Bahia
DECRETO
9.249, DE 23-11-2004
(DO-BA DE 24-11-2004)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP
MICROEMPRESA ME
Antecipação Tributária Parcial
Autoriza que as EPP e ME parcelem, em 3 vezes, o recolhimento do ICMS devido por antecipação tributária parcial, relativamente às aquisições ocorridas no mês de outubro/2004.
DESTAQUES
Calendário das Obrigações de dezembro/2004 deve ser alterado
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Aos contribuintes optantes pelo regime
simplificado de apuração (SimBahia), regularmente inscritos no Cadastro
de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), fica autorizado o recolhimento
do imposto devido por antecipação tributária parcial, relativo
às aquisições ocorridas no mês de outubro de 2004, em três
parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 25-11-2004,
27-12-2004 e 25-1-2005.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário. (Paulo Souto Governador; Ruy Tourinho Secretário
de Governo; Albérico Mascarenhas Secretário da Fazenda)
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