Minas Gerais
DECRETO
43.915, DE 11-11-2004
(DO-MG DE 12-11-2004)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO FISCAL
Desconto Parcelamento
PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO
DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
Alteração das Normas
Altera o Decreto 43.839, de 29-7-2004 (Informativo 31/2004), que regulamenta o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários, denominado Minas em Dia, que concede bônus para os contribuintes adimplentes com a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, com efeitos desde 30-7-2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do artigo 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no artigo 21 da Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 43.839,
de 29 de julho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º (...)
II o interessado regularize todos os créditos tributários de
sua responsabilidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da primeira
regularização junto à Secretaria de Estado de Fazenda ou à
Advocacia-Geral do Estado, sob pena de revogação dos benefícios,
sendo os valores recolhidos admitidos como pagamento parcial;
(...)
§ 1º Para os fins previstos neste Decreto, considerar-se-á
contribuinte cada estabelecimento autônomo inscrito no Cadastro de Contribuintes
do ICMS.
§ 2 º Para efeitos do disposto no inciso II do caput
deste artigo, o contribuinte poderá efetuar depósito administrativo
do valor do crédito tributário impugnado, nos termos do artigo 151
da CLTA/MG.
(...)
Art. 9º (...)
Parágrafo único A adesão ao regime efetivar-se-á
junto ao órgão responsável pelo controle do crédito tributário,
mediante entrega do Requerimento de Parcelamento à Administração
Fazendária ou à Advocacia-Geral do Estado, cabendo a decisão
do pedido de parcelamento à Chefia da AF ou ao Procurador Regional da AGE,
conforme o caso.
(...)
Art. 12 As parcelas serão mensais, iguais e sucessivas, com data
de vencimento no último dia dos meses subseqüentes ao do vencimento
da primeira parcela.
(...)
Art. 16 (...)
I (...)
e) de valores declarados em DAPI ou GIA-ST, por 3 (três) períodos
de referência, consecutivos ou não.
(...)
Art. 34 No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação
da Lei nº 15.273, de 29 de julho de 2004, fica garantido ao contribuinte
detentor de Bônus Cadastral a aplicação de percentuais no mínimo
iguais àqueles a que teria direito a título de Bônus de Inclusão,
se acaso inadimplente fosse.
Art.
2º O artigo 3º do Decreto nº 43.839, de 29 de julho de
2004, fica acrescido dos seguintes §§ 3º, 4º e 5º:
Art. 3º (...)
§ 3º Mediante parecer da Advocacia-Geral do Estado e no interesse
e conveniência da Fazenda Pública Estadual, compete ao Secretário
de Estado de Fazenda, admitida a delegação, excluir, da norma prevista
no inciso II do caput deste artigo, crédito tributário que
contenha matéria cujo tempo processual de demanda ou outras situações
específicas recomendem tal medida.
§ 4º Para efeitos do disposto no parágrafo único
do artigo 5º, não descaracterizam estado de adimplência as hipóteses
previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 5º Sem prejuízo do disposto nos incisos V e VI deste
artigo, o recolhimento da primeira parcela constitui requisito para a efetivação
do parcelamento do crédito tributário nos termos deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 30 de julho de 2004. (Aécio Neves; Danilo de
Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman; José Bonifácio
Borges de Andrada )
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