Trabalho e Previdência
        
        RESOLUÇÃO 
  39 INSS-DC, DE 23-11-2000
  (DO-U DE 24-11-2000)
PREVIDÊNCIA 
  SOCIAL
  CONTRIBUIÇÃO 
  Valor Mínimo para Utilização da GPS
Veda o recolhimento da GPS com valor inferior a R$ 29,00.
A 
  DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em Reunião 
  Extraordinária realizada no dia 22 de novembro de 2000, no uso da competência 
  que lhe foi conferida pelo inciso III, do artigo 7º, do Regimento Interno 
  do INSS, aprovado pela Portaria nº 6.247, de 28 de dezembro de 1999, 
  e considerando o disposto nos artigos 33 e 54 da Lei nº 8.212/91, 
  regulamentados pelo artigo 362 do Regulamento da Previdência Social, aprovado 
  pelo Decreto nº 3.048, de 6-5-2000, RESOLVE: 
  Art. 1º  A partir de 1º de dezembro de 2000 é vedada a 
  utilização de documento de arrecadação previdenciária 
  de valor inferior a R$ 29,00 (vinte e nove reais). 
  Parágrafo único  A contribuição previdenciária 
  devida que, no período de apuração, resultar valor inferior a 
  R$ 29,00 (vinte e nove reais), deverá ser adicionada à contribuição 
  ou importância correspondente nos períodos subseqüentes, até 
  que o total seja igual ou superior a R$ 29,00 (vinte e nove reais), quando 
  então deverá ser recolhida no prazo de vencimento estabelecido pela 
  legislação para este último período de apuração. 
  
  Art. 2º  Esta Resolução entrará em vigor na data de 
  sua publicação e revoga disposições em contrário. (Crésio 
  de Matos Rolim  Diretor-Presidente; Marcos Maia Júnior  Procurador-Geral; 
  Paulo Roberto Tannus Freitas  Diretor de Administração; Valdir 
  Moysés Simão  Diretor de Arrecadação; Patrícia 
  Souto Audi  Diretora de Benefícios) 
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