Espírito Santo
DECRETO
1.393-R, DE 19-11-2004
(DO-ES DE 22-11-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Aeronave Embarcação
Recolhimento em 2005
Veículos Terrestres
Fixa normas e prazos para recolhimento do IPVA devido pelos proprietários de veículos terrestres, aeronaves e embarcações, relativamente ao exercício de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, e considerando
o disposto nos artigos 6º, 11 e 12 da Lei nº 6.999, de 27 de dezembro
de 2001, DECRETA:
Art. 1º O prazo para recolhimento do IPVA relativo aos veículos
terrestres, para o exercício de 2005, é o constante do Anexo I deste
Decreto.
Art. 2º O IPVA incidente sobre a propriedade de aeronaves e embarcações
será efetuado através de DUA, ou documento que venha a substituí-lo,
nos seguintes prazos:
I de 1º a 15 de março de 2005:
a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula
na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 1 (um), 2 (dois), 3 (três),
4 (quatro) ou 5 (cinco); ou
b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula
do Departamento de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-A a PT-L;
ou
II de 1º a 15 de junho de 2005:
a) embarcações, cujos números de inscrição ou matrícula
na Capitania dos Portos terminem nos algarismos 6 (seis), 7 (sete), 8 (oito),
9 (nove) ou 0 (zero); ou
b) aeronaves, cujos prefixos, de acordo com o Certificado de Matrícula
do Departamento de Aviação Civil, iniciem-se pelas letras PT-M a PT-Z.
Parágrafo único O documento de arrecadação previsto
no caput deverá conter as características completas da aeronave
ou embarcação a que se refere e a respectiva inscrição,
conforme o caso, no Departamento de Aviação Civil ou na Capitania
dos Portos.
Art. 3º Os valores da base de cálculo do IPVA, para os veículos
usados, a vigorar no exercício de 2005, são os constantes das seguintes
tabelas, de que tratam os Anexos II a IV deste Decreto:
I Anexo II veículos terrestres:
a) tabela A automóveis;
b) tabela B camionetas e utilitários;
c) tabela C caminhões;
d) tabela D ônibus e microônibus;
e) tabela E motocicletas e ciclomotores; e
f) tabela F veículos utilizados em serviços agrícola e
terraplanagem;
II Anexo III veículos aéreos; e
III Anexo IV veículos aquáticos.
§ 1º Os valores da base de cálculo do IPVA estão
expressos em moeda corrente.
§ 2º A apuração do valor do IPVA devido tem por base
o valor venal do veículo, segundo o ano de sua fabricação, conforme
disposto nas tabelas de que trata o caput, aplicando-se sobre o resultado
a que se refere o § 1º as alíquotas previstas na Lei nº
6.999, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. (Paulo Cesar Hartung
Gomes Governador do Estado; José Teófilo Oliveira Secretário
de Estado da Fazenda)
ANEXO I DO DECRETO Nº 1393-R, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2004
TABELA DE VENCIMENTOS DO IPVA
EXERCÍCIO DE 2005
MÊS DO VENCIMENTO |
||||
DIA DO |
FEVEREIRO |
MARÇO |
ABRIL |
|
FINAL DO NÚMERO DA PLACA |
||||
1 a 5 |
6 a 0 |
|||
1ª QUOTA ou |
2ª QUOTA |
1ª QUOTA ou |
2ª QUOTA |
|
01 |
01-02-03-04 |
|
06-07-08-09 |
06-07-08-09 |
02 |
05-11-12-13 |
|
00-16-17-18 |
SÁBADO |
03 |
14-15-21-22 |
|
19-10-26-27 |
DOMINGO |
04 |
23-24-25-31 |
01-02-03-04 |
28-29 |
FERIADO |
05 |
SÁBADO |
SÁBADO |
|
00-16 |
06 |
DOMINGO |
DOMINGO |
|
17-18-19 |
07 |
CARNAVAL |
05-11-12 |
20-36 |
10-26-27-28 |
08 |
CARNAVAL |
13-14 |
37-38 |
29-20-36 |
09 |
CARNAVAL |
15-21 |
39-30 |
SÁBADO |
10 |
32-33 |
22-23 |
46-47 |
DOMINGO |
11 |
34-35-41-42 |
24-25-31 |
48-49 |
37-38-39 |
12 |
SÁBADO |
SÁBADO |
|
30-46-47 |
13 |
DOMINGO |
DOMINGO |
|
48-49 |
14 |
43-44-45 |
32-33 |
40-56 |
40-56 |
15 |
51-52-53 |
34-35-41 |
57-58 |
57-58 |
16 |
54-55-61-62 |
42-43-44 |
59-50 |
SÁBADO |
17 |
63-64-65 |
45-51-52 |
66-67 |
DOMINGO |
18 |
71-72-73 |
53-54-55 |
68-69 |
59-50 |
19 |
SÁBADO |
SÁBADO |
|
66-67 |
20 |
DOMINGO |
DOMINGO |
|
68-69 |
21 |
74-75-81 |
61-62-63 |
60-76 |
FERIADO |
22 |
82-83-84 |
64-65-71 |
77-78 |
|
23 |
85-91-92 |
72-73-74 |
79-70 |
SÁBADO |
24 |
93-94-95 |
FERIADO |
|
DOMINGO |
25 |
|
FERIADO |
|
60-76 |
26 |
SÁBADO |
SÁBADO |
|
77-78 |
27 |
DOMINGO |
DOMINGO |
|
79-70 |
28 |
|
75-81-82 |
86-87-88 |
86-87-88 |
29 |
|
83-84-85 |
89-80-96 |
89-80-96 |
30 |
|
91-92 |
97-98-99-90 |
97-98-99-90 |
31 |
|
93-94-95 |
|
|
NOTA: Deixamos de divulgar o Anexo II do Ato ora transcrito devido a sua extensão.
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