Bahia
DECRETO
9.220, DE 10-11-2004
(DO-BA DE 11-11-2004)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E ECONÔMICO FUNDESE
Alteração das Normas
Modifica o FUNDESE Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico,
relativamente as normas que regulamentam a concessão de financiamento a
empresas, cooperativas ou associação de produtores que especifica
através do programa PAPIS.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 7.798, de 5-5-2000
(Informativo 20/2000).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e com
fundamento no artigo 24, inciso III, da Lei nº 7.599, de 7 de fevereiro
de 2001, DECRETA:
Art. 1º O caput do artigo 40 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento
Social e Econômico (FUNDESE), aprovado pelo Decreto nº 7.798,
de 5 de maio de 2000, e regido pelas Leis nº 7.537, de 28 de outubro
de 1999, e 7.599, de 7 de fevereiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 40 Os financiamentos do Programa de Apoio a Projetos de Interesse
Social (PAPIS), que visa estimular as pessoas físicas, empresas, cooperativas
e associações de produtores, obras e serviços de apoio a projetos
de interesse social, bem como estimular as instituições que operam
com microcrédito organizações não-governamentais,
organizações de interesse público, sociedades de crédito
e cooperativas de crédito, obedecerão às seguintes condições:
Art. 2º
Fica instituído, no âmbito do Programa PAPIS, de que trata o artigo
40 do Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social e Econômico (FUNDESE),
aprovado pelo Decreto nº 7.798, de 5 de maio de 2000, o subprograma
CREDI-APL.
Art. 3º Ficam acrescentados ao artigo 40 do Regulamento do Fundo
de Desenvolvimento Social e Econômico (FUNDESE), aprovado pelo Decreto
nº 7.798, de 5 de maio de 2000, os dispositivos a seguir indicados,
com sua respectiva redação:
I o inciso V:
V em se tratando de financiamento a empresas, cooperativas de produção
ou associações de produtores integrantes de Arranjos Produtivos Locais
(APL), serão amparados, no âmbito do subprograma CREDI-APL, investimentos
em:
a) Modernização e melhoria de produtividade;
b) Melhoria e adequação de processos e técnicas às normas
ambientais e sanitárias;
c) Aquisição de máquinas e equipamentos;
d) Aquisição de veículos utilitários;
e) Construção civil;
f) Capacitação em marketing, design, tecnologia, qualidade e metrologia;
g) Desenvolvimento de novos mercados e promoção comercial;
h) Capital de giro;
Nas seguintes condições:
i) Prazo total, incluindo a carência: até 96 (noventa e seis) meses,
para os investimentos discriminados nas alíneas a, b,
c, d e e; e até 18 (dezoito) meses,
nos demais casos;
j) Juros: 8% (oito por cento) ao ano, para os investimentos discriminados nas
alíneas a, b, c, d e e;
e 1% (um por cento) ao mês, nos demais casos;
k) Valor limite de financiamento por instituição: até 20% (vinte
por cento) do faturamento anual declarado, para os investimentos discriminados
nas alíneas f, g e h; para os demais
casos, a capacidade de pagamento do mutuário e o mérito de seu projeto
em relação aos objetivos gerais do Arranjo Produtivo Local, a critério
da DESENBAHIA. Deverão ser observadas as disponibilidades orçamentárias
e financeiras do subprograma;
l) A DESENBAHIA poderá cobrar do mutuário uma taxa de análise
da solicitação de financiamento, de acordo com as normas operacionais
da DESENBAHIA.
II o § 4º:
§ 4º O Conselho Deliberativo do FUNDESE decidirá
sobre a inclusão e exclusão de Arranjos Produtivos Locais (APL) como
beneficiários do subprograma CREDI-APL.
III o § 5º:
§ 5º A DESENBAHIA poderá adotar as condições
de financiamento estabelecidas no inciso V para financiar instituições
localizadas fora dos APL beneficiários, mas com atividades econômicas
diretamente relacionadas com eles.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Paulo
Souto Governador; Ruy Tourinho Secretário de
Governo; Albérico Mascarenhas Secretário da Fazenda; Rafael
Esmeraldo Lucchesi Ramacciotti Secretário de Ciência, Tecnologia
e Inovação)
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