Rio de Janeiro
(DO-RJ DE 30-10-2004)
ICMS
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO – CRÉDITO PRESUMIDO
Saídas Interestaduais de Produtos Vendidos pela
Internet ou pelo Serviço de Telemarketing
DIFERIMENTO
Central de Distribuição
Concede crédito presumido do ICMS nas operações interestaduais
destinadas a consumidor final, decorrentes de venda pela internet ou através
de serviço de telemarketing, realizadas por central de distribuição
com sede e/ou call center localizados no Estado do Rio de Janeiro, bem
como autoriza o diferimento do
pagamento do imposto devido nas aquisições de máquinas, equipamentos
e insumos que especifica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no processo nº E-34/753/2004, DECRETA:
Art. 1º – Nas operações de saída interestadual de mercadorias
para consumidor final, resultante de vendas via internet ou serviço
de telemarketing, realizadas por central de distribuição cuja
sede e central de atendimento (call center), própria ou terceirizada,
estejam localizadas no Estado do Rio de Janeiro fica autorizada a concessão
de crédito presumido de 6% (seis por cento) sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS)
sobre o valor da Nota Fiscal.
Parágrafo único – Entende-se por sede da empresa o local onde
exerce sua atividade principal e onde estejam concentrados a presidência,
as vice-presidências, as diretorias administrativa, financeira, técnica
e comercial, bem como os centros de pesquisa e desenvolvimento, caso existam.
Art. 2º – A central de distribuição que atender às
condições estabelecidas no artigo 1º poderá ser concedido,
ainda, diferimento do ICMS, nas seguintes operações:
I – importação de máquinas, equipamentos, peças, partes
e acessórios destinados ao ativo fixo;
II – diferencial da alíquota devido sobre a aquisição de
máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados
ao ativo fixo;
III – aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças,
parte e acessórios destinados ao ativo fixo;
IV – importação de mercadorias.
§ 1º – O imposto diferido nos termos dos incisos I, II,
e III deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no
momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens,
tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não
se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado
pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 2º – O imposto diferido na forma do inciso IV deste artigo
será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela central
de distribuição, conforme a alíquota de destino, não se
aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado
pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.
Art. 3° – A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que trata
os artigos 1º e 2º deverão se comprometer a importar e desembaraçar
pelos portos e aeroportos fluminenses a totalidade das mercadorias adquiridas
do exterior, dentro do prazo máximo de 12 meses, a contar da assinatura
do Termo de Acordo a que se refere o artigo 8º.
Art. 4° – O contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro anteriormente
à publicação do presente Decreto, para habilitar-se ao tratamento
tributário especial estabelecido nos artigos 1º e 2º, deverá
se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual
de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido
no ano de 2003.
Art.
5º – O pedido para enquadramento no Regime Especial de benefício
fiscal previsto neste Decreto deverá ser apresentado via Carta Consulta
pela empresa interessada à Companhia de Desenvolvimento Industrial (CODIN),
conforme modelo a ser fornecido por aquela empresa.
Art. 6º – A Carta Consulta e o parecer técnico elaborado pela
CODIN serão submetidos à apreciação do titular da Secretaria
de Estado Desenvolvimento Econômico, com vistas ao seu encaminhamento à
Comissão a que se refere o artigo 7º, para avaliação final.
Art. 7º – Fica criada uma comissão de Avaliação destinada
a analisar o impacto que advirá da concessão do incentivo previsto
neste Decreto para as empresas já instaladas no Estado, assim como para
economia fluminense, constituídos pelos representantes das seguintes entidades:
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDE);
II – Secretaria de Estado de Integração Governamental (SEIG);
III – Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo
(SEINPE);
IV – Secretaria de Estado da Receita (SER);
V – Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento
do Interior (SEAAPI);
VI – Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro
(CODIN);
§ 1º – Além dos integrantes relacionados no caput
deste artigo, a Comissão de Avaliação poderá convidar
representantes de outras entidades, públicas ou privadas, para subsidiá-la
na avaliação dos programas de importação das empresas.
§ 2º – A Presidência da Comissão de Avaliação
caberá ao Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico ou
representante por ele indicado.
§ 3º – A Comissão deliberará por, no mínimo,
3 (três) membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade, em caso
de empate.
Art. 8º – Aprovado o pleito pela Comissão de Avaliação,
a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico comunicará à
Secretaria Estadual da Receita a autorização para a expedição
dos Atos necessários à concessão do Regime Especial, em processo
administrativo-tributário, mediante assinatura de Termo de Acordo.
§ 1º – O Termo de Acordo mencionado neste artigo obedecerá
ao modelo a ser fornecido pela Companhia de Desenvolvimento Industrial.
§ 2º – Fica atribuído ao Presidente da CODIN e ao Secretário
de Estado da Receita a competência para, juntos, firmarem o Termo de Acordo,
com os contribuintes.
§ 3º – A fruição do benefício ocorrerá
a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da assinatura do Termo
de Acordo.
Art. 9º – O incentivo fiscal estabelecido neste Decreto não se
aplica ao contribuinte que:
I – esteja irregular junto ao Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II – esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro;
III – seja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita
na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou tenha, ou venha, a ter inscrição
cadastral cancelada ou suspensa;
IV – esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos
fiscais de que seja beneficiário.
Art. 10 – Perderá o direito ao tratamento tributário previsto
neste Decreto com a conseqüente restauração da sistemática
normal de apuração e recolhimento do imposto, bem como a imediata
devolução aos cofres públicos estaduais de todos os valores não
recolhidos, decorrentes do benefício concedido, com os acréscimos
previstos em lei, o contribuinte que realizar alteração societária
que vise à criação de sucessora ou de qualquer outro tipo de
sociedade de um mesmo grupo econômico, com o intuito de obter redução
no volume de imposto a pagar, ou que não atender, a qualquer tempo, o disposto
neste Decreto ou quaisquer das obrigações assumidas no Termo de Acordo.
Parágrafo único – Para efeito do disposto no caput deste
artigo consideram-se como integrantes de um mesmo grupo econômico todas
as empresas controladoras, controladas, coligadas e vinculadas, ou aquelas cujos
sócios ou acionistas tenham mandato para gestão comercial entre essas
empresas.
Art. 11 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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