Distrito Federal
DECRETO
25.372, DE 23-11-2004
(DO-DF DE 24-11-2004)
ICMS
COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial
Estabelece a nova regulamentação para concessão de Regime
Especial de apuração do ICMS aos contribuintes inscritos nas atividades
de comércio atacadista ou distribuidor, com efeitos nas datas que especifica.
Revogação do Decreto 24.371, de 20-1-2004 (Informativo 04/2004).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em
vista o disposto no artigo 37, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996,
com a redação dada pela Lei nº 2.381, de 20 de maio de 1999,
DECRETA:
Art. 1º – Em substituição ao regime normal de apuração
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), os contribuintes inscritos
nas atividades de comércio atacadista ou distribuidor poderão ser
autorizados a abaterem, a título de montante do imposto cobrado nas operações
e prestações antecedentes, o equivalente aos seguintes percentuais
sobre o montante das operações e prestações de saídas
de mercadorias ou serviços com incidência do imposto:
I – de 7% (sete por cento) até 16% (dezesseis por cento) nas operações
ou prestações sujeitas à aplicação de alíquota
de 17% (dezessete por cento);
II – de 2% (dois por cento) até 11% (onze por cento) nas operações
ou prestações sujeitas à aplicação da alíquota
de 12% (doze por cento);
III – de 15% (quinze por cento) até 24% (vinte e quatro por cento)
nas operações ou prestações sujeitas à aplicação
da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º – A sistemática de apuração a que se refere
este artigo será aplicada por período mensal, a partir da celebração
de Termo de Acordo de Regime Especial entre a empresa e o Distrito Federal,
e somente será concedida a contribuinte que realize mensalmente, no mínimo,
80% (oitenta por cento) de suas operações ou prestações
com o setor público, com pessoas jurídicas contribuintes do ICMS e
empresas do setor de construção civil contribuinte do ISS, observado
o limite anual de 90% (noventa por cento).
§ 2º – Para efeitos do parágrafo anterior, equipara-se à
pessoa jurídica os feirantes, os ambulantes e as firmas individuais, inscritos
no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF).
§ 3º – Excluem-se dos limites citados no § 1º as saídas
internas para contribuintes do ICMS não destinadas à comercialização.
§ 4º – A opção pelo regime de apuração previsto
neste artigo implicará:
a) renúncia a créditos referentes a mercadorias sujeitas ao Regime
Especial de que trata este Decreto, inclusive sobre as mercadorias em estoque
na data da celebração do Termo de Acordo a que se refere o §
1º deste artigo, observado o parágrafo seguinte;
b) na obrigatoriedade de destinar contribuição mensal em favor do
Fundo de Apoio à Arte e à Cultura ou do Programa de Incentivo à
Arrecadação e Educação Tributária (PINAT), conforme
estabelecido no Decreto nº 24.031, de 9 de setembro de 2003.
§ 5º – Os créditos relativos a entrada de bens para ativo
permanente ou de transporte interestadual e intermunicipal, nos termos da Lei
Complementar nº 87/96, serão apropriados na mesma proporção
do total das saídas sujeitas ao regime de substituição tributária,
previstas no Caderno I do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997, e de apuração normal, observadas as hipóteses de anulação
e estorno de crédito.
§ 6º – O Termo de Acordo de Regime Especial, a que se refere
este artigo, será concedido por prazo limitado a 31 de dezembro de 2014,
observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 7º – Para os efeitos do § 4º deste artigo, serão
consideradas como não sujeitas ao imposto as operações com mercadorias
adquiridas com tributação pelo regime de substituição tributária.
§ 8º – A restrição dos percentuais prevista no §
1º deste artigo, não se aplica às operações ou prestações
interestaduais.
§ 9º – Os créditos regularmente destacados nos documentos
fiscais de entrada, referentes às mercadorias, que se encontrem no estoque
no momento da saída da empresa do regime de apuração previsto
neste artigo, serão contabilizados e apropriados pelo contribuinte observando-se
o seguinte:
a) as Notas Fiscais de entrada serão consideradas sempre a partir da última
entrada, acrescentando-se as Notas Fiscais imediatamente anteriores até
que se encontre a origem de todas as mercadorias constantes do estoque;
b) os créditos serão escriturados no livro registro de apuração
do ICMS – campo Outros Créditos, no período seguinte ao do desligamento
do regime tributário de que trata este Decreto, com a seguinte observação:
“Crédito referente ao término do TARE nº ###”;
c) o estoque de mercadorias inventariadas deverá ser escriturado no livro
“Registro de Inventário”, identificando-se o lançamento
com a expressão “exclusão de TARE”;
d) o estoque apurado na forma deste parágrafo deverá ser registrado
na GIM do mês subseqüente no campo 99.
Art. 2º – Para obter o tratamento tributário de que trata o artigo
anterior, o contribuinte deverá, ainda, satisfazer às seguintes condições:
I – estabelecimentos já implantados no Distrito Federal, com pelo
menos 1(um) ano de funcionamento na data de celebração do Termo de
Acordo de Regime Especial, a quantidade mínima mensal de empregados guardará
a seguinte relação com o faturamento anual da empresa:
a) faturamento anual de até R$ 199.348,49 (cento e noventa e nove mil,
trezentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos): mínimo de
3 (três) empregados;
b) faturamento anual superior a R$ 199.348,49 (cento e noventa e nove mil, trezentos
e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos) e até R$ 478.845,00
(quatrocentos e setenta e oito mil, oitocentos e quarenta e cinco reais): mínimo
de 5 (cinco) empregados;
c) faturamento anual superior a R$ 478.845,00 (quatrocentos e setenta e oito
mil, oitocentos e quarenta e cinco reais) e até R$ 957.690,00 (novecentos
e cinqüenta e sete mil, seiscentos e noventa reais): mínimo de 10
(dez) empregados;
d) faturamento anual superior a R$ 957.690,00 (novecentos e cinqüenta e
sete mil, seiscentos e noventa reais) e até R$ 1.915.380,00 (um milhão,
novecentos e quinze mil, trezentos e oitenta reais): mínimo de 15 (quinze)
empregados;
e) faturamento anual superior a R$ 1.915.380,00 (um milhão, novecentos
e quinze mil, trezentos e oitenta reais) e até R$ 4.788.450,00 (quatro
milhões, setecentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e cinqüenta
reais): mínimo de 23 (vinte e três) empregados;
f)
faturamento anual superior a R$ 4.788.450,00 (quatro milhões, setecentos
e oitenta e oito mil, quatrocentos e cinqüenta reais): mínimo de 35
(trinta e cinco) empregados.
II – estabelecimentos com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data
da celebração do Termo de Acordo de Regime Especial, a quantidade
mínima mensal de empregados guardará a seguinte relação
com o capital subscrito:
a) capital subscrito de até R$ 58.631,91 (cinqüenta e oito mil, seiscentos
e trinta e um reais e noventa e um centavos): mínimo de 2 (dois) empregados;
b) capital subscrito de R$ 58.631,92 (cinqüenta e oito mil, seiscentos
e trinta e um reais e noventa e dois centavos) até R$ 117.263,82 (cento
e dezessete mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos):
mínimo de 5 (cinco) empregados;
c) capital subscrito de R$ 117.263,83 (cento e dezessete mil, duzentos e sessenta
e três reais e oitenta e três centavos) até R$ 293.159,55 (duzentos
e noventa e três mil, cento e cinqüenta e nove reais e cinqüenta
e cinco centavos): mínimo de 10 (dez) empregados;
d) capital subscrito de R$ 293.159,56 (duzentos e noventa e três mil, cento
e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e seis centavos) até R$
410.423,37 (quatrocentos e dez mil, quatrocentos e vinte e três reais e
trinta e sete centavos): mínimo de 15 (quinze) empregados;
e) capital subscrito superior a R$ 410.423,37 (quatrocentos e dez mil, quatrocentos
e vinte e três reais e trinta e sete centavos): mínimo de 20 (vinte)
empregados.
§ 1º – A partir do primeiro ano da celebração do Termo
de Acordo de Regime Especial, todos os contribuintes deverão satisfazer
as condições constantes do inciso I.
§ 2º – Caso o contribuinte não cumpra a relação
mensal número de empregados/faturamento ou número de empregados/capital
subscrito e desde que a proporção entre o número de empregados
existentes e o requerido na forma dos incisos I e II seja maior ou igual a 0,1
(um décimo) do exigido, observado o mínimo de 2 (dois) funcionários,
poderá optar pela contribuição mensal ao Fundo de Solidariedade
(FUNSOL-DF), criado mediante a Lei Complementar nº 5, de 14 de agosto de
1995, e vinculado à Secretaria de Trabalho e Direitos Humanos, cujos recursos
serão destinados ao apoio e financiamento a empreendimentos econômicos
produtivos que incrementem os níveis de emprego e renda no Distrito Federal,
observada a fórmula VC = NE x Y, onde:
I – VC é o valor de contribuição mensal;
II – NE é a diferença entre o número mínimo de empregados
exigido e o número de empregados registrados, conforme limites previstos
nos incisos I e II deste artigo;
III – Y é o piso salarial do empregado do setor do comércio atacadista
do Distrito Federal.
§ 3º – Para fins do disposto neste artigo, considera-se faturamento
o total das saídas realizadas pelo contribuinte acordante, incluindo-se
vendas, transferências, operações isentas e não-tributadas
ou sujeitas à substituição tributária e prestações
de serviços sujeitos ao ICMS; e excluindo-se os cancelamentos, desfazimentos
ou devoluções de venda, tomando-se por base o período de doze
meses imediatamente anteriores ao mês-referência, valendo o montante
apurado para os doze meses seguintes.
§ 4º – Ato do Secretário de Estado de Fazenda do Distrito
Federal ajustará, anualmente, os montantes de faturamento e capital social
previstos nos incisos I e II deste artigo, sempre com base na variação
do índice utilizado para atualização dos valores expressos em
moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
§ 5º – A contribuição mensal de que trata o §
2º deste artigo não será devida a partir da data do encerramento
da atividade da acordante.
Art. 3º – O tratamento tributário de que trata o artigo 1º
não será concedido ao contribuinte que se encontre em qualquer uma
das seguintes situações:
I – que esteja irregular perante o Cadastro Fiscal do Distrito Federal
(CF/DF);
II – esteja inscrito ou que tenha titular, responsável ou sócio
inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal;
III – seja participante ou tenha titular, responsável ou sócio
que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Distrito Federal ou
que tenha ou venha a ter a inscrição cadastral suspensa ou cancelada;
IV – que esteja ou tenha titular, responsável ou sócio inadimplente
com parcelamentos de débitos fiscais de que sejam beneficiários, ou
ainda, irregular com suas obrigações tributárias principal e
acessória concernentes aos valores constantes nos sistemas informatizados
da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Art. 4º – O tratamento tributário de que trata o artigo 1º
não se aplica às operações ou prestações:
I – com petróleo, combustíveis, lubrificantes, energia elétrica
e serviços de comunicação;
II – com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária,
exceto nas operações interestaduais;
III – já contempladas com redução de base de cálculo
do ICMS ou beneficiadas pela concessão de crédito presumido ou, que
por qualquer outra sistemática, tenha sua carga tributária reduzida,
salvo se a modalidade prevista neste artigo for mais favorável ao contribuinte,
podendo, neste caso, por ela optar, renunciando-se às outras;
IV – provenientes de outra unidade federada, sujeitas ao pagamento do imposto
correspondente ao diferencial de alíquota;
V – com mercadorias sujeitas ao Regime Especial de apuração de
que trata este Decreto, realizadas dentro do território do Distrito Federal,
entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular ou para estabelecimento
de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência,
assim definida nos incisos I e II do parágrafo único de artigo 15
da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996;
VI – efetuadas com suspensão do imposto, conforme estipula o artigo
9º do Decreto 18.955, de 22 de dezembro 1997.
§ 1º – A vedação constante do inciso II deste artigo
não se aplica às operações internas com produtos farmacêuticos
constantes do Convênio ICMS 76/94, bem como as mercadorias de que trata
o caderno III do Anexo IV do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997.
§ 2º – Nas operações referidas no inciso V deste artigo,
caso não seja possível a comprovação da alíquota real
aplicada na aquisição da mercadoria, o contribuinte creditar-se-á
do montante de 7% (sete por cento) do último preço de aquisição
do produto.
Art. 5º – Perderá o direito à fruição do tratamento
tributário previsto neste Decreto, com a conseqüente restauração
da sistemática normal de apuração do imposto, o contribuinte
que:
I – ultrapassar o limite de operações ou prestações
fixado no § 1º do artigo 1º deste Decreto;
II – incorrer em qualquer das situações listadas no artigo 3º;
III – deixar de atender, conforme o caso, a relação número
de empregados/faturamento ou número de empregados/capital subscrito estabelecida
no artigo 2º e não recolher a contribuição de que trata
o § 2º do mesmo artigo;
IV
– incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2º
do artigo 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994, considerando-se,
neste caso, o resultado do julgamento em definitivo do respectivo processo na
instância administrativa;
V – deixar de atender as exigências contidas na alínea “b”
do § 4º do artigo 1º e no inciso II do artigo 6º;
VI – esteja irregular com sua obrigação tributária principal
concernente aos valores lançados, não lançados ou lançados
a menor, em livros e documentos fiscais, ainda que referente a períodos
anteriores ao enquadramento de que trata este Decreto;
VII – realize operações beneficiadas por este regime especial,
sem observância dos incisos III e V do artigo 4º;
VIII – deixar de atender ao disposto no artigo 9º.
§ 1º – Ao contribuinte enquadrado em qualquer das situações
previstas nos incisos II, III, V e VI, deste artigo, será enviada notificação
com prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias, para saneamento da irregularidade.
§ 2º – Na hipótese do inciso V deste artigo, apenas no que
se refere à transmissão eletrônica, o prazo da notificação
poderá ser de até 60 (sessenta) dias.
§ 3º – Na ocorrência da situação prevista no inciso
I deste artigo, o contribuinte será notificado para que, no prazo de 30
(trinta) dias, apresente contra-prova ao levantamento realizado pela auditoria.
§ 4º – Caso a contra-prova prevista no parágrafo anterior
não seja apresentada no prazo da notificação ou seja considerada
insuficiente pelo monitoramento, e observado o disposto no § 10 deste artigo,
o contribuinte perderá o direito à fruição do tratamento
previsto neste Decreto por meio de termo de cassação.
§ 5º – O contribuinte ou preposto que, notificado nos termos
dos §§ 1º e 2º deste artigo, não cumprir integralmente
a notificação dentro do prazo perderá o direito à fruição
do tratamento previsto neste Decreto por meio de termo de cassação.
§ 6º – Verificada a situação de que trata o inciso
IV deste artigo, a critério do Secretário de Estado de Fazenda do
Distrito Federal, observado o disposto na Portaria nº 841, de 2002 ou outra
que venha a sucedê-la, poderá ser dispensada a aplicação
da pena prevista no caput deste artigo se o contribuinte der causa a
extinção do crédito tributário no prazo da notificação
constante do respectivo auto de infração.
§ 7º – No caso de atendimento integral, após o prazo, da
notificação prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo
e antes da publicação do Termo de Cassação, não será
aplicada a pena prevista no caput deste artigo, desde que o contribuinte
não seja reincidente no descumprimento dos prazos das notificações
previstas neste Decreto.
§ 8º – Nos casos dos incisos IV, VI, VII e VIII do caput
deste artigo, o contribuinte excluído do tratamento tributário ficará
obrigado a recolher o imposto próprio devido pela sistemática normal
de apuração, a contar do mês em que ocorreu o fato que motivou
a exclusão.
§ 9º – O contribuinte excluído da sistemática de tributação
que trata este Decreto somente poderá retornar ao regime mediante novo
requerimento, observado o disposto no artigo 3º.
§ 10 – A violação dos limites estipulados no inciso I do
caput deste artigo, isoladamente ou em conjunto, ensejará a cassação
do TARE, sendo obrigatória ao contribuinte a apuração pelo regime
normal do imposto devido relativo ao excedente verificado, concedido, para esse
efeito, o crédito de 7%.
§ 11 – O contribuinte terá vinte dias, a partir da data da publicação
no Diário Oficial do Distrito Federal, do Termo de Cassação ao
regime especial, para apresentar recurso, com efeito suspensivo, ao Secretário
de Estado de Fazenda do Distrito Federal.
Art. 6º – A utilização do tratamento tributário previsto
neste Decreto dependerá:
I – de celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com o
interessado, no qual serão estabelecidas as condições, os procedimentos
aplicáveis em cada caso, bem como as normas específicas para comercialização
de mercadoria no Distrito Federal;
II – de disponibilização, por parte do contribuinte, em meio
magnético por transmissão eletrônica, na freqüência
e leiaute estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal,
de todas as informações constantes das Notas Fiscais por ele emitidas.
§ 1º – Uma vez constatada, pela análise das informações
prestadas nos termos do inciso II deste artigo, que determinada mercadoria está
enquadrada na sistemática do Termo de Acordo de Regime Especial ou que
está sujeita a apuração normal, só será permitida alteração
no procedimento para o mês subseqüente.
§ 2º – A opção prevista no parágrafo anterior
não dispensa o contribuinte de comunicar a Subsecretaria da Receita sobre
alterações das mercadorias que, por sua vontade, estão enquadradas
no Regime Especial de tributação.
Art. 7º – O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal
poderá editar normas complementares para garantir a fiel observância
ao disposto neste Decreto, inclusive no tocante ao acompanhamento dos Termos
de Acordo firmados.
Art. 8º – Qualquer das partes poderá denunciar o Termo de Acordo
mediante aviso prévio de no mínimo trinta dias.
§ 1º – A exclusão do Regime Especial se efetivará a
partir do 1º dia do mês seguinte ao término do prazo de 30 dias
previsto no caput deste artigo.
§ 2º – Após a solicitação de exclusão do
Regime Especial pelo contribuinte, será verificado o cumprimento de todas
as obrigações contratuais, observando-se os prazos estabelecidos neste
Decreto.
§ 3º – Verificada a inobservância de qualquer artigo deste
Decreto, a exclusão do contribuinte do Regime Especial se dará por
meio de Termo de Cassação.
Art. 9º – A partir de 30 dias da eficácia do Termo de Acordo,
a comercialização de mercadorias para adquirentes do Distrito Federal,
por empresa estabelecida em outra Unidade da Federação pertencente
a titular da acordante, ou que com ela mantenha relações de interdependência,
deverá ser feita por conta e ordem da signatária do Termo de Acordo.
§ 1º – O não cumprimento das disposições deste
artigo obrigará a acordante a recolher, com os acréscimos legais:
I – o imposto correspondente à aplicação da diferença
entre a alíquota interna do Distrito Federal e a interestadual da unidade
federada do remetente, sobre o valor da operação realizada pelo remetente,
se o valor da venda no período de apuração não ultrapassar
a 5% do da acordante;
II – as diferenças havidas entre as sistemáticas de apuração
normal do imposto e a do termo de acordo, a partir do período de apuração
da ocorrência do fato até a data da efetiva regularização,
se o valor da venda no período de apuração ultrapassar a 5% do
da acordante.
§ 2º – O disposto no parágrafo anterior aplica-se tão-somente
às operações realizadas com mercadorias submetidas ao Regime
Especial de que trata este Decreto, destinadas a terceiros.
Art. 10 – A contribuição ao Programa de Incentivo à Arrecadação
e Educação Tributária (PINAT), de que trata a alínea “b”
do § 4º do artigo 1º, no que respeita aos novos Termos de Acordo
de Regime Especial celebrados e às inadimplências verificadas pela
Fiscalização Tributária relativas aos Termos de Acordo de Regime
Especial atualmente em vigor, independentemente de termo aditivo, será
recolhida no percentual de 0,05% (cinco centésimos por cento) sobre o faturamento,
por meio de Documento de Arrecadação (DAR), no código de receita
7850, observado o prazo previsto no inciso III do parágrafo único
do artigo 2º do Decreto nº 24.031, de 9 de setembro de 2003.
Parágrafo
único – Para os efeitos deste artigo, consideram-se novos os Termos
de Acordo de Regime Especial assinados a partir de 9 de setembro de 2003.
Art. 11 – No caso de Termo de Acordo de Regime Especial assinado antes
de 9 de setembro de 2003, o recolhimento previsto na alínea “b”
do § 4º do artigo 1º será feito em favor do Fundo de Apoio
à Arte e à Cultura (FAC), no percentual de 0,05% (cinco centésimos
por cento) sobre o faturamento, por meio de depósito bancário qualificado
nos termos do Decreto nº 23.223, de 13 de setembro de 2002.
Art. 12 – Para o cálculo das contribuições previstas nos
artigos 10 e 11, considera-se faturamento o valor total de vendas e transferências
apuradas na forma do Regime Especial de que trata este Decreto.
Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se aos processos em andamento e produzindo efeitos:
I – relativamente ao § 2º e às condições previstas
nos incisos I e II do artigo 2º, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação.
II – relativamente aos demais, a partir da publicação.
Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial
o Decreto 24.371, de 20 de janeiro de 2004.
Art. 15 – Aplica-se o disposto nos Decretos nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997; nº 23.009, de 5 de junho de 2002; nº 23.078, de 3 de julho
de 2002; nº 23.223, de 13 de setembro de 2002; nº 23.806, de 28 de
maio de 2003, e nº 24.185, de 31 de novembro de 2003, e nas Portarias nº
308, de 20 de junho de 2001; nº 384, de 3 de agosto de 2001; nº 314,
de 24 de maio de 2002; nº 556, de 2 de setembro de 2002; nº 716, de
31 de novembro de 2002, e nº 841, de 11 de dezembro de 2002, com suas alterações,
no que tratam do Decreto nº 20.322, de 1999, aos contribuintes citados
no artigo 1º no que não for contrário a este Decreto, convalidando
todos os atos praticados com base nas citadas normas.
Art. 16 – Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2014, todos os
Termos de Acordo de Regime Especial assinados com fulcro nos Decretos nº
20.322, de 1999, nº 23.256, de 2002, e nº 24.371, de 2004, devendo
ser observadas as normas deste Decreto. (Joaquim Domingos Roriz)
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