artigo.
§ 6º O estabelecimento industrial enquadrado no artigo
1º, integrantes de um mesmo grupo econômico, deve adotar idêntica
sistemática de apuração e recolhimento do imposto.
§ 7º Para o efeito do § 6º, consideram-se
do mesmo grupo econômico as empresas controladora, controlada, coligada,
vinculada, ou cujos sócios ou acionistas tenham qualquer tipo de ligação
societária ou mandato para gestão comercial das mesmas.
Art. 3º A Nota Fiscal emitida pela indústria que recolher o
imposto na forma prevista no artigo 2º, deste Decreto, deve, na saída
interna, ter o destaque do ICMS calculado de acordo com a alíquota normal
estabelecida, em função do destino da mercadoria.
Art. 4º Fica diferido o pagamento do ICMS devido, decorrente de
aquisição, pelo estabelecimento industrial, enquadrado no regime de
recolhimento previsto no artigo 2º, de máquinas, equipamentos e instalações
industriais, destinados a compor o ativo fixo, bem assim partes, peças,
acessórios necessários à montagem desses bens do ativo, realizada
neste estado, devendo o recolhimento ser efetuado pelo adquirente no momento
em que ele alienar tais bens, na hipótese de a aquisição tratar-se
de:
I
operação de importação de mercadoria desembaraçada
nos portos e aeroportos do Estado do Rio de Janeiro;
II operação interestadual, em que é devido o diferencial
de alíquota;
III operação interna, pela qual o adquirente, na qualidade
de responsável tributário, recolherá o ICMS incidente sobre a
operação de saída do remetente.
Parágrafo único A base de cálculo do imposto diferido
neste artigo será o valor da operação de que decorrer a saída.
Art. 5º Fica diferido o pagamento do ICMS, relativamente ao estabelecimento
industrial de que trata o artigo 1º, na operação de importação
de insumo destinado à industrialização de seus produtos, para
o momento em que ocorrer a saída da mercadoria beneficiada pelo importador,
devendo o imposto ser pago englobadamente com o relativo às suas próprias
saídas.
§ 1º O diferimento disposto neste artigo somente se aplica
à importação realizada pelos portos ou aeroportos do Estado do
Rio de Janeiro e desembaraçadas no território fluminense;
§ 2º O diferimento disposto neste artigo não se aplica
às operações de importação de produtos acabados de
artigos do vestuário e seus acessórios, tecidos e malhas.
Art. 6º A empresa que possua estabelecimento industrial que venha
a usufruir o benefício fiscal previsto neste Decreto deverá:
I manter por no mínimo 1 (um) ano no estabelecimento industrial
beneficiado, a média do número de postos de trabalho existentes nos
últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do gozo
do benefício;
II fornecer, semestralmente e sem prejuízo das demais obrigações
fixadas em legislação própria, relatórios à Secretaria
de Estado da Receita, nos moldes por ela fixado em ato próprio, contendo
informações econômico-fiscais referentes aos recolhimentos que
fizerem sob o respaldo deste Decreto;
III envidar esforços no sentido de concentrar suas compras e a contratação
de serviços de terceiros de empresas localizadas no Estado do Rio de Janeiro;
IV manter a sede da empresa e exercer a gestão efetiva dos negócios
no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único Entende-se por sede da empresa o local onde
esta exerce sua atividade principal e onde estejam concentrados a presidência,
as vice-presidências, as diretorias administrativa, financeira, técnica
e comercial, bem como os centros de pesquisa e desenvolvimento, caso existam.
Art. 7º O estabelecimento industrial instalado até 29 de setembro
de 2002 que, ao optar pelo tratamento fiscal concedido por este Decreto, projetar
uma arrecadação de ICMS futura inferior à média praticada
pela empresa ou grupamento de empresas, nos últimos 12 (doze) meses imediatamente
anteriores ao mês de referência para início do gozo do benefício
ou não puder atender, qualquer que seja o motivo, ao disposto no inciso
I do artigo 6º, deverá submeter à Companhia de Desenvolvimento
Industrial do Estado do Rio de Janeiro (CODIN), Carta Consulta conforme modelo
a ser fornecido por aquela Companhia.
Parágrafo único A Carta Consulta e o parecer técnico elaborado
pela CODIN serão submetidos à apreciação do titular da Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Econômico, com vistas ao seu encaminhamento
à Comissão de Avaliação a que se refere o artigo 15 da Lei
nº 4.182, de 29 de setembro de 2003, para avaliação final.
Art. 8º Aprovado o pleito a que se refere o artigo 7º, pela
Comissão, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDE)
comunicará à Secretaria Estadual da Receita (SER) a autorização
para a expedição dos atos necessários à concessão do
regime especial, em processo administrativo-tributário, mediante assinatura
de Termo de Acordo de Regime Especial.
§ 1º O Termo de Acordo mencionado neste artigo
obedecerá ao modelo a ser fornecido pela Companhia de Desenvolvimento Industrial
do Estado do Rio de Janeiro (CODIN).
§ 2º Fica atribuída ao Presidente da CODIN e ao Secretário
de Estado da Receita a competência para, juntos, firmarem o Termo
de Acordo com os contribuintes.
§ 3º A fruição do benefício ocorrerá
a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da assinatura do Termo
de Acordo.
Art. 9º O benefício a que se refere este Decreto não se
aplica à empresa do comércio atacadista, do comércio varejista
ou ao estabelecimento industrial que realizar qualquer tipo de operação
de saída interna com consumidor final, não contribuinte do imposto.
Art. 10 Ao Regime Especial de benefício fiscal concedido por este
Decreto não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma
das seguintes situações:
I esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua
exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
III participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito
inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição
estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal,
salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário
Nacional;
IV esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos
fiscais de que seja beneficiário;
IV tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos
estaduais competentes.
Art. 11 Perderá o direito à utilização do regime
especial de benefício fiscal, com a conseqüente restauração
do regime normal de apuração e recolhimento do ICMS, o contribuinte
que praticar qualquer operação comercial que esteja em desacordo com
as normas previstas neste Decreto, bem como os que venham a ter débito
inscrito na Dívida Ativa do Estado ou se torne inadimplente com parcelamento
de débitos, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151
do Código Tributário Nacional.
Art. 12 O incentivo fiscal previsto neste Decreto vigorará no período
compreendido entre a data da sua publicação e o último dia útil
do décimo ano subseqüente.
Art. 13 O incentivo fiscal a que refere o presente Decreto somente poderá
ser aplicado sobre a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
Art. 14 Fica o Secretário de Estado da Receita autorizado a baixar
os atos que, eventualmente, se fizerem necessários à implementação
do presente Decreto.
Art. 15 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário e em especial o Decreto
nº 35.218, de 15 de abril de 2004. (Rosinha Garotinho)
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