Bahia
DECRETO
9.232, DE 11-11-2004
(DO-BA DE 12-11-2004)
ICMS
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural
PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO
À CULTURA – FAZCULTURA
Regulamento
Aprova o regulamento do FAZCULTURA – Programa Estadual de Incentivo à
Cultura –, previsto na Lei 7.015, de 9-12-96 (Informativo 50/96).
Revogação do Decreto 8.668, de 6-10-2003 (Informativo 42/2003).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e
à vista do disposto na Lei nº 7.015, de 09 de dezembro de 1996,
que trata da concessão de incentivo fiscal para financiamento de projetos
culturais, DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento do Programa Estadual de Incentivo
à Cultura (FAZCULTURA), que com este se publica.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se os seus efeitos aos processos em curso.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário,
e o Decreto nº 8.668, de 6 de outubro de 2003. (Paulo Souto – Governador;
Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Sônia Maria Moreira
de Souza Bastos – Secretária da Cultura e Turismo, em exercício;
Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda)
REGULAMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA (FAZCULTURA)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O incentivo fiscal concedido através da Lei nº
7.015, de 9 de dezembro de 1996, obedecerá aos preceitos da Lei, bem
como aos do presente Regulamento.
Art. 2º – Para efeito deste Regulamento, considera-se:
I – Proponente: pessoa física ou jurídica, domiciliada no
Estado da Bahia, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser
beneficiado pelo incentivo;
II – Patrocinador: estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes
do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado da Bahia
(CAD-ICMS), que venha a patrocinar projetos culturais aprovados pela Secretaria
da Cultura e Turismo (SCT);
III – Patrocínio: transferência, em caráter definitivo
e livre de ônus, feita pelo Patrocinador ao Proponente, de recursos financeiros,
para a realização do projeto cultural;
IV – Inadimplente: Proponente que não apresentar Prestação
de Contas nos prazos estabelecidos ou não cumprir as diligências
suscitadas ou tiver a prestação de contas rejeitada;
V – Proposta de Incentivo (Anexo 1): composta do formulário
de inscrição preenchido e assinado pelo Proponente, acompanhado
dos demais itens relacionados nos critérios de inscrição;
VI – Certificado de Enquadramento (Anexo 2): documento assinado
pelo Presidente da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA, para efeito de
credenciar o Proponente a captar recursos junto ao Patrocinador, especificando
os dados relativos ao projeto cultural, o montante máximo permitido à
utilização do incentivo e a participação mínima
do Patrocinador com recursos próprios;
VII – Ficha Cadastral (Anexo 3): formulário preenchido
pelo Patrocinador, com vistas à sua habilitação perante
a Secretaria da Fazenda (SEFAZ);
VIII – Termo de Compromisso (Anexo 4): formulário preenchido
e assinado pelo Proponente e Patrocinador, através do qual o primeiro
se compromete a realizar o projeto incentivado, na forma e condições
aprovadas, e o segundo se compromete a destinar os recursos nos valores e prazos
estabelecidos na Ficha Cadastral, para a realização do projeto,
mediante depósito em conta corrente específica, em nome do Proponente,
circunscrita a cada projeto, nas agências de instituições
bancárias autorizadas pela SEFAZ.
IX – Título de Incentivo (Anexo 5): título nominal,
intransferível, emitido pela SCT, através da Secretaria Executiva
do FAZCULTURA, que especifica as importâncias que o Patrocinador poderá
utilizar para abater do valor a recolher do ICMS;
X – Manual de Identidade Visual: manual para orientar e padronizar o uso
da comunicação visual da marca do Programa Estadual de Incentivo
à Cultura (FAZCULTURA) e do Governo do Estado da Bahia;
XI – Recursos Transferidos: total dos recursos repassados ao Proponente
pelo Patrocinador;
XII – Recursos Próprios: parcela dos recursos repassados ao Proponente
pelo Patrocinador, correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento)
dos Recursos Transferidos;
XIII – Abatimento: valor referente a, no máximo, 5% (cinco por
cento) do imposto devido em cada período que será descontado do
total a recolher num período único ou em períodos sucessivos
até atingir o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor
do projeto;
XIV – FAZCULTURA: Programa de Incentivo à Cultura do Estado da
Bahia, com a finalidade de promover o incentivo à pesquisa, ao estudo,
à edição de obras e à produção das
atividades artístico-culturais, aquisição, manutenção,
conservação, restauração, produção
e construção de bens móveis e imóveis de relevante
interesse artístico, histórico e cultural, campanhas de conscientização,
difusão, preservação e utilização de bens
culturais e instituição de prêmios em diversas categorias;
XV – Comissão Gerenciadora: Comissão Gerenciadora das atividades
do FAZCULTURA, composta por 13 (treze) membros e presidida pelo Secretário
da Cultura e Turismo;
XVI – Secretaria Executiva: Secretaria Executiva da Comissão Gerenciadora
do FAZCULTURA, exercida por um servidor da Secretaria da Cultura e Turismo;
XVII – SCT: Secretaria da Cultura e Turismo do Estado da Bahia;
XVIII – SEFAZ: Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia;
XIX – FUNCEB: Fundação Cultural do Estado da Bahia, entidade
da administração indireta da Secretaria da Cultura e Turismo;
XX – IPAC: Instituto do Patrimônio Artístico e Cultural,
entidade da administração indireta da Secretaria da Cultura e
Turismo;
XXI – FPC: Fundação Pedro Calmon Centro de Memória
e Arquivo Público da Bahia, entidade da administração indireta
da Secretaria da Cultura e Turismo;
XXII – BAHIATURSA: Empresa de Turismo da Bahia S/A, entidade da administração
indireta da Secretaria da Cultura e Turismo;
XXIII – IRDEB: Instituto de Radiodifusão do Estado da Bahia, entidade
da administração indireta da Secretaria da Cultura e Turismo;
XXIV – Artes Cênicas: compreendem teatro, dança, circo, ópera
e congêneres;
XXV – Artes Plásticas e Gráficas: compreendem desenho, escultura,
colagem, pintura, instalação, gravura, em suas diferentes técnicas,
de arte em série, como litogravura, serigrafia, xilogravura, gravura
em metal e congêneres; com a criação e/ou reprodução
mediante o uso de meios holográficos, eletrônicos, mecânicos
ou artesanais de realização;
XXVI – Cinema e Vídeo: compreendem obras cinematográficas,
videográficas e digitais;
XXVII – Fotografia: compreende captação e fixação
de imagens através de câmeras e de outros acessórios de
produção;
XXVIII – Literatura: compreende textos em prosa ou verso nos gêneros
conto, romance, poesia e ensaio literário;
XXIX – Música: compreende a combinação de sons produzindo
efeitos melódicos, harmônicos e rítmicos em diferentes modalidades
e gêneros;
XXX – Artesanato: compreende objetos manufaturados, não-seriados,
utilizando materiais e instrumentos simples, sem o auxílio de máquinas
sofisticadas de produção;
XXXI – Folclore e Tradições Populares: compreendem manifestações
materiais e simbólicas, revitalizadas de geração a geração.
Exclui-se o Carnaval;
XXXII – Museu: instituição de memória, preservação
e divulgação de bens representativos da história, das artes,
da cultura, cuidando também do seu estudo, conservação
e valorização;
XXXIII – Biblioteca: instituição de promoção
de leitura e difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros
e periódicos (jornais, revistas, boletins informativos) e congêneres,
organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta, nas
áreas da história das artes e da cultura;
XXXIV – Arquivo: instituição de preservação
da memória destinada ao estudo, à pesquisa e à consulta.
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS CULTURAIS
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES PARA USUFRUIR O INCENTIVO
Art. 3º – Somente poderão ser objeto de incentivo financeiro,
através do benefício fiscal previsto na Lei nº 7.015, de
9 de dezembro de 1996, os projetos culturais aprovados pela Comissão
Gerenciadora e que visem alcançar:
I – a promoção do incentivo ao estudo, à pesquisa,
à edição de obras e à produção das
atividades artístico-culturais nas seguintes áreas:
a) artes cênicas, plásticas e gráficas;
b) cinema e vídeo;
c) fotografia;
d) literatura;
e) música;
f) artesanato, folclore e tradições populares;
g) museus;
h) bibliotecas e arquivos;
II – a aquisição, manutenção, conservação,
restauração, produção e construção
de bens móveis e imóveis de relevante interesse artístico,
histórico e cultural;
III – a promoção de campanhas de conscientização,
difusão, preservação e utilização de bens
culturais;
IV – a instituição de prêmios em diversas categorias,
nas áreas indicadas no inciso I deste artigo.
§ 1º – As atividades artístico-culturais de que trata
este artigo obedecerão ao conceito firmado nos incisos XXIV a XXXIV,
do artigo 2º, deste Regulamento.
§ 2º – Os projetos relativos a festejos juninos obedecerão
a este Regulamento e a critérios específicos.
§ 3º – O lançamento do evento decorrente do projeto incentivado
deverá ser, obrigatoriamente, no território do Estado da Bahia.
§ 4º – Será obrigatória a veiculação
e inserção da marca oficial do Programa Estadual de Incentivo
à Cultura em toda a divulgação relativa ao projeto incentivado,
conforme Manual de Identidade Visual à disposição dos proponentes
na Secretaria Executiva do FAZCULTURA.
§ 5º – Todo material de divulgação, antes da sua
veiculação, deverá ser apresentado, obrigatoriamente, à
Secretaria Executiva do FAZCULTURA, para a devida aprovação.
§ 6º – O Proponente que esteja desenvolvendo um projeto incentivado
só receberá o Certificado de Enquadramento de um novo projeto
mediante a apresentação de Prestação de Contas parcial
do projeto em andamento, na forma do Capítulo VI, deste Regulamento.
§ 7º – O recebimento da Ficha Cadastral, pela Secretaria Executiva
do FAZCULTURA, fica condicionado à aprovação da Prestação
de Contas parcial de projetos em andamento na forma do parágrafo anterior.
§ 8º – Deverá ser disponibilizado, obrigatoriamente,
à Secretaria Executiva do FAZCULTURA o total do produto cultural, na
quantidade patrocinada, para que seja conferido no local indicado pelo Proponente.
SEÇÃO II
DO PROCESSO E SUA TRAMITAÇÃO
SUBSEÇÃO I
DA ENTREGA DA PROPOSTA
Art. 4º – O Proponente deverá preencher o formulário
de inscrição em duas vias e protocolizá-lo na Secretaria
Executiva, observadas as seguintes condições:
I – O prazo de inscrição será estipulado em Resolução
específica da Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA.
§ 1º – O Proponente no ato da inscrição do projeto
deverá apresentar a seguinte documentação:
I – se pessoa jurídica de direito privado:
a) cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;
b) cópia do instrumento constitutivo da empresa e alterações
contratuais, se houver, ou, se Sociedade Anônima, ata da última
assembléia geral que elegeu a diretoria, devidamente registrada na Junta
Comercial;
c) cópia do documento de identificação do responsável
pela Pessoa Jurídica e do seu Cartão de Inscrição
de Contribuinte no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da
Fazenda;
d) curriculum da empresa nas atividades culturais;
II – se pessoa jurídica de direito público:
a) cópia do cartão de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;
b) cópia do diploma de Prefeito ou do decreto de nomeação;
c) cópia do documento de identificação do responsável
pela Pessoa Jurídica e do seu Cartão de Inscrição
de Contribuinte no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da
Fazenda;
III – se pessoa física:
a) cópia do documento de identificação;
b) cópia do Cartão de Inscrição do Contribuinte
no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;
c) curriculum do Proponente nas atividades culturais.
§ 2º – O Proponente poderá ser representado por procurador,
devidamente constituído mediante instrumento público.
§ 3º – Havendo representação por procurador, deverão
ser anexadas ao Processo fotocópias do seu documento de identificação
e Cartão de Inscrição do Contribuinte no Cadastro de Pessoa
Física do Ministério da Fazenda, além da documentação
exigida do Proponente.
SUBSEÇÃO II
DA TRAMITAÇÃO NA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 5º – A Secretaria Executiva receberá o Processo e adotará
as seguintes providências:
I – no momento da protocolização:
a) analisar o aspecto formal de preenchimento da Proposta de Incentivo, a legitimidade
do proponente, a regularidade e autenticidade dos documentos e anexos;
b) encaminhar o Processo aos órgãos instrutivos, para os fins
previstos no artigo 10.
II – ao retornar o Processo dos órgãos instrutivos, encaminhá-lo
à Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA:
a) se apontada a necessidade de diligência:
1. comunicar ao Proponente as complementações e os ajustes a serem
efetuados;
2. cumprida a diligência pelo Proponente, devolver o processo à
Comissão Gerenciadora para análise;
III – após emissão da resolução pela Comissão
Gerenciadora:
a) se acolhido o projeto:
1. comunicar ao Proponente a decisão da Comissão Gerenciadora;
2. providenciar a publicação do resumo da Resolução
no Diário Oficial do Estado;
3. emitir o Certificado de Enquadramento para assinatura do Presidente da Comissão
em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de inscrição,
salvo se ocorrer diligência;
4. entregar o Certificado de Enquadramento, sob protocolo, ao Proponente ou
a quem este autorize formalmente;
b) se não acolhido o projeto, proceder na forma dos itens 1 e 2 da alínea
“a” deste inciso.
IV – após o recebimento da Ficha Cadastral, encaminhá-la
ao representante da SEFAZ na Comissão Gerenciadora para o fim previsto
no artigo 11.
V – ao retornar a Ficha Cadastral:
a) se apontado qualquer impedimento da participação do Patrocinador
no programa de incentivo, comunicar ao Proponente para que este providencie
a sua substituição, se desejar;
b) se apontada regularidade fiscal do Patrocinador, fornecer ofício para
abertura de conta corrente nas agências de instituições
bancárias autorizadas pela SEFAZ e comunicar ao Proponente para que este
providencie o preenchimento do Termo de Compromisso e o entregue na Secretaria
Executiva, devidamente assinado e com firmas reconhecidas.
VI – após recebimento do Termo de Compromisso:
a) conferir a autenticidade do documento comprobatório da transferência
dos recursos para a conta bancária, em nome do Proponente e circunscrita
ao projeto;
b) emitir o Título de Incentivo para assinatura do Presidente da Comissão;
c) entregar, sob protocolo, o Título de Incentivo ao Patrocinador ou
a quem este autorize formalmente.
§ 1º – Serão emitidos tantos Títulos de Incentivo
quantos forem os Patrocinadores e/ou as parcelas de recursos transferidos.
§ 2º – Poderá a Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA
solicitar à SEFAZ o cancelamento do benefício concedido ao Patrocinador
que não efetuar depósito(s) na conta corrente específica
do projeto, no prazo máximo de 3 (três) meses, a contar da data
em que foi comunicada a sua habilitação.
Art. 6º – Do não acolhimento do projeto pela Comissão
caberá pedido de recurso administrativo ao Presidente da Comissão
Gerenciadora do FAZCULTURA, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar
da data do recebimento da notificação, e, sendo mantida a decisão
denegatória, recurso hierárquico ao Secretário da Cultura
e Turismo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do recebimento
da notificação com a última decisão.
Art. 7º – O Certificado de Enquadramento terá validade até
31 de dezembro do ano da sua emissão, podendo ser prorrogado por até
3 (três) anos, vinculado ao pedido anual do Proponente, apresentado dentro
do período de validade do Certificado.
CAPÍTULO III
DO PROPONENTE E DO PATROCINADOR
SEÇÃO I
DO PROPONENTE
Art. 8º – O Proponente, de posse do Certificado de Enquadramento,
deverá adotar o seguinte procedimento:
I – apresentar à Secretaria Executiva, em documento original, Ficha
Cadastral preenchida pelo Patrocinador, até 10 (dez) dias antes da realização
do projeto;
II – providenciar a abertura, mediante autorização formal
da Secretaria Executiva, de conta corrente específica e exclusiva, para
movimentação dos recursos recebidos, em uma das agências
da instituição bancária autorizada pela SEFAZ. Não
será aceita a movimentação dos recursos em qualquer outra
conta;
III – preencher o Termo de Compromisso, assinando-o juntamente com o Patrocinador,
reconhecendo a firma de ambos, e entregando-o na Secretaria Executiva, para
os fins referidos no inciso VI, do artigo 5º.
Parágrafo único – Só serão reconhecidos como
recursos transferidos pelo Patrocinador os efetivamente depositados na conta
corrente específica do projeto. Qualquer outra forma de repasse dos recursos
não será reconhecida para os efeitos previstos na alínea
“b”, inciso VI, do artigo 5º deste Regulamento. A infringência
do disposto neste parágrafo submeterá o Proponente às ações
previstas nos artigos 33 e 34.
SEÇÃO II
DO PATROCINADOR
Art. 9º – O Patrocinador, de posse do Título de Incentivo, deverá proceder na forma do disposto na Seção II, do Capítulo V.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
DO FAZCULTURA E ÓRGÃOS AUXILIARES
Art. 10 – Os órgãos e entidades da Secretaria da Cultura e Turismo prestarão auxílio ao FAZCULTURA na análise técnica de Processos, instruindo-os em até 45 (quarenta e cinco) dias.
SEÇÃO II
DO REPRESENTANTE DA SEFAZ NA COMISSÃO
Art. 11 – Ao representante da SEFAZ na Comissão Gerenciadora caberá
verificar a situação fiscal do potencial Patrocinador, devendo:
I – se em situação regular:
a) verificar a existência de saldo de recursos necessários à
utilização como incentivo fiscal, respeitado o limite fixado,
em Decreto, pelo Governador do Estado;
b) emitir parecer formal indicando a existência de saldo capaz de suportar
a utilização do benefício e a regularidade do potencial
Patrocinador;
c) submeter o parecer ao Secretário da Fazenda para decisão sobre
a habilitação do potencial Patrocinador;
d) abater do saldo existente o valor do incentivo destinado ao projeto aprovado
pela Comissão;
e) encaminhar o parecer com a respectiva documentação à
Secretaria Executiva para os fins previstos na alínea “b”,
inciso V, artigo 5º.
II – se em situação irregular:
a) emitir parecer formal indicando a existência de impedimento da participação
do potencial Patrocinador;
b) submeter o parecer à decisão do Secretário da Fazenda;
c) encaminhar o parecer com a respectiva documentação à
Secretaria Executiva para os fins previstos na alínea “a”,
inciso V, artigo 5º;
d) comunicar ao potencial Patrocinador;
e) se regularizada a situação do potencial Patrocinador, o Proponente
poderá reapresentar a ficha cadastral junto à Secretaria Executiva.
CAPÍTULO V
DO INCENTIVO FISCAL
SEÇÃO I
DA HABILITAÇÃO
Art. 12 – A habilitação para efetuar o abatimento previsto na Seção II deste Capítulo se efetivará mediante autorização do Secretário da Fazenda, observado o trâmite do artigo 11.
SEÇÃO II
DO ABATIMENTO
Art. 13 – O Patrocinador que apoiar financeiramente projetos aprovados
pela Comissão Gerenciadora poderá abater até 5% (cinco
por cento) do valor do ICMS a recolher.
§ 1º – O abatimento de que trata o caput deste artigo limitar-se-á
a 80% (oitenta por cento) do valor dos recursos transferidos.
§ 2º – Para fazer jus ao abatimento, o Patrocinador deverá
participar com recursos próprios, equivalentes a, no mínimo, 20%
(vinte por cento) do valor dos recursos transferidos.
Art. 14 – Ocorrendo a hipótese da transferência dos recursos
em mais de uma parcela, o Patrocinador só poderá efetuar o abatimento
na mesma proporção do repasse, sem prejuízo das exigências
do artigo anterior.
Art. 15 – O abatimento somente poderá ser utilizado a partir do
mês imediatamente subseqüente ao que tenha ocorrido a transferência
dos recursos ao Proponente.
SEÇÃO III
DA ESCRITURAÇÃO DO ABATIMENTO
Art. 16 – De posse do Título de Incentivo, o Patrocinador deverá:
I – escriturar no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS),
na coluna relativa ao imposto devido, o valor do abatimento utilizado no período
de apuração do imposto, fazendo consignar o seguinte: “Incentivo
Cultural Lei nº 7.015/96 – Título de Incentivo nº______”;
II – preencher o Documento de Arrecadação Estadual (DAE),
contendo o valor líquido do ICMS a recolher, fazendo menção,
no campo “Observações”, à inscrição
prevista no inciso anterior.
SEÇÃO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 17 – É vedado o deferimento da habilitação quando
o potencial Patrocinador se encontrar em situação irregular perante
o Fisco estadual.
§ 1º – Para os efeitos deste artigo, considera-se situação
irregular:
I – constar indicação, no CAD/ICMS, da existência
de sócio irregular, na forma do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 6.284, de 14 de março de 1997;
II – constar, em seu nome ou em nome de empresas coligadas ou controladas,
registro de débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, ajuizado
ou não, salvo se houver sido dada garantia do crédito na forma
da Lei;
III – constar parcelamento de débitos com interrupção
de pagamento de sua responsabilidade ou de empresas controladas ou coligadas;
IV – haver cometido ilícitos fiscais capitulados nos incisos V
e XIII, da Lei nº 7.014, de 4 de dezembro de 1996, ou ter atentado contra
a ordem econômica e tributária.
§ 2º – Do despacho do Secretário da Fazenda, negando
a habilitação do potencial Patrocinador, caberá recurso
interposto perante a Secretaria da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da comunicação ao potencial Patrocinador da decisão
denegatória.
Art. 18 – É vedada a utilização do incentivo de que
trata este Regulamento:
I – a potencial Patrocinador de projetos que tenham como Proponente ele
próprio, empresas por ele controladas ou a ele coligadas;
II – a Proponente que for titular ou sócio do potencial Patrocinador,
de suas coligadas ou controladas;
III – a projetos realizados nas instalações do potencial
Patrocinador;
IV – a Proponente que esteja inadimplente junto ao FAZCULTURA, estendendo-se
a vedação à figura dos sócios, no caso de pessoa
jurídica.
Art. 19 – É vedada a substituição da Ficha Cadastral
do Patrocinador após a aprovação da Secretaria da Fazenda.
Art. 20 – É vedado ao Patrocinador:
I – desistir do patrocínio após assinatura do termo de compromisso;
II – interromper o depósito durante a execução do
projeto.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 21 – Ao término do projeto cultural, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, o Proponente apresentará à Comissão Gerenciadora
prestação de contas do total dos recursos recebidos, acompanhada
de um relatório de desempenho das atividades e respectivos produtos finais,
quando for o caso.
Parágrafo único – As prestações de contas
parciais também deverão vir acompanhadas de relatório de
atividades.
Art. 22 – A prestação de contas será feita em formulário
próprio do Programa (Anexo 6), ao qual serão anexados,
além da comprovação do material de divulgação
utilizado, os comprovantes originais de notas fiscais ou recibos de cada pagamento
efetuado, extrato bancário demonstrando as movimentações
financeiras, demonstrativos das receitas e despesas e comprovante de encerramento
da conta corrente.
Parágrafo único – No caso de projeto relativo aos festejos
juninos e eventos calendarizados, admitir-se-á recuperação
de despesa.
Art. 23 – Na apresentação da prestação de
contas final, caso o total de despesas realizadas com o projeto tenha sido inferior
aos recursos transferidos pelo Patrocinador, o saldo, quando igual ou superior
a R$ 50,00 (cinqüenta reais), deverá ser devolvido ao Governo do
Estado da Bahia e ao Patrocinador, de acordo com os percentuais de participação
de renúncia fiscal e recursos próprios, definidos na aprovação
do projeto.
Art. 24 – Caso a análise da Prestação de Contas final
resulte na glosa de despesas do projeto, este valor deverá ser devolvido
ao Governo do Estado da Bahia e ao Patrocinador, de acordo com os percentuais
de participação de renúncia fiscal e recursos próprios,
definidos na aprovação do projeto.
Art. 25 – A não comprovação da inserção
das logomarcas do Programa Estadual de Incentivo à Cultura (FAZCULTURA)
e do Governo do Estado da Bahia, conforme Manual de Identidade Visual, impedirá
o proponente, por 2 (dois) anos, de pleitear o benefício do FAZCULTURA.
Art. 26 – A prestação de contas parcial de que tratam os
§§ 6º e 7º, do artigo 3º, limitar-se-á aos recebimentos
e pagamentos ocorridos até o dia anterior ao da protocolização
da supracitada Prestação de Contas na Secretaria Executiva.
Art. 27 – À Auditoria Geral do Estado (AGE) compete, mediante solicitação
da Secretaria Executiva, auditar as prestações de contas dos projetos
incentivados, com emissão de parecer, podendo realizar, em qualquer fase
do projeto, avaliações, vistorias, perícias e demais procedimentos
que sejam necessários à perfeita observância deste Regulamento.
Parágrafo único – No exercício de sua competência,
a AGE aplicará as normas contidas neste Regulamento, bem como as normas
legais atinentes à concessão, aplicação, comprovação
e contabilização dos recursos utilizados pelos Proponentes nos
termos da Lei nº 7.015, de 9 de dezembro de 1996.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO GERENCIADORA E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 28 – A Comissão Gerenciadora do FAZCULTURA, nomeada pelo Governador
do Estado, reger-se-á por Regimento próprio, aprovado por maioria
simples no plenário e referendado por ato específico do Secretário
da Cultura e Turismo.
Art. 29 – À Comissão Gerenciadora compete:
I – definir e aprovar normas de funcionamento do FAZCULTURA;
II – analisar e deliberar sobre projetos inscritos no FAZCULTURA.
Art. 30 – O valor dos recursos disponíveis para a utilização
do incentivo fiscal, instituído pela Lei nº 7.015, de 9 de dezembro
de 1996, será estabelecido pelo Governador do Estado, através
de Decreto.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31 – O Patrocinador, que se aproveitar indevidamente dos benefícios
da Lei nº 7.015, de 9 de dezembro de 1996, mediante fraude ou dolo, estará
sujeito a multa correspondente a duas vezes o valor do abatimento que tenha
efetuado, independente de outras penalidades previstas nas Leis Civil, Penal
e Tributária.
§ 1º – A aplicação da multa de que trata o caput
deste artigo não exclui a aplicação de outras penalidades
previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14
de março de 1997.
§ 2º – Para aplicação da sanção
da multa de que trata este artigo será utilizado o Auto de Infração
aplicável às demais infrações relativas ao ICMS.
Art. 32 – A impugnação ao Auto de Infração,
aplicado na forma do artigo anterior, seguirá o rito previsto no Regulamento
do Processo Administrativo Fiscal (RPAF), aprovado pelo Decreto nº 7.629,
de 9 de julho de 1999.
Art. 33 – A Secretaria da Cultura e Turismo poderá exigir prestação
de contas parcial e determinar acompanhamentos, avaliações, vistorias,
perícias, análises e demais levantamentos que sejam necessários
à perfeita observância deste Regulamento, em qualquer fase de realização
do projeto, comunicando à SEFAZ qualquer irregularidade que envolva contribuintes
do ICMS.
Art. 34 – O não atendimento às disposições
deste Regulamento e/ou o embaraço às ações previstas
no artigo 33, serão causa de inadimplência e obrigarão o
Proponente a restituir o total dos recursos recebidos, corrigidos por índice
oficial vigente na época, independentemente de outras penalidades previstas
nas Leis Civil, Penal e Tributária.
§ 1º – Entende-se como embaraço, para os fins deste artigo,
o impedimento de acesso a documentos, papéis de trabalho, atividades
programadas e outros elementos utilizados na execução do projeto,
ou a recusa, por mais de duas vezes, da apresentação do requerido
formalmente pela Secretaria Executiva.
§ 2º – O Proponente inadimplente terá seu processo encaminhado
à Procuradoria Geral do Estado (PGE) para as providências legais
e o seu nome incluído no Cadastro de Inadimplentes da Secretaria da Administração
do Estado da Bahia.
§ 3º – Regularizada a situação, o Proponente continuará
impedido, por 2 (dois) anos, de pleitear o benefício do FAZCULTURA.
NOTA: Deixamos de divulgar os Anexos do Ato ora transcrito, tendo em vista a sua extensão, observando-se que os mesmos poderão ser obtidos na Secretaria da Fazenda.
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