Rio de Janeiro
(DO-RJ DE 30-10-2004)
ICMS
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO – COMÉRCIO ATACADISTA –
PROGRAMA DE FOMENTO AO COMÉRCIO ATACADISTA E
CENTRAIS DE DISTRIBUIÇÃO – RIOLOG
Redução de Base de Cálculo
Concede redução de base de cálculo do ICMS aos contribuintes enquadrados no RIOLOG, criado pela Lei 4.173, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003), de forma que a carga tributária resulte no percentual de 13%.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, DECRETA:
Art. 1º – Sem prejuízo dos demais benefícios
estabelecidos pela Lei Estadual nº 4.173, de 29 de setembro de 2003,
fica concedida à empresa enquadrada no Programa de Fomento ao Comércio
Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro
(RIOLOG), redução de base de cálculo do ICMS nas operações
internas, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de
13% (treze por cento), sendo 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de
Combate à Pobreza (FECP), criado pela Lei nº 4.056, de 30 de
dezembro de 2002.
Art.
2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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