Rio de Janeiro
DECRETO
36.451, DE 29-10-2004
(DO-RJ DE 30-10-2004)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Produtos Especificados Redução
DIFERIMENTO
Produtos Especificados
Dispõe sobre o tratamento tributário especial para as indústrias
do setor de bens de capital e de consumo durável classificados nas posições
73, 84, 85 e 87 da NCM, concedendo redução de base de cálculo
nas
saídas internas e diferimento do ICMS nas aquisições de máquinas,
equipamentos e insumos que especifica.
DESTAQUES
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Processo E-11/907/2004, DECRETA:
Art. 1º As empresas industriais localizadas no Estado do Rio de
Janeiro, poderão, nas operações internas realizadas com as mercadorias
classificadas nas posições 73, 84, 85 e 87 da NCM, usufruir o Regime
Especial de benefícios fiscais de acordo com as normas e condições
estabelecidas neste Decreto.
§ 1º Fica a Secretaria de Estado da Receita autorizada
a alterar a qualquer tempo, por ato próprio, a relação dos produtos
beneficiados neste Decreto.
§ 2º O estabelecimento comercial atacadista somente poderá
usufruir o benefício fiscal previsto neste artigo em relação
às mercadorias produzidas no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Aos estabelecimentos enquadrados no artigo 1º deste
Decreto fica concedida, na operação interna de saída, redução
da base de cálculo do ICMS, de tal forma que a incidência do imposto
resulte no percentual de 12 % (doze por cento), sendo que 1% (um por cento)
será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades
Sociais, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.
Parágrafo único Não será exigido o estorno do crédito
de imposto relativo à entrada de mercadoria, cuja operação de
saída esteja beneficiada com redução de base de cálculo;
Art. 3º Ao estabelecimento industrial enquadrado no artigo 1º
deste Decreto fica autorizado o diferimento do ICMS incidente nas seguintes
operações:
I importação de máquinas, equipamentos, peças, parte
e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
II aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças,
parte e acessórios destinados a compor o ativo fixo das empresas;
III importação de insumos destinados ao processamento industrial
da adquirente;
IV aquisição interna de insumos e mercadorias destinadas à
industrialização
§ 1º O imposto diferido nos termos dos incisos I e II
deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento
da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se
como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando
o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado
pelo Decreto 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 2º O imposto diferido na forma do inciso III e IV deste
artigo será pago englobadamente com o devido pela saída realizada
pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto
no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo RICMS/2000.
Art. 4º A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que trata
os incisos I e III do artigo 3º fica obrigada a importar e desembaraçar
as mercadorias adquiridas do exterior, para a unidade industrial localizada
no Estado do Rio de Janeiro, por meio dos portos e aeroportos fluminenses.
Art. 5º O contribuinte localizado neste Estado, anteriormente à
publicação do presente Decreto, para usufruir o tratamento tributário
nele previsto, deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro
um somatório anual de ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior
ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês
de início do gozo do benefício.
§ 1º Para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte
deverá recolher:
I até o dia 5 (cinco) de cada mês, o valor correspondente ao
ICMS, em UFIR-RJ, recolhido no mês de mesmo nome do período mencionado
no caput;
II até o dia 20 (vinte) de cada mês, a diferença entre
o valor de ICMS apurado no mês anterior e o valor estipulado no inciso
I deste parágrafo.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte, antes do fim
de determinado exercício, completar o atendimento do disposto no caput
deste artigo, poderá, até o término do exercício, recolher,
no dia 10 (dez) de cada mês, o valor total do ICMS apurado no mês
anterior.
§ 3º
Para a empresa com menos de um ano de constituição, o recolhimento
do ICMS mencionado neste artigo será de, no mínimo, o equivalente
à média aritmética, em UFIR-RJ, dos recolhimentos efetuados até
a data do pleito.
Art. 6º A empresa constituída a partir da publicação
deste Decreto deve efetuar o recolhimento do ICMS de acordo com o calendário
fiscal em vigor.
Art. 7º O tratamento especial previsto neste Decreto vigorará
no período compreendido entre a data da sua publicação e o último
dia útil do décimo ano subseqüente e somente se aplica sobre
a parcela do ICMS próprio devido pela empresa.
Art. 8º Ao Regime Especial de benefício fiscal concedido por
este Decreto não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer
uma das seguintes situações:
I esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua
exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;
III participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito
inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição
estadual cancelada ou suspensa em conseqüência de irregularidade fiscal,
salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário
Nacional;
IV esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos
fiscais de que seja beneficiário;
V tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos
estaduais competentes.
Art. 9º Perderá o direito ao tratamento tributário ora
estabelecido, com a conseqüente restauração do regime normal
de apuração do imposto e a imediata devolução aos cofres
públicos estaduais, com os acréscimos pertinentes, de todos os valores
não recolhidos decorrentes desse tratamento tributário, o contribuinte
que, na vigência deste Decreto, apresentar qualquer irregularidade com
relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas
ou realizar qualquer tipo de operação comercial ou mudança societária
que a caracterize como sucessora de outra empresa, que realize negócios
com o mesmo tipo de produto objeto do referido incentivo.
Art. 10 A empresa beneficiada pelo tratamento tributário estabelecido
neste Decreto fornecerá, semestralmente e sem prejuízo das demais
obrigações fixadas em legislação própria, à Secretaria
de Estado da Receita, nos moldes por ela fixado em ato próprio, informações
econômico-fiscais referentes ao benefício usufruído.
Art. 11 O Secretário de Estado da Receita editará os atos que
se fizerem necessários à execução deste Decreto.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
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