Espírito Santo
DECRETO
1.390-R, DE 11-11-2004
(DO-ES DE 12-11-2004)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CADASTRO
Alteração das Normas
CAFÉ
Tratamento Fiscal
COMÉRCIO ATACADISTA
Crédito Presumido
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
Dispensa de Emissão
DIFERIMENTO
Gado
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Autorização para Impressão
Impressor Autônomo
FISCALIZAÇÃO
Intimação
LIVRO FISCAL
Autenticação Encadernação
Processamento de Dados
PROCESSAMENTO DE DADOS
Manual de Orientação Pedido
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente ao cadastro, à redução
de base de cálculo, aos comerciantes atacadistas, ao tratamento fiscal
nas operações com café, ao diferimento, ao conhecimento de transporte,
à fiscalização e ao processamento de dados.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do Decreto
1.090-R, de 25-10-2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES),
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar
com as seguintes alterações:
I o artigo 27:
Art. 27 ..........................................................................................................................................................
I ....................................................................................................................................................................
e) ....................................................................................................................................................................
3. certidão do cadastro imobiliário municipal;
........................................................................................................................................................................
(NR)
II o artigo 49:
Art. 49 .........................................................................................................................................................
VI pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados
para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais,
na forma do artigo 701, quando se tratar de pedido de inscrição.
........................................................................................................................................................................
(NR)
III o artigo 51:
Art. 51 .........................................................................................................................................................
§ 4º Na hipótese do inciso XI, não se aplica o disposto
nos §§ 1º a 3º.
........................................................................................................................................................................
(NR)
IV o artigo 70:
Art. 70 ..........................................................................................................................................................
VII .................................................................................................................................................................
c) .....................................................................................................................................................................
2. o produto esteja identificado pelo respectivo rótulo ou etiqueta;
........................................................................................................................................................................
§ 3º ...............................................................................................................................................................
II a cada período de apuração sejam demonstrados, em relação
ao valor total das operações tributadas promovidas pelo estabelecimento,
os percentuais correspondentes às operações beneficiadas com
redução da carga tributária:
.........................................................................................................................................................................
§ 4º ...............................................................................................................................................................
IV às operações com mercadorias importadas ao abrigo da
Lei nº 2.508, de 1970; e
........................................................................................................................................................................
(NR)
V o artigo 107:
Art. 107 ........................................................................................................................................................
§ 2º ...............................................................................................................................................................
II a cada período de apuração seja demonstrado, em relação
ao valor total das operações tributadas promovidas pelo estabelecimento,
o percentual correspondente às operações interestaduais beneficiadas
na forma do inciso XXI; e
........................................................................................................................................................................
§ 3º ..............................................................................................................................................................
IV
às operações com mercadorias importadas ao abrigo da Lei
nº 2.508, de 1970; e
.........................................................................................................................................................................
(NR)
VI o artigo 295:
Art. 295 ........................................................................................................................................................
§ 1º Para apuração da base de cálculo, nos termos
dos incisos I, II ou III, observar-se-á a equivalência de:
a) três sacas de café em coco para uma saca de café em grão
beneficiado; ou
b) quatro sacas de café cereja descascado (pergaminho) para três sacas
de café beneficiado.
........................................................................................................................................................................
(NR)
VII o artigo 328:
Art. 328 O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre
as sucessivas saídas internas de gado bovino ou bufalino fica diferido
para o momento em que ocorrer a saída do estabelecimento abatedor ou para
outra Unidade da Federação.
Parágrafo único Nas hipóteses de que trata este artigo,
o imposto será recolhido de conformidade com o disposto no artigo 168.
(NR)
VIII o artigo 425:
Art. 425 ........................................................................................................................................................
Parágrafo único ..............................................................................................................................................
d) modelo do documento fiscal substituto, a ser confeccionado em conformidade
com os artigos 645 a 647. (NR)
IX o artigo 538:
Art. 538 .........................................................................................................................................................
LV Solicitação para Impressão e Emissão de Documentos
Fiscais. (NR)
X o artigo 721:
Art. 721 Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de
processamento de dados serão encadernados e autenticados até o último
dia útil do quarto mês subseqüente ao do término do exercício
civil, exceto na hipótese de encerramento das atividades do estabelecimento,
em que deverá ser observado o prazo previsto no artigo 57.
........................................................................................................................................................................
(NR)
XI o artigo 729:
Art. 729 ........................................................................................................................................................
§ 12 O impressor autônomo entregará à Agência
da Receita Estadual a que estiver circunscrito, após o fornecimento do
formulário de segurança, a primeira via do PAFS e a Solicitação
para Impressão e Emissão de Documentos Fiscais, conforme modelo constante
do Anexo LXV, totalmente preenchidos, a partir do que a repartição
emitirá a AIDF, habilitando-o a realizar a impressão e a emissão
de que trata o caput.
........................................................................................................................................................................
§ 16 O prazo de validade dos documentos autorizados em conformidade
com o § 12 será o fixado para vigência do regime especial.
(NR)
XII o artigo 813:
Art. 813 A assinatura do sujeito passivo não importa confissão,
nem a sua falta ou recusa nulidade do auto de infração ou da notificação
de débito, nem agravamento da penalidade. (NR)
XIII o artigo 839:
Art. 839 ........................................................................................................................................................
§ 5º Regularmente intimado da decisão a que se refere
o parágrafo anterior, caso não seja acolhido o pedido de revisão,
o sujeito passivo terá o prazo de dois dias para efetuar o recolhimento
do valor exigido na forma do § 1º, I, ou, no caso de aceitação
parcial do pedido, do novo valor constante da decisão.
.........................................................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido do artigo 945, com a seguinte
redação:
Art. 945 Até o dia 15 de dezembro de 2004, os estabelecimentos
de comércio atacadista, assim considerados na forma do artigo 48, §
1º, deverão apresentar pedido de uso de sistema eletrônico de
processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração
de livros fiscais, de acordo com o artigo 701.
Art. 3º O Anexo XXXVI do RICMS/ES fica alterado, na forma do Anexo
I, que com este se publica.
Art. 4º O RICMS/ES fica acrescentado do Anexo LXV, na forma do Anexo
II que com este se publica.
Art. 5º Fica revogado o artigo 704 do RICMS/ES.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Welington Coimbra Governador do Estado em Exercício; José
Teófilo Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO I DO DECRETO Nº 1.390-R,
DE 11 DE NOVEMBRO DE 2004
ANEXO XXXVI
(a que se refere o artigo 701 do RICMS/ES)
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO
DE PROCESSAMENTO DE DADOS CONTRIBUINTES UPED
3.3.1.
Tabela de Modelos de Documentos Fiscais
Código |
Código |
Modelo |
01 |
E01 |
Nota Fiscal, modelo 1 |
02 |
E02 |
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 |
03 |
E03 |
Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 |
04 |
E04 |
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 |
06 |
E06 |
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 |
07 |
E07 |
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 |
08 |
E08 |
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 |
09 |
E09 |
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 |
10 |
E10 |
Conhecimento Aéreo, modelo 10 |
11 |
E11 |
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 |
13 |
E13 |
Bilhete de Passagem Rodoviária, modelo 13 |
14 |
E14 |
Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 |
15 |
E15 |
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 |
16 |
E16 |
Bilhete de Passagem Ferroviária, modelo 16 |
17 |
E17 |
Despacho de Transporte, modelo 17 |
18 |
E18 |
Resumo Movimento Diário, modelo 18 |
20 |
E20 |
Ordem de Coleta de Carga, modelo 20 |
21 |
E21 |
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 |
22 |
E22 |
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 |
24 |
E24 |
Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 |
25 |
E25 |
Manifesto de Carga, modelo 25 |
26 |
E26 |
Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 |
3.3.2. campo 8 Livros Fiscais assinalar o(s) livro(s) objeto do pedido, conforme códigos abaixo:
Código |
Livro |
1 |
Registro de Entradas de Mercadorias, modelo 1 |
2 |
Registro de Entrada de Mercadorias, modelo 1-A |
3 |
Registro de Saídas de Mercadorias, modelo 2 |
4 |
Registro de Saída de Mercadorias, modelo 2-A |
5 |
Registro do Controle da Produção e Estoque, modelo 3 |
6 |
Registro de Inventário, modelo 7 |
7 |
Registro de Apuração do ICMS, modelo 9 |
8 |
Livro de Movimentação de Combustível |
........................................................................................................................................................................ (NR)
ANEXO II DO DECRETO Nº 1390-R, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2004
ANEXO LXV
(a que se refere o artigo 729, § 12, do RICMS/ES)
......................................................................................................................................................................
Art. 27 A FAC será preenchida em duas vias, assinadas pelo titular,
sócio responsável ou diretor, em se tratando de firma individual ou
de sociedade comercial, respectivamente, e apresentada à Agência da
Receita Estadual da circunscrição onde o interessado pretenda se estabelecer,
juntamente com os seguintes documentos:
I para os estabelecimentos na condição de contribuinte normal
e microempresa estadual:
.........................................................................................................................................................................
e) prova de domicílio, mediante apresentação de:
.........................................................................................................................................................................
Art. 49 No ato do pedido de inscrição ou requerimento para
alteração de dados cadastrais, conforme o caso, além da FAC,
regularmente preenchida, instruída com a documentação exigida
de conformidade com este Regulamento, exigir-se-á, também, a apresentação
dos seguintes documentos:
.........................................................................................................................................................................
Art. 51 Dar-se-á a suspensão da inscrição do estabelecimento,
por ato do Subsecretário de Estado da Receita, quando:
.........................................................................................................................................................................
Art. 70 A base de cálculo será reduzida:
.........................................................................................................................................................................
VII até 30 de abril de 2005, em sessenta por cento, nas operações
interestaduais com os seguintes insumos, estendendo-se à saída dos
produtos destinados à pecuária, a remessa com destino à apicultura,
à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura
e à sericicultura, dispensada a anulação do crédito relativo
à entrada desses insumos e desde que o estabelecimento vendedor deduza
do preço da mercadoria o valor correspondente ao benefício e demonstre,
expressamente, na Nota Fiscal, a respectiva dedução (Convênios
ICMS 100/97 e 25/2003):
.........................................................................................................................................................................
c) rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por
indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente
registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
observado que:
.........................................................................................................................................................................
XXXIV nas operações internas promovidas por estabelecimento
comercial atacadista estabelecido neste Estado, de forma que a carga tributária
efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o disposto nos §§
3º e 4º:
.........................................................................................................................................................................
§ 3º A fruição do benefício de que trata o inciso
XXXIV fica condicionada a que:
.........................................................................................................................................................................
§ 4º O disposto no inciso XXXIV não se aplica:
.........................................................................................................................................................................
Art. 107 Fica concedido crédito presumido:
.........................................................................................................................................................................
XXI de onze por cento, nas operações interestaduais promovidas
por estabelecimento comercial atacadista estabelecido neste Estado, observado
o disposto nos §§ 2º e 3º:
.........................................................................................................................................................................
§ 2º A fruição do benefício de que trata o inciso
XXI fica condicionada a que:
.........................................................................................................................................................................
§ 3º O disposto no inciso XXI não se aplica:
.........................................................................................................................................................................
Art. 295 A base de cálculo do imposto é:
I nas saídas para outra Unidade da Federação, o valor
resultante da média ponderada das exportações de café arábica
e conilon, efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda
semana imediatamente anterior, convertido à taxa cambial de compra do dólar
dos Estados Unidos da América, do segundo dia imediatamente anterior, divulgada
pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre;
II nas saídas em decorrência de aquisição realizada
pelo governo federal, o preço mínimo de garantia para o produto;
III nas saídas para estabelecimento industrial ou para consumidor
final, o valor da operação, nunca inferior ao preço referente
à cotação do café, divulgado pelo Centro do Comércio
de Café de Vitória, no dia anterior ao da operação; ou
IV nas saídas internas, o valor da operação, nunca inferior
a setenta por cento do valor a que se refere o inciso I.
.........................................................................................................................................................................
Art. 425 A SEFAZ poderá dispensar a emissão dos Conhecimentos
de Transporte, modelos 8 a 11, a cada prestação, na hipótese
de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações
de serviço, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham
a carga, referência ao processo por meio do qual foi autorizada a dispensa,
na forma do disposto no artigo 531.
Parágrafo único A empresa requerente deverá apresentar,
no ato do pedido, além dos documentos exigidos no artigo 531, §1º:
a) relação dos documentos fiscais que acompanharão a carga;
b) cópia do contrato de prestação de serviços de transporte
atualizado; e
c) declaração do estabelecimento contratante da prestação
de serviço, assinada pelo responsável ou representante legal, com
cópia do contrato social ou estatuto social atualizados, de que está
ciente de que assinará juntamente com a requerente, o regime especial.
.........................................................................................................................................................................
Art. 538 São documentos fiscais, além dos mencionados no artigo
535:
.........................................................................................................................................................................
Art. 729 O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento
de dados para emissão de documentos fiscais poderá ser autorizado
a realizar impressão e emissão desses documentos, simultaneamente,
caso em que este contribuinte será designado impressor autônomo.
.........................................................................................................................................................................
Art. 839 Tratando-se de infração relativa à falta de recolhimento
do imposto, declarado ou regularmente escriturado em livros próprios, sem
prejuízo dos procedimentos regulares de inspeção fiscal, será
lavrada a Notificação de Débito, ou emitida a Notificação
de Débito, modelo 2, por meio de processamento eletrônico de dados,
que, em ambos os casos, conterá:
I a identificação do sujeito passivo;
II a descrição do fato;
III o valor do imposto a ser recolhido, expresso em moeda corrente e
no índice oficial de atualização monetária;
IV o local e a data do recolhimento; e
V a assinatura do autuante.
.........................................................................................................................................................................
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